| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2012 |
| Date | 2012-11-21 |
| Ementa | QUE O SENHOR PRESIDENTE ANALISE A CONSULTA REALIZADA AO TCE - MG SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO, PELA CÂMARA MUNICIPAL, DE DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO DE VEREADORES, FUNCIONÁRIOS E CONVIDADOS E OUTRAS QUESTÕES, E, DETERMINE ANÁLISE E PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL |
| native_id | 1952 |
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ASLATIVO di %, O fe CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ es E ESTADO DE MINAS GERAIS | E abinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Vale ÂMARA MUNICIPAL Nec ni ESPERA FELIZ - MG ENTRADA A /M/ qu O Vereador Antonio Cláudio Valentim da Silva requer, após tramitação regimental, REQUER ao Presidente da Mesa Diretora desta Casa de Leis, vereador Oziel Gomes da Silva o seguinte: REQUERIMENTONº 64 2012 1 - Que o senhor Presidente-analise a consulta.realizada ao TCE — MG sobre “Impossibilidade de - custeio, pela Câmara Municipal, de despesas com confraternização de fim de ano de vereadores, funcionários -e convidados e outras questões”, e, determine análise e parecer do Departamento Jurídico da Câmara Municipal. á Segue abaixo cópia da consulta feita ao TCE-MG; “O Tribunal Pleno, em resposta a consulta formulada por Chefe de Poder Legislativo Municipal, consignou: (a) ser legal a despesa com o fornecimento de lanches para vereadores e funcionários, em dias de reunião, desde que haja dotação orçamentária própria da Câmara Municipal para cobrir tal dispêndio e sejam observadas as regras licitatórias apropriadas para a escolha do contratado; (b) serem as despesas decorrentes de tal contratação classificadas na rubrica: “Despesas Correntes; Outras Despesas Correntes; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica; Fornecimento de Alimentação”; (c) não ser possível a realização, pela Câmara Municipal, de despesa com confraternização de fim de ano de vereadores, funcionários e convidados, por não salvaguardar o interesse público que deve permear todas as ações da Administração, além de ofender os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Em relação ao item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou que o TCEMG já se posicionou a respeito da legalidade da despesa com o fornecimento de lanches para vereadores em dias de reunião, nos termos da Consulta n. 521. Acrescentou que, como as reuniões acontecem em datas predeterminadas, é perfeitamente possível planejar os valores que serão despendidos a esse título, aplicando-se as regras licitatórias apropriadas para a escolha do contratado. No que tange ao disposto no item (b), ressaltou ser necessária a observância da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/01 — que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios — bem como da Instrução Normativa n. 15/11, do TCEMG. Considerou que a despesa realizada com o fornecimento de lanches poderá, « ser classificada, quanto à sua natureza, da seguinte forma: “Despesas Correntes;| E Outras Despesas Correntes; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica; | = Fornecimento de Alimentação”. Quanto ao item (c), o relator informou que a hipótese de em análise é distinta da matéria pacificada no Enunciado de Súmula n. 20 TCEMG (As| E despesas com homenagens - jantares, hospedagens e festividades - a autoridades E Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12 = Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562 f Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil c eres marae.felizQDuol.com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br 1% as APROVADO É ÍDA <a 0 | NL 200 municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria). Pugnou pela impossibilidade da realização de gastos públicos com confraternização de fim de ano entre vereadores, funcionários e convidados, por ofensa ao interesse público e aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Apresentou entendimento exarado no âmbito de outros Tribunais de Contas, destacando a Orientação Técnica n. 205/11, da Auditoria-Geral do Estado de Mato Grosso, que recomendou aos gestores públicos que se abstivessem de autorizar a realização de despesas com presentes, festas, confraternizações e situações similares, sob pena de incidir em desvio de finalidade de recursos públicos, por não se tratarem de despesas essenciais para o funcionamento das atividades dos respectivos órgãos ou da Administração. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 857.556, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 17.10.12). Dúvidas e informações: informativo(Dtce.mg.gov.br JUSTIFICATIVA O presente requerimento objetiva a realização de festividades dentro da legalidade e com vistas à transparência nos atos realizados pela Câmara Municipal de Espera Feliz. Sala das Sessõ 9 de novembro de 2012 Rua Governador Bias Fortes, 75 — Espera Feliz - MG CEP: 36.830-000 Telefax (32)3746-1446 vereadorcljudiovalentimbol.com.br blog: daudiovalentim.zip.net