| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ |
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ARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ TADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICI ESPERA FELIZ - MG E SAIDA No / 06/ MON CÂMARA MUNICIPA:. ESPERA FELIZ - MG À ENTRADA 0 /08/ Jana PROJETO DE LEI Nº Er / 2009 “Disciplina a autorização para transporte de Trabalhadores Rurais do Município de Espera Feliz — MG.” A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A autorização, a título precário, para transporte de trabalhadores rurais no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será emitida para os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições: [ — Autorização: ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, obrigatória para todos os veículos que realizam transportes rurais no Município de Espera Feliz. IH — Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos; HI — Microônibus e utilitários: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor; IV - Veículo de Carga: veículo automotor de transporte de carga que obedecidos aos requisitos desta lei, poderá transportar trabalhadores rurais nas estradas rurais e rodovias existentes na circunscrição do Município de Espera Feliz. Parágrafo único. A autorização de que trata essa lei somente será concedida até 31 de dezembro de 2010. Art. 3º. A autorização de que trata o inciso 1, do art. 2º desta lei, será emitida ao interessado a critério da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, e deverá atender aos seguintes requisitos: [ — prazo de validade de até 12 (doze) meses; II — não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV; APROVADO x Ne) 06 E > Comissão da Legistação ” Justica Ty gm Sempeet Ot A ' certame mms arremma Can ra vs Secretaria da Cã EM, II — não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de despesas médico-hospitalares, indenização por morte ou invalidez permanente; IV — em se tratando do veículo de carga, o mesmo somente será autorizado preenchido os seguintes requisitos: a) bancos com encostos almofadados, fixados na estrutura da carroceria; b) carroceria com guardas altas em todo o seu perímetro; c) cobertura; d) possuir equipamento com registrador instantâneo e inalterável de velocidade. Parágrafo único. O transporte de que trata o inciso IV deste artigo somente poderá ser autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de trabalho na zona rural do Município. Art. 4º. O requerimento para autorização do serviço de transporte de trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado à Secretaria competente e deverá conter os seguintes documentos: I — recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do Município de Espera Feliz; II — requerimento formulado pelo proprietário do veículo; II — cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo —- CRLV: IV — cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação — CNH do condutor do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; V — certidão negativa de registro de distribuição criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º. Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º. e 4º. a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definido os seguintes elementos técnicos: I - número de passageiros (lotação) a ser transportado; H—o local de origem e de destino do transporte, podendo ter mais de um roteiro; WI — o itinerário a ser percorrido; IV—o prazo de validade da autorização. Art. 6º. O número máximo de pessoas admitidas no transporte em veículos de carga será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa. nicipa, dá % Art. 7º. Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”. Art. 8º. A autorização de que trata este lei poderá ser cassada a qualquer momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, independentemente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações previstas em lei. Art. 9º. Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo do veículo utilizado, será permitido o transporte de passageiros em pé ou acima da capacidade do veículo. Art. 10. O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas por esta lei serão exercidos pelo Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, por meio do setor especifico e agente designado. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Espera Feliz - MG, 20 de maio de 2009. Luiz Carlos Marineti Vereador Robson de Souza Lacerda Vereador