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materia nº 2/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-02-25
EmentaO VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, NOS TERMOS REGIMENTAIS, REQUER, APÓS OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA SOLICITADO AO PREFEITO MUNICIPAL O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 1057/2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE AVISOS DE PROIBIÇÃO DE VENDA, OFERTA, FORNECIMENTO E PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E DEMAIS PRODUTOS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 ANOS, PROCEDENDO A DEVIDA FISCALIZAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE HÁ OMISSÃO PODERÁ GERAR A RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 201/67.
native_id2615

Autoria

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texto original #

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AGE N
a RS,
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ UM ? )
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO n. N'o | de 25 de fevereiro de 2015.
od
Oy. aw /
A
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal Espera Feliz
Sr. Robson de Souza Lacerda
O Vereador que a este subscreve, nos termos regimentais,
REQUER, após ouvido o Plenário, seja solicitado ao Prefeito
Municipal o cumprimento da Lei Municipal n. 1.057/2013, que
dispõe sobe a obrigatoriedade de afixação de avisos de
proibição de venda, oferta, fornecimento e permissão de
consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e demais produtos
que causem dependência física ou psíquica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, procedendo a
devida fiscalização dos estabelecimentos do Município,
destacando que há omissão poderá gerar a responsabilização
nos termos do Decreto-Lei n. 201/67.
Atenciosamente.
Espera Feliz - MG, 25 de fevereiro de 2015.
EM, =22:7 |
VEREADOR(ES): o EV]
Luiz Carlos Marineti
ESPERA FEL
ENTRADA
LEI MUNICIPAL N.1.057/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação
de avisos de proibição de venda, oferta,
fornecimento, entrega e permissão de consumo
de pebidas alcoólicas, cigarros e dem
produtos que causem dependência fisica cu
psíquica, ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos e dá
providências.
a]
Art. 1º-Ficam os estabelecimentos no Municíá
venda, fornecimento, ainda que gratuito,
; alcoólicas ou qualquer outro produto
E uica, como cigarros, cigarrilhas,
qualgui produto derivado de tabaco, O
dependência avisos de proibição de venda,
e permissão de consumo À
dos referidos
amente, aos menores Gde 18 (dezoito) anos,
visibilidade, com expressa referência a esta
Federal nº 8.069/1990.
s 1º Os avisos de proibição de que trata
“úmero suficiente para garantir sua visibi
respectivos ambientes.
S 2º Nos estabelecimentos que operam ne sis
s como, supermercados, lojas de conveniência,
aviso que trata o inciso 1 será afixado no
rodutos estiverem dispostos.
mm
+
Os empresários e responsáveis pelos estaDe.
e seus empregados ou prepostos deverão exigi
de identidade, a fim de comprovar & maioridade do
uiriu ou consumir os produtos citados no caput e,
Geverão abster-se de fornecer O produto.
2º- As infrações
o caso, às sanções
civil, penal e das defini
3º- A fiscalização do disposto n
os públicos nos respectivos âmbitos
onsáveis pela aplicação das sanções dec ] e
nela contidas, mediante procedim nz
craca ampla defesa.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-200
Tei.:(32)3746 - 1308
Art. 4º - Aplica-se a presente Lei aos vendedores ambula
como a todos aqueles que promoverem a venda ou forneci
produtos elencados no art. 1º nas festas tradicionais do
shows, apresentações, espetáculos ou qualquer outro evento
ao público, que deverão adotar as medidas necessárias
afixação do aviso.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 22 de outubro de 20
Ad
n Leo: dá
JOAO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
| - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
HI - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas
financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao
órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos,
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei,
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em
lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para O erário;
XIIf - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII — ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos
pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou
a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos j —uros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,
ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido; (incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei. (incluído pela Lei 10.028, de 2000)
$1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens | e Il, com a pena de reclusão,
de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
$ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo
Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
| - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no
prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem
caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
1 - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do
acusado, nos casos dos itens | e Il do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a
instrução criminal, em todos os casos.
til - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado,
caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O
recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
8 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito,
podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como
intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
$ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas
pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da
República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído,
ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
| - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
Mn - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
11 - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
!ll - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo
de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pefo prosseguimento, o Presidente designará
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5
(cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação,
e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão
lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966,
de 2009)
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo
de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data
em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
| - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional
ou eleitoral.
Il - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
| - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
H - Fixar residência fora do Município;
Ill - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste
decreto-lei.
$ 2º . (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
|- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793,
de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar
até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
8 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará
ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo
suplente.
82º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a
decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
$ 3º O disposto no item Ill não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito,
durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6. 1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de
7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado no DOU de 14.3.1967
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para
tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar
ou entregar bebida alcoólica a criança ou
adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
(Lei das Contravenções Penais).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar,
ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena — detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2º À Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II
do art. 81:
Pena — multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Medida Administrativa — interdição do estabelecimento
comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de
1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2013.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
dps/pls11-508t

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