br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 9/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2010
Date 2010-03-03
EmentaREGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE SONORA NAS VIAS PÚBLICAS DE ESPERA FELIZ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-03-03 Proposição aprovada — Aprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

si rar:
TRA MUNICIPAL
SERA FELIZ - MG
RV
REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE
SONORA — NASVIAS | PUBLICAS DE ESPERA
FELIZ-MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens sonoras comerciais,
esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços públicos, obedecidos os
requisitos desta lei.
Art. 2º - Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo volante, de
tração automotiva ou humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro do estabelecimento
comercial.
$ 1º. No caso de propaganda volante a atividade só será permitida para firma ou cooperativa, cuja
finalidade social seja a de prestação de serviços de propaganda volante, previamente cadastrada na
Prefeitura Municipal e de posse de alvará.
$ 2º. Os prestadores de serviço de sonorização poderão se organizar em cooperativas com estas
finalidades.
Art. 3º - Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os seguintes
requisitos:
I- obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos;
II — vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa física, jurídica ou de
classe;
$ 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de tração
automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
$ 2º - Será permitida a propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de segunda a sábado,
ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial que poderão ser realizados inclusive
nos domingos.
$3º- A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer parado ou
passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo percurso com a mesma divulgação.
Art. 4º- Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art.1º desta lei ficam
limitados a 80 (oitenta) decibéis medidos a 7m. (sete metros) de distância do veículo.
Art. 5º - A propaganda eleitoral submete-se à Legislação eleitoral pertinente.
Art. 6º - Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante defronte aos prédios
públicos, escolas, pronto-socorros, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados do
município e repartições públicas, devendo ser considerado para efeito deste artigo a distância mínima
de 50 (cinquenta) metros.
Art. 7º - A veiculação de propaganda sonora em desconformidade com os níveis de emissão de sons
permissíveis constantes desta Lei sujeitará ao infrator as sanções estabelecidas no art. 11 desta Lei.
er
egislação e Justiça A P [6) V A D 6)
OU, Selo
TROTE Qd ARO NETUNO US
Art. 8º - A veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, será considerada infração sujeitando-
se o infrator à penalidade do art. 13 desta Lei.
Art. 9º - Os níveis de emissão sonora constantes no art. 6º desta Lei deverão ser observados por
quaisquer veículos, inclusive particulares que não estejam veiculando propaganda volante, sujeitando-
se o infrator às sanções constantes do art. 12º desta Lei.
Art. 10 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora por empresas em calçadas públicas, em
frente ao estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde que respeitados os índices de
decibéis previstos no art. 4 desta Lei.
Art. 11 - Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferidos por instrumento próprio, incorrerá o
infrator nas seguintes penalidades:
I- advertência por escrito para adequação do som imediatamente, que será assinada pelo fiscal de
posturas do Município ou servidor designado responsável pela medição do nível sonoro ou outro órgão
delegado;
Il- multa no valor de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), se não atendida à
advertência;
III- multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) e cassação do
Alvará autorizativo pelo prazo de um ano, nos casos de reincidência.
$ 1º- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo assinalado na notificação, em agência bancária
credenciada pela Administração Pública, sujeitando-se ao infrator em caso de não pagamento, a juros
moratórios à razão de 01% (um por cento) ao mês, considerada a fração.
$ 2º - O não recolhimento do valor da multa no prazo de 90 (noventa) dias importará na sua inscrição
na dívida ativa do município e na cassação do alvará.
$ 3º - No procedimento de aplicação das penalidades previstas nesta Lei será observado o direito de
defesa e do contraditório.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os atuais prestadores de serviço de
propaganda volante cumpram as exigências previstas na presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 02 de març 2010.
Luiz Carlos Marineti
Vereador
Justificativa:
Diariamente, uma farta poluição sonora invade os lares da cidade, causando transtorno e irritação para
muitas pessoas.
A poluição sonora ofende o meio ambiente e, consegiientemente, afeta o interesse coletivo, à medida
que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre
as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano. Também é
prejudicial ao repouso e ao sossego público. Estas nocividades estão em função da durabilidade, da
repetição e, em especial, da intensidade auferida.
Conforme indicação da Organização Mundial da Saúde (OMS), ruídos acima de 70 decibéis podem
causar danos à saúde e acima de 85 decibéis começa a danificar o mecanismo que permite a audição.
Com o objetivo de assegurar a tranqiilidade do cidadão com relação à emissão de sons e ruídos em
níveis que causam incômodo à sociedade, apresento o seguinte projeto de lei para apreciação dos
demais colegas.
Vale esclarecer que diversos representantes da sociedade, inclusive o Conselho de Segurança Pública
Municipal, tiveram a oportunidade de avaliar o presente projeto que hora segue.

open original →