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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS | Lsstcip AN
ERA FELIZ - MG E PROJETO DE LEINº ( DX 12013
ENTRADA
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“pISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA NO
ICÍPIO DE ESPERA FELIZ, NOS
STACIONAMENTOS EM FRENTE AOS
STABELECIMENTOS BANCÁRIOS E
XECUTIVO MUNICIPAL, PARA AS PESSOAS
OSAS.”.
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E ES A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
remar
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas
idosas, de 01 (uma) vaga existente nos estacionamentos em frente aos
estabelecimentos bancários e Prefeitura Municipal do município, conforme
determina o art. 41 da Lei 10.741/03 e a Resolução 303/2008 do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN
Parágrafo único — Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º- Na consecução desta Lei, a pessoa idosa terá direito às vagas
reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa, definida pela
Resolução 303/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente no município.
Art. 3º - As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos
poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e enviar para o órgão /
de trânsito responsável pela emissão da credencial no município.
Art. 4º- As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas deverão ser
posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança,
de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela Resolução
303/2008 do CONTRAN.
Art. 5º - Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas alertando
sobre a infração prevista no inciso XVII do art. 181, da Lei 9503/97 quando da
utilização das vagas por pessoas não idosas.
Art. 6º- A autorização prevista no art. 2º desta Lei poderá ser suspensa Ou
cassada, a qualquer tempo, à critério do órgão emissor, se verificada quaisquer
das seguintes irregularidades na credencial:
I- uso de cópia efetuada por qualquer processo;
1 — rasurada ou falsificada; e
WI — em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do
CONTRAN.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
noventa dias a partir da publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor ná
q )
OziehGomes da Silva
Vereador
à de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste projeto de lei tem por objetivo assegurar a reserva de
vagas nos estacionamentos para as pessoas idosa, em conformidade com a
previsão na Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41,
garantido a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos para OS idosos.
Outrossim, a Resolução 303/2008 do CONATRAN — Conselho Nacional de
Trânsito - trouxe a uniformização de preceitos no tocante às vagas reservadas
aos idosos. Destarte, para à aplicabilidade do disposto na Resolução 303/2008
apresentamos a presente propositura.
Pelo exposto, apresento aos nobres colegas o presente projeto, na expectativa de
proporcionar aos idosos nos estacionamentos uma maior comodidade e
segurança, de fácil acesso € identificação conforme modelo proposto pela
resolução 303/2008 do CONTRAN.
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