br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 21/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaQUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ENTRE EM CONTATO COM A SECRETARIA COMPETENTE E VEJA A VIABILIDADE DE FISCALIZAR A LEI QUE ESTABELECE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE PASSEIO TURÍSTICO DE PASSAGEIROS POR MEIO DO TRENZINHO DA ALEGRIA, HAJA VISTA QUE NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDO O ART. 6.
native_id3187

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

[CÂMARA MUNTÊNERRA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
| ESPERA FELIZ -M ADO DE MINAS GERAIS
027 ou a INDICAÇÃO Nº. 41 / 2018
O Vereador que abaixo subscreve, após tramitação regimental,
solicita que seja encaminhada a seguinte Indicação ao
Excelentíssimo Prefeito Municipal.
- Que o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria
competente e veja a viabilidade de fiscalizar a Lei que
estabelece a exploração do serviço de passeio turístico de
passageiros por meio de Trenzinho da Alegria, que segue
anexada, haja visto que não está sendo cumprido o Art. 6º,
conforme relato de vários munícipes.
Justificativa:
No ano de 2017 elaborei o Projeto de Lei que versa sobre
normas a serem cumpridas neste serviço de passeio turístico de
passageiros por meio de Trenzinho da Alegria e agora em
atendimento ao clamor de vários munícipes Esperafelicenses
solicito a este renomado Órgão que realize a fiscalização desta
Lei, haja visto que não está sendo cumprido o Artigo 6º que diz:
- As músicas veiculadas no trenzinho da alegria deverão
respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem
voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que, no
caso de transporte de cria as músicas deverão ter cunho
infantil.
stc 1- CEP 36830-000 - MG
gm
LEI MUNICIPAL Nº 1.236/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017
Estabelece a exploração do serviço de passeio
turístico de passageiros por meio de Trenzinho da
Alegria.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º — A exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de
Trenzinho da Alegria, será estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único — Para fins desta Lei, define como Trenzinho da Alegria, o veículo
automotor transformado, usado em passeios turístico fretado, portador de Certificado
de Adequação à Legislação de Trânsito e Certificado de Segurança Veicular,
concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na
carroceria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de
seus passageiros.
Art. 2º — Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar
seguro de vida privado, na modalidade APP — Acidentes Pessoais de Passageiros ou
RCF-V — Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
Art. 3º — Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho
da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da administração
Pública Municipal, o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de
seguro de vida privado.
Parágrafo único — O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput
obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
|- o estacionamento do Trenzinho da Alegria será em local especifico, afastado da
pista de rolamento, indicado pelo Poder Público Municipal,
|| - o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será sempre
feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Municipio, salvo para
proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;
ll - No Trenzinho da Alegria, será indispensável a identificação de passageiro entre
(doze) e (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos
de idade desacompanhado de responsável legal;
Art. 4º — O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta
Lei, deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de
bilheterias. /
Art. 5º — A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para
cada Trenzinho da Alegria.
Art. 6º — As músicas veiculadas no Trenzinho da Alegria deverão respeitar o decoro,
principalmente quando as atividades forem voltadas para O público infantil e
adolescente, sendo que, no caso de transporte de crianças, as músicas deverão ter
cunho infantil
Art. 7º - O Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio defronte aos prédios
públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas, hospitais
públicos ou privados do municipio e repartições públicas, devendo ser considerado
para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 8º - O permissionário do serviço deverá coibir a perseguição do veículo por
bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem
como a prática de qualquer ação perigosa à integridade dos usuários.
Art. 9º — O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Executivo no prazo de
60 (sessenta) dias, as sanções cabíveis ao descumprimento desta Lei.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 06 de julho de 2017.
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
es pe ms ams
Dlicado por afixação |
sede da Prefeitura
Art. 86 Lei Or ânica
Cb bro

open original →