| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, VEJA A VIABILIDADE DE ALTERAR O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO “LEI COMPLEMENTAR Nº. 28/2016, DE 31 DE MARÇO DE 2016”, ACRESCENTANDO AO ARTIGO 320, UM XII INCISO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 320............................................................................XII – NAS CALÇADAS, QUINTAIS, VARANDAS, JARDINS, GARAGENS OU INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. |
| native_id | 3120 |
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ESPERA FELIZ - MG ENTRADA OS 1.09 1.20 CAMARA MUNICIPAL ESPERA FELIZ - MG INDICAÇÃO N.º/)!) /2017 O Vereador Erick do Amaral e Souza requer, após tramitação regimental, que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal de Espera Feliz/MG, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, a seguinte indicação. |) Que o Executivo Municipal, através da Secretaria de competente, veja a viabilidade de alterar o Código de Posturas do Município, “Lei Complementar nº. 28/2016, de 31 de março de 2016”, acrescentando ao artigo 320, um XIl inciso, com a seguinte redação: XII — Nas calçadas, quintais, varandas, jardins, garagens ou interior de estabelecimentos comerciais e residenciais. JUSTIFICATIVA A presente indicação foi motivada após solicitação de proprietários de estabelecimentos comerciais e residenciais, os quais alegam extrema falta de respeito de certos comerciantes que, ao promoverem a panfletagem, jogam abusivamente e indiscriminadamente, enorme quantidade de panfletos publicitários nas calçadas, quintais, varandas, jardins e garagens das residências ou comércio. E => “Erickdo Amáral e Souza “Vereador 1172985 sol Anexo Art. 320 do código de posturas Art. 320 - É proibida a instalação de anúncios em: |- leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, a ser definido por legislação específica; II - vias, parques, praças, bens tombados e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica; III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura; IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica; V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares; VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, ainda que de domínio estadual e federal; VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos; IX - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não; X - nas árvores de qualquer porte; XI - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “traillers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.