| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-03-25 |
| Ementa | REGULAMENTA A CAPELANIA E DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS, INSTITUIÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E QUARTÉIS, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“A Ê CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ." ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei Municipal nd /2015 De 24 de março de 2015. Autor: Vereador Altamiro Nogueira Neves. qem ii | ARQUIVE- nr “REGULAMENTA A CAPELA DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS, INSTITUIÇÕES , SÓCIO-EDUCATIVAS E QUARTÉIS, NO MUNICÍPIO DE ESPERA pod A MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA RIR = , Estado Minas Gerais, aprovou, eeu, PREFEITO, sancio: O seminta [ Art. 1º - Arese — capelania, nos estabelecimen de assistência religiosa e espiritual instituições carcerárias, sócio-educativas, e quartéis, situadas no Município Art. 2º - É ga permitindo a participação nos aos assistidos e seus familiares, Ei ) “estabelecimentos, de ensino, penal e hospitalar, condicionada te Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas. Art. 4º - Os estabelecimentos citados por esta Lei, manterão local apropriado para os cultos religiosos. Art. 5º - A assistência religiosa de que trata a presente Lei é exercida pelos serviços de Capelania, prestado por Capelães constituídos, observados os preceitos desta Lei. A Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Ox. Pastáp4ão de Legistação e Justiça Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-)5B2ra PARECER Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato (Dcamaraefeliz.mg.gov.br Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Os serviços de capelania constituem-se, dentre outros, de: I— trabalho de Capelania; II — aconselhamento; II — orações; IV — ministrar a Santa Comunhão; V — ministrar a Palavra. Art.7º - A assistência pelibiasa poderá ser ministrada: «& “A, I— aos discentes e docentes Mndes de ensii de pública SU psivada: IH - tes internad hospitai aos pacientes inte osleim ospitais p Q III — aos reclusos em estabéletimentos.p : téis ou Estabelecimentos sócio- educativos; ” : IV - aos militares no ambiente Art. 8º - Será ga denciados às dependências de todas as unidades hospitalares, de prestação de assistência humana e religiosa, dispensado: colaboração e segurança dos agentes, preservado o sigilo d dos presos, internados e funcionários. Art. 9º - iosa Pp á sei er-prestada fora dos horários normais de visitas e, os Capelães terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou sócio-educativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. Art. 10 - O acesso às dependências dos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, sócio-educativas e quartéis, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado à apresentação, pelo Capelão, de credencial específica, fornecida pela Ordem dos Capelães a qual esteja subordinado Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato(Dcamaraefeliz.mg.gov.br Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ | ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - Deverá ser criado e mantido pela Ordem dos Capelães, um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas. Art. 12 - O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará de foto recente e terá validade não superior a um ano. Art. 13 - As instituições cadastradas poderão requerer credenciamento especial para o Capelão, para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer speefência dos estabelecimentos contidos no artigo 1º desta Lei. CA PAN Art. 14 - São requisitos i Ny Es . . trédenciamento dos respectivos interessados: 4 fs I— ser maior de 21 anos; Q “a II — estar no exercício de séus d fis ha a III — estar regularmente noPaís mm IV — ser pessoa de ilibada cond: V — ser apresentado pela entida e dos artigos 10 e 11 desta Lei; VI — Ser habilitado por instituiç entidade regulamentadora da atividade devidamente reconhec ] ê pela Lei vigente. Art. 15 - O eve tu o às fac essoa credenciada gera Art. 16 - Esta Lei entra.em vigência na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Espera Feliz/MG, 24 de março de 2015. ata UR eves Vereador Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato (Dcamaraefeliz.mg.gov.br Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br —, e ni ita qUitipay / É a [E 5 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ : ESTADO DE MINAS GERAIS Na JUSTIFICAÇÃO A profissão de Capelão Cristão existe, de fato, no Brasil, desde o século XVI e vem crescendo significativamente; O projeto que ora é apresentado não cria corporativismo (é interdenominacional ) e nem limita a prática da Capelania Cristã a católicos ou evangélicos, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua prática. O projeto é oportuno ava tATIM, tende a realidade tanto em termos de coerência como em termos d eproteção à ade na esultados desta prestação de serviços cristãos diminuem significativame: S de tensão, res causadores de delitos e infelicidades humanas. Este projeto, 7 AR fará porque restaura de forma-leêg: ER Q i pa da nossa cidade Capelania Cristã. A. etudo da profissão de Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato(Dcamaraefeliz.mg.gov.br Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br OS. ya nº