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materia nº 124/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 124 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaQUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, VEJA A VIABILIDADE DE ALTERAR O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO “LEI COMPLEMENTAR Nº. 28/2016, DE 31 DE MARÇO DE 2016”, ACRESCENTANDO AO ARTIGO 320, UM XII INCISO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 320............................................................................XII – NAS CALÇADAS, QUINTAIS, VARANDAS, JARDINS, GARAGENS OU INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.
native_id3120

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ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
OS 1.09 1.20
CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
INDICAÇÃO N.º/)!) /2017
O Vereador Erick do Amaral e Souza requer, após
tramitação regimental, que seja encaminhado ao Senhor Prefeito
Municipal de Espera Feliz/MG, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, a
seguinte indicação.
|) Que o Executivo Municipal, através da Secretaria de
competente, veja a viabilidade de alterar o Código de Posturas do
Município, “Lei Complementar nº. 28/2016, de 31 de março de
2016”, acrescentando ao artigo 320, um XIl inciso, com a seguinte
redação:
XII — Nas calçadas, quintais, varandas, jardins, garagens ou
interior de estabelecimentos comerciais e residenciais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação foi motivada após solicitação de proprietários
de estabelecimentos comerciais e residenciais, os quais alegam
extrema falta de respeito de certos comerciantes que, ao
promoverem a panfletagem, jogam abusivamente e
indiscriminadamente, enorme quantidade de panfletos publicitários
nas calçadas, quintais, varandas, jardins e garagens das residências
ou comércio.
E =>
“Erickdo Amáral e Souza
“Vereador
1172985 sol
Anexo
Art. 320 do código de posturas
Art. 320 - É proibida a instalação de anúncios em:
|- leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, a ser definido por legislação
específica;
II - vias, parques, praças, bens tombados e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação
específica;
III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos,
conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela
Prefeitura;
IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, ainda que de domínio
estadual e federal;
VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras
públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos
acessos;
IX - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte;
XI - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “traillers” ou carretas
engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para
transporte de carga.

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