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materia nº 26/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaCONCEDE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERA FELIZ, QUE SEJAM FILHOS (AS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS UNIDADE DE ENSINO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE MUDANÇAS DE ENDEREÇOS DA MÃE OU RESPONSÁVEL AGREDIDA.
native_id2923

Autoria

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Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
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- %,
Projeto de Lei Municipal nº.25/2015
Autora: Sandra Donadio de Carvalho Coelho. APROVAD 0)
as | 5 NX
CONCEDE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE ESPERA FELIZ, QUE SEJAM FILHOS (AS) DE
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O
DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS
UNIDADES DE ENSINO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU RESPONSÁVEL
AGREDIDA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, Estado de Minas Gerais, aprovou,
'eeu, PREFEITO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Espera Feliz, que
sejam filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fica garantido o direito a
transferência de matrícula entre unidades de ensino municipal, de acordo com a necessidade de
mudança de endereço da mãe ou responsável agredida.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I — No âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
I — No âmbito da família compreendida como unidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
HI — Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo Unico As relações pessoais enunciadas neste arti S10)
orientação sexual.
Art. 3º- O documento necessário para a concessão do direito de transferência de que
trata esta lei, será a cópia do Boletim de Ocorrência que formalizará a denúncia de violência
doméstica e familiar.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Espera Feliz/MG, 10 de junho de 2015.
0
Sandfa Nonadio de Carvalho Coelho
“Vereadora
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora apresentamos aos ilustres “edis” desta Casa de Leis, dos
quais espero ter o apoio necessário para sua aprovação, tem como objetivo fazer justiça social,
diante da necessidade da urgência de transferência escolar, para os filhos e filhas das mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
No entanto, estamos propondo a este ilibado parlamento, o referido projeto de lei,
que visa assegurar aos alunos matriculados na rede de ensino municipal de Espera Feliz, filhos de
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o direito à transferência de matrícula entre as
unidades de ensino. No caso em tela, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe
ou responsável agredida.
Todavia, neste processo de mudança e de busca pela dignidade perdida, muitas
vítimas, deparam na dificuldade de não ter um lugar onde ficar, nem onde deixar seus filhos,
ficando assim, até mesmo, impedidas de procurar emprego.
Quando uma mulher sofre violência doméstica, a vida dela e dos filhos muda
completamente. Ela busca outra casa, outra escola ou creche para os filhos. No entanto, a vítima se
esbarra nas filas e nas burocracias durante o processo de matrícula. Diante desta jornada, este
projeto de lei vem prestar apoio nesta situação, que só quem passa sabe o quanto é difícil.
Por isso, não devemos nos esquecer de que como legisladores, somos responsáveis
por buscar meios de soluções dentro das leis que formulamos, objetivando assim, melhor servirmos
nossa sociedade.
Diante do exposto, solicito ao plenário desta Augusta Casa de Leis o apoio e a
aprovação desta matéria que tem no seu precípuo, o intuito de zelar pelo bem estar e ser solidário
com estas mulheres, que muito merecem nossa dedicação.
Espera Feliz/MG, 10 de junho de 2015.
Sandra Ionadio [le Carvalho Coelho

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