| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, FAÇA CUMPRIR O ART. 376 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, NO QUE TANGE À OBSTRUÇÃO DE PASSEIOS/CALÇADAS, DE FORMA ABUSIVA, POR PARTE DE CERTOS COMERCIANTES DA CIDADE, PRINCIPALMENTE PROPRIETÁRIOS DE BARES E RESTAURANTES QUE, DESRESPEITOSAMENTE OCUPAM TODA EXTENSÃO DA CALÇADA COM MESAS E CADEIRAS. |
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Câmara Municipal de Espera Feliz 1/1 Estado de Minas Gerais [S NA A TM! NV -. O INDICAÇÃO N.º OA /2018 O Vereador Erick do Amaral e Souza requer, após tramitação regimental, que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal de Espera Feliz/MG, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, a seguinte indicação. - Que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, faça cumprir o Art. 376 do Código de Posturas Municipal, no que tange à obstrução de passeios/calçadas, de forma abusiva, por parte de certos comerciantes da cidade, principalmente proprietários de bares e restaurantes que, desrespeitosamente ocupam toda extensão da calçada com mesas e cadeiras. ADO PRE UV dz JUSTIFICATIVA: Tenho recebido inúmeras reclamações de pedestres, os quais relatam sobre as dificuldades de caminhar nas calçadas da cidade, principalmente na área central, no período noturno e em frente aos bares e restaurantes da cidade, uma vez que suas calçadas, em toda sua extensão, são ocupadas por mesas e cadeiras. O artigo 376 do Código de Posturas é categórico e delineia que: Art. 376 - É proibido impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos as ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para C ÂM ARA M UNICIBRE obras e eventos autorizados pela Prefeitura Municipal ou de ESPERA FELIZ ML noende mpreende-se na proibição do caput deste artigo o embaraço SAIDA por plachs, cavaletes, tabuletas, exposição de mercadorias, balaios, SO [42 / 19 mesas, Icadeiras, caixas e outros, além do depósito de qualquer , inclusive de construção, nos logradouros públicos. $ 2º - A permanência do material após 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da Notificação Preliminar ou do Auto de Infração motivará sua apreensão, à disposição da Secretaria de Obras. $3º- Tratando-se de materiais cujo carregamento e descarregamento não possa ser feito diretamente no interior do prédio ou no estacionamento comercial, será tolerada a carga, a descarga e a permanência na via pública, preferencialmente no período das 20 (vinte) às 6(seis) horas, sem prejuízo da observância das normas de silêncio e de trânsito, conforme regulamento do Executivo. $ 4º - Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de passeios recuadas em relação ao alinhamento predominante, poderão ser utilizados para atividades comerciais específicas dos estabelecimentos existentes nos locais, conforme regulamentação do Executivo. Com essas justificativas e no fiel cumprimento do papel do legislador e fiscalizador das leis, peço aprovação do plenário. Vereador Presidente