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É CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
P008,
Gabinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Valentim
PROJETO DE LEINº 13 12012
MUNICIP,
IZ - MG
DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES E
! RESERVA DE ÁREA PERMEÁVEL EM NOVAS
H EDIFICAÇÕES.
seguinte LEI.
Art. 1º Fica, pela presente lei, obrigatório, nos projetos de edificações (construções, reformas
ou ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a reserva de área permeável no
perímetro do terreno, à escolha do proprietário e na porcentagem a ser definida pelo Poder
Público.
Art. 2º - Fica, também, obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, para as
edificações definidas no artigo 1º, o plantio de, pelo menos, uma árvore no passeio público
defronte aos imóveis.
Art. 3º - As árvores a serem plantadas serão as indicadas pela Secretaria Municipal de Obras e
pela Secretaria Municipal de meio Ambiente, próprias para este fim e adequadas ao tipo de
fiação elétrica e ao piso do passeio local.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, estabelecendo
porcentagens de reserva, indicação de árvores e resoljendo casos omissos.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, festa Lei entra em vigor na data de sua
publicação ou afixação.
Câmara Municipal de Vereadores de Espérá Feliz, aos 09 de Fevereiro de 2012
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Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12
Fono: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae .felizeRuol.com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br
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Pode,
$ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A reserva de área permeável é importante para que as águas das chuvas sejam
absorvidas e assim, contribuindo para o não alagamento de áreas urbanas.
A ordenação das construções deve fazer parte do plano diretor a fim de evitar
transtornos ambientais. A importância da presente lei se dá no sentido de obrigar os
proprietários a contribuírem com a organização da cidade. O Poder Público Municipal
precisa estabelecer as diretrizes na regulamentação desta lei, pois, somente quando
houver um envolvimento do cidadão em questões como esta é que a cidade vai
caminhar rumo ao desenvolvimento sustentável. O plantio de árvore no passeio
público conforme determinado na lei acima implica em cooperar com o paisagismo e
com criação de área verde na área urbana da cidade.
A organização da cidade está diretamente ligada ao processo indicado
na presente lei. j
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2012
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12
Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae .felizQuol.com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br
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