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materia nº 64/2012

Tipo Requerimento
Número / Ano 64 / 2012
Date 2012-11-21
EmentaQUE O SENHOR PRESIDENTE ANALISE A CONSULTA REALIZADA AO TCE - MG SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO, PELA CÂMARA MUNICIPAL, DE DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO DE VEREADORES, FUNCIONÁRIOS E CONVIDADOS E OUTRAS QUESTÕES, E, DETERMINE ANÁLISE E PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL
native_id1952

Autoria

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ASLATIVO
di %,
O fe CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
es E ESTADO DE MINAS GERAIS
| E abinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Vale ÂMARA MUNICIPAL
Nec ni ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
A /M/ qu
O Vereador Antonio Cláudio Valentim da Silva requer, após tramitação
regimental, REQUER ao Presidente da Mesa Diretora desta Casa de Leis,
vereador Oziel Gomes da Silva o seguinte:
REQUERIMENTONº 64 2012
1 - Que o senhor Presidente-analise a consulta.realizada ao TCE — MG
sobre “Impossibilidade de - custeio, pela Câmara Municipal, de despesas com
confraternização de fim de ano de vereadores, funcionários -e convidados e outras
questões”, e, determine análise e parecer do Departamento Jurídico da
Câmara Municipal. á
Segue abaixo cópia da consulta feita ao TCE-MG;
“O Tribunal Pleno, em resposta a consulta formulada por Chefe de Poder Legislativo
Municipal, consignou: (a) ser legal a despesa com o fornecimento de lanches para
vereadores e funcionários, em dias de reunião, desde que haja dotação orçamentária
própria da Câmara Municipal para cobrir tal dispêndio e sejam observadas as regras
licitatórias apropriadas para a escolha do contratado; (b) serem as despesas
decorrentes de tal contratação classificadas na rubrica: “Despesas Correntes; Outras
Despesas Correntes; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica;
Fornecimento de Alimentação”; (c) não ser possível a realização, pela Câmara
Municipal, de despesa com confraternização de fim de ano de vereadores, funcionários
e convidados, por não salvaguardar o interesse público que deve permear todas as
ações da Administração, além de ofender os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa. Em relação ao item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, destacou que o TCEMG já se posicionou a respeito da legalidade da despesa
com o fornecimento de lanches para vereadores em dias de reunião, nos termos da
Consulta n. 521. Acrescentou que, como as reuniões acontecem em datas
predeterminadas, é perfeitamente possível planejar os valores que serão despendidos a
esse título, aplicando-se as regras licitatórias apropriadas para a escolha do
contratado. No que tange ao disposto no item (b), ressaltou ser necessária a
observância da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/01 — que dispõe sobre
normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios — bem como da Instrução Normativa n. 15/11, do
TCEMG. Considerou que a despesa realizada com o fornecimento de lanches poderá, «
ser classificada, quanto à sua natureza, da seguinte forma: “Despesas Correntes;| E
Outras Despesas Correntes; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica; | =
Fornecimento de Alimentação”. Quanto ao item (c), o relator informou que a hipótese de
em análise é distinta da matéria pacificada no Enunciado de Súmula n. 20 TCEMG (As| E
despesas com homenagens - jantares, hospedagens e festividades - a autoridades E
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12 =
Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562 f
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil c
eres marae.felizQDuol.com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br 1%
as APROVADO É
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municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de
dotação orçamentária própria). Pugnou pela impossibilidade da realização de gastos
públicos com confraternização de fim de ano entre vereadores, funcionários e
convidados, por ofensa ao interesse público e aos princípios da impessoalidade e
moralidade administrativa. Apresentou entendimento exarado no âmbito de outros
Tribunais de Contas, destacando a Orientação Técnica n. 205/11, da Auditoria-Geral
do Estado de Mato Grosso, que recomendou aos gestores públicos que se abstivessem
de autorizar a realização de despesas com presentes, festas, confraternizações e
situações similares, sob pena de incidir em desvio de finalidade de recursos públicos,
por não se tratarem de despesas essenciais para o funcionamento das atividades dos
respectivos órgãos ou da Administração. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 857.556, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 17.10.12).
Dúvidas e informações: informativo(Dtce.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento objetiva a realização de festividades
dentro da legalidade e com vistas à transparência nos atos realizados pela
Câmara Municipal de Espera Feliz.
Sala das Sessõ 9 de novembro de 2012
Rua Governador Bias Fortes, 75 — Espera Feliz - MG CEP: 36.830-000 Telefax (32)3746-1446
vereadorcljudiovalentimbol.com.br
blog: daudiovalentim.zip.net

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