br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-03-25
EmentaREGULAMENTA A CAPELANIA E DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS, INSTITUIÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E QUARTÉIS, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2909

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

“A
Ê CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ."
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Municipal nd /2015 De 24 de março de 2015.
Autor: Vereador Altamiro Nogueira Neves. qem
ii | ARQUIVE- nr
“REGULAMENTA A CAPELA
DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO, HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS, INSTITUIÇÕES ,
SÓCIO-EDUCATIVAS E QUARTÉIS, NO MUNICÍPIO DE ESPERA pod
A MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA RIR = , Estado Minas Gerais, aprovou,
eeu, PREFEITO, sancio: O seminta [
Art. 1º - Arese
— capelania, nos estabelecimen
de assistência religiosa e espiritual
instituições carcerárias, sócio-educativas, e
quartéis, situadas no Município
Art. 2º - É ga
permitindo a participação nos
aos assistidos e seus familiares,
Ei
) “estabelecimentos, de ensino,
penal e hospitalar, condicionada te Lei, em favor do interesse
prevalecente da coletividade
interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de
atividades religiosas.
Art. 4º - Os estabelecimentos citados por esta Lei, manterão local apropriado para
os cultos religiosos.
Art. 5º - A assistência religiosa de que trata a presente Lei é exercida pelos serviços
de Capelania, prestado por Capelães constituídos, observados os preceitos desta Lei.
A
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Ox. Pastáp4ão de Legistação e Justiça
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-)5B2ra PARECER
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: contato (Dcamaraefeliz.mg.gov.br
Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Os serviços de capelania constituem-se, dentre outros, de:
I— trabalho de Capelania;
II — aconselhamento;
II — orações;
IV — ministrar a Santa Comunhão;
V — ministrar a Palavra.
Art.7º - A assistência pelibiasa poderá ser ministrada:
«& “A,
I— aos discentes e docentes Mndes de ensii de pública SU psivada:
IH - tes internad hospitai
aos pacientes inte osleim ospitais p Q
III — aos reclusos em estabéletimentos.p : téis ou Estabelecimentos sócio-
educativos; ” :
IV - aos militares no ambiente
Art. 8º - Será ga denciados às dependências de
todas as unidades hospitalares, de prestação de assistência
humana e religiosa, dispensado: colaboração e segurança dos
agentes, preservado o sigilo d dos presos, internados e
funcionários.
Art. 9º - iosa Pp á sei er-prestada fora dos horários normais de
visitas e, os Capelães terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou
sócio-educativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 10 - O acesso às dependências dos estabelecimentos de ensino, hospitais,
instituições carcerárias, sócio-educativas e quartéis, na conformidade do artigo anterior, fica
condicionado à apresentação, pelo Capelão, de credencial específica, fornecida pela Ordem dos
Capelães a qual esteja subordinado
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: contato(Dcamaraefeliz.mg.gov.br
Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 - Deverá ser criado e mantido pela Ordem dos Capelães, um registro de
identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 12 - O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará de foto
recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 13 - As instituições cadastradas poderão requerer credenciamento especial para
o Capelão, para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer speefência dos
estabelecimentos contidos no artigo 1º desta Lei.
CA
PAN
Art. 14 - São requisitos i
Ny
Es . .
trédenciamento dos respectivos
interessados:
4 fs
I— ser maior de 21 anos; Q “a
II — estar no exercício de séus d fis ha a
III — estar regularmente noPaís mm
IV — ser pessoa de ilibada cond:
V — ser apresentado pela entida e dos artigos 10 e 11 desta
Lei;
VI — Ser habilitado por instituiç entidade regulamentadora da
atividade devidamente reconhec ] ê pela Lei vigente.
Art. 15 - O eve tu o às fac essoa credenciada gera
Art. 16 - Esta Lei entra.em vigência na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Espera Feliz/MG, 24 de março de 2015.
ata UR eves
Vereador
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: contato (Dcamaraefeliz.mg.gov.br
Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br
—,
e ni
ita
qUitipay
/ É
a [E
5 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ :
ESTADO DE MINAS GERAIS Na
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Capelão Cristão existe, de fato, no Brasil, desde o século XVI e vem
crescendo significativamente;
O projeto que ora é apresentado não cria corporativismo (é interdenominacional ) e
nem limita a prática da Capelania Cristã a católicos ou evangélicos, o que seria inconstitucional,
mas normatiza sua prática.
O projeto é oportuno ava tATIM, tende a realidade tanto em termos
de coerência como em termos d eproteção à ade na esultados desta prestação de
serviços cristãos diminuem significativame: S de tensão, res causadores de delitos e
infelicidades humanas.
Este projeto, 7 AR fará
porque restaura de forma-leêg:
ER
Q
i pa da nossa cidade
Capelania Cristã.
A.
etudo da profissão de
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: contato(Dcamaraefeliz.mg.gov.br
Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br
OS.
ya nº

open original →