| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2018 |
| Date | 2018-06-07 |
| Ementa | QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ENTRE EM CONTATO COM A SECRETARIA COMPETENTE E VEJA A VIABILIDADE DE FISCALIZAR A LEI QUE ESTABELECE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE PASSEIO TURÍSTICO DE PASSAGEIROS POR MEIO DO TRENZINHO DA ALEGRIA, HAJA VISTA QUE NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDO O ART. 6. |
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[CÂMARA MUNTÊNERRA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ | ESPERA FELIZ -M ADO DE MINAS GERAIS 027 ou a INDICAÇÃO Nº. 41 / 2018 O Vereador que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito Municipal. - Que o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria competente e veja a viabilidade de fiscalizar a Lei que estabelece a exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinho da Alegria, que segue anexada, haja visto que não está sendo cumprido o Art. 6º, conforme relato de vários munícipes. Justificativa: No ano de 2017 elaborei o Projeto de Lei que versa sobre normas a serem cumpridas neste serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinho da Alegria e agora em atendimento ao clamor de vários munícipes Esperafelicenses solicito a este renomado Órgão que realize a fiscalização desta Lei, haja visto que não está sendo cumprido o Artigo 6º que diz: - As músicas veiculadas no trenzinho da alegria deverão respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que, no caso de transporte de cria as músicas deverão ter cunho infantil. stc 1- CEP 36830-000 - MG gm LEI MUNICIPAL Nº 1.236/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017 Estabelece a exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinho da Alegria. A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art. 1º — A exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinho da Alegria, será estabelecida por esta Lei. Parágrafo único — Para fins desta Lei, define como Trenzinho da Alegria, o veículo automotor transformado, usado em passeios turístico fretado, portador de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na carroceria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros. Art. 2º — Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar seguro de vida privado, na modalidade APP — Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF-V — Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Art. 3º — Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da administração Pública Municipal, o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de seguro de vida privado. Parágrafo único — O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie: |- o estacionamento do Trenzinho da Alegria será em local especifico, afastado da pista de rolamento, indicado pelo Poder Público Municipal, || - o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será sempre feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Municipio, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte; ll - No Trenzinho da Alegria, será indispensável a identificação de passageiro entre (doze) e (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal; Art. 4º — O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei, deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias. / Art. 5º — A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada Trenzinho da Alegria. Art. 6º — As músicas veiculadas no Trenzinho da Alegria deverão respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para O público infantil e adolescente, sendo que, no caso de transporte de crianças, as músicas deverão ter cunho infantil Art. 7º - O Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio defronte aos prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados do municipio e repartições públicas, devendo ser considerado para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros. Art. 8º - O permissionário do serviço deverá coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação perigosa à integridade dos usuários. Art. 9º — O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, as sanções cabíveis ao descumprimento desta Lei. Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 06 de julho de 2017. JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA Prefeito Municipal es pe ms ams Dlicado por afixação | sede da Prefeitura Art. 86 Lei Or ânica Cb bro