| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2014 |
| Date | 2014-04-16 |
| Ementa | CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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APROVADO 3 6 7 7 4 EM, AS doa CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ [8 PA cerncioaL | ESTADO DE MINAS GERAIS Iê ê ) Pr a EM, | M 04/ 2044 | | PROJETO DELEIN. (DY2014. AP OS VAD OM “Cria a Escola do Legislativo Municipal de Espera Feliz e dá —— outras providências q o A e e) Ne Art. 1º - Fica criada a “Escola do Legislativo Municipal de Espera Feliz”. De Art. 2º — A Escola do Legislativo de Espera Feliz funcionará como núcleo educacional de formação, informação e qualificação, tendo a função de aproximar o(a)s estudantes, cidadãos e cidadãs Esperafelicenses das atividades do Poder Legislativo, criando um canal de efetiva participação nas atividades parlamentares. Parágrafo Único — A escola oferecerá conteúdos que abordem a estrutura do legislativo e do estado brasileiro, os preceitos constitucionais, a história da sociedade brasileira, mineira, Esperafelicense e a educação para a cidadania, com ênfase na inclusão social. Art. 3º - A escola funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Espera Feliz ou outro local apropriado. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá firmar convênio com estabelecimentos de ensino, órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas, para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo de Espera Feliz. Art. 4º - Todos os alunos e alunas da rede municipal terão prioridade na participação das atividades da Escola do Legislativo. Parágrafo Unico — A Câmara Municipal poderá firmar convênios para o oferecimento de cursos e formação para entidades localizadas no município. Art. 5º - A Escola do Legislativo será disciplinada através de Regimento Interno próprio. / CÂMARA MUNICIPAL ESPERA FELIZ - MG SAÍDA de Legislação e Justiça egos | Parágrafo Unico — O Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria | da Comissão de Educação, Saúde e Assistência. / a Art. 6º - Anualmente o Presidente designará três vereadores que cel 03 responsáveis pelas atividades da Escola do Legislativo. Nur: E Parágrafo Único — As atividades e o calendário da Escola do Legislativo serão aprovados anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Art. 7º - A Presidência da Câmara designará recursos humanos necessários para o funcionamento da Escola do Legislativo. Art. 8º - As despesas decorrentes com execução da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Legislativo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara 10 de março de 2014. Luiz Carlos Marineti Vereador