| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | CONCEDE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERA FELIZ, QUE SEJAM FILHOS (AS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS UNIDADE DE ENSINO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE MUDANÇAS DE ENDEREÇOS DA MÃE OU RESPONSÁVEL AGREDIDA. |
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Comissão de Legislação e Justiça Para PARECER CÂMARA MUNICIPAL ESPERA FELIZ - MG ENTRADA qnicipay - %, Projeto de Lei Municipal nº.25/2015 Autora: Sandra Donadio de Carvalho Coelho. APROVAD 0) as | 5 NX CONCEDE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERA FELIZ, QUE SEJAM FILHOS (AS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU RESPONSÁVEL AGREDIDA.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, Estado de Minas Gerais, aprovou, 'eeu, PREFEITO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Espera Feliz, que sejam filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fica garantido o direito a transferência de matrícula entre unidades de ensino municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I — No âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; I — No âmbito da família compreendida como unidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; HI — Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Unico As relações pessoais enunciadas neste arti S10) orientação sexual. Art. 3º- O documento necessário para a concessão do direito de transferência de que trata esta lei, será a cópia do Boletim de Ocorrência que formalizará a denúncia de violência doméstica e familiar. Art. 4º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Espera Feliz/MG, 10 de junho de 2015. 0 Sandfa Nonadio de Carvalho Coelho “Vereadora JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei que ora apresentamos aos ilustres “edis” desta Casa de Leis, dos quais espero ter o apoio necessário para sua aprovação, tem como objetivo fazer justiça social, diante da necessidade da urgência de transferência escolar, para os filhos e filhas das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No entanto, estamos propondo a este ilibado parlamento, o referido projeto de lei, que visa assegurar aos alunos matriculados na rede de ensino municipal de Espera Feliz, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino. No caso em tela, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida. Todavia, neste processo de mudança e de busca pela dignidade perdida, muitas vítimas, deparam na dificuldade de não ter um lugar onde ficar, nem onde deixar seus filhos, ficando assim, até mesmo, impedidas de procurar emprego. Quando uma mulher sofre violência doméstica, a vida dela e dos filhos muda completamente. Ela busca outra casa, outra escola ou creche para os filhos. No entanto, a vítima se esbarra nas filas e nas burocracias durante o processo de matrícula. Diante desta jornada, este projeto de lei vem prestar apoio nesta situação, que só quem passa sabe o quanto é difícil. Por isso, não devemos nos esquecer de que como legisladores, somos responsáveis por buscar meios de soluções dentro das leis que formulamos, objetivando assim, melhor servirmos nossa sociedade. Diante do exposto, solicito ao plenário desta Augusta Casa de Leis o apoio e a aprovação desta matéria que tem no seu precípuo, o intuito de zelar pelo bem estar e ser solidário com estas mulheres, que muito merecem nossa dedicação. Espera Feliz/MG, 10 de junho de 2015. Sandra Ionadio [le Carvalho Coelho