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materia nº 8/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2875

Autoria

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APROVADO 3
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ [8 PA
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| M 04/ 2044 | | PROJETO DELEIN. (DY2014. AP OS VAD OM
“Cria a Escola do Legislativo Municipal de Espera Feliz e dá ——
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Art. 1º - Fica criada a “Escola do Legislativo Municipal de Espera Feliz”. De
Art. 2º — A Escola do Legislativo de Espera Feliz funcionará como núcleo
educacional de formação, informação e qualificação, tendo a função de
aproximar o(a)s estudantes, cidadãos e cidadãs Esperafelicenses das
atividades do Poder Legislativo, criando um canal de efetiva participação nas
atividades parlamentares.
Parágrafo Único — A escola oferecerá conteúdos que abordem a estrutura do
legislativo e do estado brasileiro, os preceitos constitucionais, a história da
sociedade brasileira, mineira, Esperafelicense e a educação para a cidadania,
com ênfase na inclusão social.
Art. 3º - A escola funcionará nas dependências da Câmara Municipal de
Espera Feliz ou outro local apropriado.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá firmar convênio com
estabelecimentos de ensino, órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas,
para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo de Espera
Feliz.
Art. 4º - Todos os alunos e alunas da rede municipal terão prioridade na
participação das atividades da Escola do Legislativo.
Parágrafo Unico — A Câmara Municipal poderá firmar convênios para o
oferecimento de cursos e formação para entidades localizadas no município.
Art. 5º - A Escola do Legislativo será disciplinada através de Regimento
Interno próprio. /
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
SAÍDA
de Legislação e Justiça
egos |
Parágrafo Unico — O Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria |
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência.
/
a
Art. 6º - Anualmente o Presidente designará três vereadores que cel 03
responsáveis pelas atividades da Escola do Legislativo. Nur: E
Parágrafo Único — As atividades e o calendário da Escola do Legislativo
serão aprovados anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal e pela
Comissão de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 7º - A Presidência da Câmara designará recursos humanos necessários
para o funcionamento da Escola do Legislativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes com execução da presente lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Legislativo regulamentará a presente lei no prazo máximo
de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara
10 de março de 2014.
Luiz Carlos Marineti
Vereador

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