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materia nº 35/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2135

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-08 Proposição aprovada — Aprovado

Documents (1)

texto original #

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a,
miCipa,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ — N
ESTADO DE MINAS GERAIS 5)
Pu - nº?
PROJETO DE LEI Nº 325. 10
RA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
05/09/ 20m
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
eme oo
Art. 1º - Fica criado O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas. doravante denominado,
COMPAD, ao qual compete:
IR Formular. juntamente com às Secretarias Municipal de Educação e Saúde, “o
pacto social de políticas antidrogas”. harmonizando-a com O sistema nacional e estadual
de prevenção. tratamento. recuperação de dependentes. fiscalização e repressão ao uso
de substâncias psicoativas. lícitas e ilícitas e propor aos poderes Executivo. Legislativo €
Judiciário Municipais, medidas € leis que assegurem O cumprimento dos compromissos
assumidos mediante à instituição da lei:
H. Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção. tratamento. fiscalização
e repreensão ao uso € abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas. que atuam no
município. sempre em consonância com as ações € determinações do Conselho Estadual
e Conselho Nacional Antidrogas:
HI. Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção. tratamento
e fiscalização do uso € abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas e fazer O
acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para O controle
destas substâncias:
IV. Estimular pesquisas. promover palestras e eventos visando o combate e à
repreensão ao tráfico. bem como à prevenção e O tratamento do uso e abuso de
substância física ou psíquica:
V. Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à
substância psicoativas em cursos de formação de professores. bem como dos temas
referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade.
nos ensinos fundamental e médio:
VI. Requerer € analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas
àquelas:
vil. Apoiar e acompanhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal.
referente à produção, venda, compra. manutenção em estoque. consumo e fornecimento
de substâncias entorpecentes e que determinem dependência física ou psíquica:
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
SAÍDA
39/09 / 200 |
Parágrafo Único — Para cumprimentar no disposto no inciso | deste artigo. o COMPAD ea
Secretarias Municipal de Educação e Saúde. apresentarão anualmente um Plano Municipal
Prevenção, Tratamento. Fiscalização e Repressão ao uso é abuso de Substâncias Psicoativas,
lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
Art. 2º - O COMPAD será composto pelos seguintes membros:
IR 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação:
H. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
HH. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social:
IV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar:
V. 01 (um) representante da Polícia Militar:
VI. 01 (um) representante da Sociedade Civil - Associações Comunitárias ou de Moradores:
vil. Ol (um) representante da Sociedade Civil — Entidade Prestadora de Serviços
Terapêuticos:
vil. Ol (um) representante da Sociedade Civil — Entidade que preste apoio e assistência aos
usuários ou dependentes de drogas e seus familiares:
IX. 01 (um) representante do CAPS;
x: 01 (um) representante da Câmara de Vereadores:
XI. 01 (um) representante do Grêmio Estudantil:
xi. 01 (um) representante dos professores:
xi. OI (um) representante do Ministério Público.
Art. 3º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados
pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
mais 01 (um) mandato.
Art. 4º - O mandato de membro do COMPAD é exercido gratuitamente. sendo considerado de
relevante interesse social.
Art. 5º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
Art, 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros. eleito pelos Conselheiros e se regra por
regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 7º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas
Antidrogas é da Secretaria Municipal de Educação. inclusive no tocante a instalações,
equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário.
FUNDO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Políticas Antidrogas. com
o objetivo de possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de
doações, convênios, programas € projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao
desenvolvimento de ações. visando à prevenção. tratamento, recuperação, reinserção social,
redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta - repressão -. estudos. pesquisas.
avaliações e reabilitação de dependentes. bem como atuar no controle e combate ao abuso de
drogas, especificados na legislação federal e nos termo da política pública municipal sobre
drogas.
Art. 10. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Políticas Antidrogas serão destinados
exclusivamente para:
|- a realização de programas de prevenção ao uso € abuso de drogas:
II - o desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da sociedade. de projetos de formação
profissional e de pessoas para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle
de uso e tráfico de drogas:
WII - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus
familiares:
IV - ações educativas e produção de textos para divulgação junto à comunidade, com informação sobre
