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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Valentim
ODELEIN' 03 2012
DISPÕE SOBRE O USO DE PASSEIO PÚBLICO OU
CALÇADA COM PISO COMPLETAMENTE LISO. = Dm |
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À Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova a |
seguinte LEI, ]
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Art. 1º - Fica, por esta lei, proibido o assentamento de piso de face completamente lisa, ema. Ea)
passeio público ou calçadas. a
PARÁGRAFO ÚNICO - O assentamento de piso em passeio público ou calçada, de que trata o é
caput do presente artigo, deverá conter no mínimo 50% do material áspero ou antiderrapante.
Art. 2º - O Executivo Municipal, através de seu setor competente, deverá proceder a um | (= |
levantamento, visando a intimar o proprietário de imóvel que possuir calçada com piso liso, a (| |
substituí-lo por um piso áspero ou antiderrapante, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias de 5
sua notificação.
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Art. 3º - O Executivo Municipal, através de seu setor competente, deverá proceder a um. Cl
levantamento, visando a intimar o proprietário de imóvel que não tenha construído suas 3
calçadas de forma que atendam as necessidades dos portadores de necessidades especiais, Q a A
cadeirantes, carrinhos de bebê, idosos; bem como construção de rampa. < )
Art. 4º - O Executivo Municipal através da seu setor competente, deverá proceder a um Es
levantamento, visando a intimar o proprietário de terreno baldio e também sem muros, para Es
notificação da obrigatoriedade de seu cercamento e construção de calçada. 5 q
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Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará as formas adequadas destas calçadas através
do seu serviço de engenharia que determinará o material adequado citado no art. 18,
parágrafo único desta lei, bem definirá o tipo de calçada adequada aos portadores de
necessidades especiais.
Art. 6º - O Executivo Municipal num prazo de 90 (noventa) dias regulamentará esta
leiinstituindo a multa e as obrigações, com observação de que as despesas correrão por conta
do proprietário do imóvel. 4 x
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrá|
publicação ou afixação.
|, esta Lei entra em vigor na data de
Câmara Municipal de Vereadores de Esgéra Feliz, aos 14 de Fevereiro de 2012
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12
Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae felizeDuol.com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
É dever do Poder Público Municipal através da fiscalização observar as calçadas
que oferecem perigo aos cidadãos, pois, com a colocação de piso que ofereça risco ao
cidadão, principalmente aos mais idosos que estão mais suscetíveis a acidentes só faz
aumentar o índice de acidentes;
Com o crescente crescimento de nossa cidade temos observado que em
diversas calçadas de nossas ruas os pisos estão oferecendo este risco, e ainda, diante
de inúmeras áreas que nem calçadas existem, r isso, vejo por bem a aprovação
deste projeto para garantir a segurança de nos:
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