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materia nº 31/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2009
Date 2009-05-20
EmentaDISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ
native_id2189

Autoria

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texto original #

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ARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
TADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICI
ESPERA FELIZ - MG E
SAIDA
No / 06/ MON
CÂMARA MUNICIPA:.
ESPERA FELIZ - MG À
ENTRADA
0 /08/ Jana
PROJETO DE LEI Nº Er / 2009
“Disciplina a autorização para
transporte de Trabalhadores Rurais
do Município de Espera Feliz — MG.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A autorização, a título precário, para transporte de trabalhadores
rurais no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será emitida para
os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições
previstas na legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
[ — Autorização: ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e
temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Planejamento, obrigatória para todos os veículos que realizam transportes rurais
no Município de Espera Feliz.
IH — Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para mais de vinte assentos;
HI — Microônibus e utilitários: veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor;
IV - Veículo de Carga: veículo automotor de transporte de carga que
obedecidos aos requisitos desta lei, poderá transportar trabalhadores rurais nas
estradas rurais e rodovias existentes na circunscrição do Município de Espera
Feliz.
Parágrafo único. A autorização de que trata essa lei somente será
concedida até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º. A autorização de que trata o inciso 1, do art. 2º desta lei, será
emitida ao interessado a critério da Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Planejamento, e deverá atender aos seguintes requisitos:
[ — prazo de validade de até 12 (doze) meses;
II — não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo — CRLV;
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EM,
II — não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes
pessoais a benefício do trabalhador transportado, devendo possuir cláusula
que possibilite a cobertura de despesas médico-hospitalares, indenização
por morte ou invalidez permanente;
IV — em se tratando do veículo de carga, o mesmo somente será
autorizado preenchido os seguintes requisitos:
a) bancos com encostos almofadados, fixados na estrutura da
carroceria;
b) carroceria com guardas altas em todo o seu perímetro;
c) cobertura;
d) possuir equipamento com registrador instantâneo e inalterável de
velocidade.
Parágrafo único. O transporte de que trata o inciso IV deste artigo
somente poderá ser autorizado para transporte de trabalhadores rurais,
quando da realização de trabalho na zona rural do Município.
Art. 4º. O requerimento para autorização do serviço de transporte de
trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura
Municipal, direcionado à Secretaria competente e deverá conter os
seguintes documentos:
I — recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais) em favor do Município de Espera Feliz;
II — requerimento formulado pelo proprietário do veículo;
II — cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo —- CRLV:
IV — cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação — CNH
do condutor do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V — certidão negativa de registro de distribuição criminal do
condutor do veículo, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 5º. Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º. e 4º. a
autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as
condições de higiene e segurança, definido os seguintes elementos
técnicos:
I - número de passageiros (lotação) a ser transportado;
H—o local de origem e de destino do transporte, podendo ter mais de
um roteiro;
WI — o itinerário a ser percorrido;
IV—o prazo de validade da autorização.
Art. 6º. O número máximo de pessoas admitidas no transporte em
veículos de carga será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco
decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa.
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Art. 7º. Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão
ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.
Art. 8º. A autorização de que trata este lei poderá ser cassada a qualquer
momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta lei,
independentemente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e
demais cominações previstas em lei.
Art. 9º. Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo do veículo
utilizado, será permitido o transporte de passageiros em pé ou acima da
capacidade do veículo.
Art. 10. O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades
disciplinadas por esta lei serão exercidos pelo Secretário Municipal de
Administração, Fazenda e Planejamento, por meio do setor especifico e agente
designado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Espera Feliz - MG, 20 de maio de 2009.
Luiz Carlos Marineti
Vereador
Robson de Souza Lacerda
Vereador

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