políticas de prevenção e tratamento de usuários de drogas:
V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMPAD. para atendimento das despesas
decorrentes de programa:
vi - o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento,
reabilitação e reinserção social de usuários de drogas € de orientação e assistência especializada
aos familiares de dependentes químicos:
VII - o subsídio à participação de representantes do Município de Espera Feliz em eventos estaduais,
nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas a políticas públicas sobre
drogas:
vIII - o desenvolvimento de campanhas educativas e de esclarecimento que abordem as políticas
públicas sobre drogas.
Art. 11. São recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas:
|- as doações financeiras de instituições. entidades e pessoas físicas e jurídicas. públicas e/ou privadas,
nacionais e/ou internacionais:
| - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas:
HI - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do município ou em créditos adicionais:
IV - as doação, disponibilização ou locação de bens móveis € imóveis. tais como prédio, veículos,
equipamentos, material de consumo € permanente, combustíveis, entre outros.
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v - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias: N2 ne
vI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado,
nacionais e internacionais:
VII - transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas:
vIII - receitas arrecadadas através de promoções e eventos realizados pelo COMPAD:
IX - outros recursos que possam Ser destinados ao Fundo Municipal de Políticas Antidrogas:
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas destinar-se-ão
exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas à atuação do COMPAD. e,
particularmente. à implementação de programa municipal voltado a conscientização e
esclarecimento ao público. bem como pará a formação profissional e de pessoas sobre
prevenção. tratamento. recuperação e reinserção social.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas serão geridos pelo COMPAD.
Art. 13. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas. de natureza € individuação contábil. atuará por
meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
| - apresentação pelo beneficiário. de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos
nesta Lei:
|| - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos
objetivos de prevenção. tratamento e reabilitação dos dependentes. bem como repressão ao
tráfico de drogas:
II - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMPAD.
Art. 14. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas será gerido pelo órgão fazendário municipal, que
se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPAD.
Art. 15. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas. assim
como de todo aspecto que este fundo diga respeito. constará do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Políticas Antidrogas.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros e O funcionamento do Fundo obedecerão ao disposto na
legislação vigente.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do município.
Art. 18. O COMPAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD (secretaria
nacional antidrogas) e ao CONEN (conselho estadual de entorpecentes). visando sua integração
aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 19. O COMPAD. em sua primeira reunião, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno,
a ser submetido à apreciação € aprovação da autoridade competente.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entrará
da sua publicação. ficando revogadas as disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA:
É preocupante a disseminação das drogas em nosso meio e também das novas modalidades de drogas.
com poder cada vez mais viciador e destruidor. Nossos jovens e nossas famílias estão à mercê do poder
diabólico das drogas cujo limite é a dependência física e psicológica, levando à criminalidade, à morte.
Este projeto de lei tem por finalidade fomentar as ações de conscientização e combate às drogas lícitas
e ilícitas e busca reafirmar a importância de uma atuação conjunta do poder público e da comunidade
no combate ao comércio de drogas que é um desafio para toda a sociedade e somente unidos
poderemos vencê-lo.
Sabemos da importância de se realizar diversas ações de políticas públicas. tanto O poder público
quanto a sociedade devem se unir para diminuir os problemas de drogas no município.
O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas será um grande aliado na prevenção e combate. pois. pode
receber também dinheiro proveniente de convênios com os governos estadual e federal, instituições
privadas, Termos de Ajuste de Conduta (TAC) de Ministérios Públicos Federal e Estadual, além de
doações de pessoas físicas.
Em fevereiro deste ano, O Governador Antônio Anastasia assinou um Decreto determinando que
órgãos e entidades da administração pública que desenvolvem programas sociais - As secretarias de
Educação. de Saúde e de Defesa Social, por exemplo. terão. a partir de agora, obrigação de contribuir
com ações educativas € preventivas de combate às drogas, destinando até 1% dos seus recursos
orçamentários para implementação de projetos que tenham por objetivo O combate às drogas.
Por isso. acreditamos que este projeto de Lei trará grandes benefícios sociais e conclamamos aos
Nobres Edis sua aprovação.
Vereador Luiz Carlos Marineti
Apoiadores — nominados. em anexo

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