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materia nº 99/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 99 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaQUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, FAÇA CUMPRIR O ART. 376 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, NO QUE TANGE À OBSTRUÇÃO DE PASSEIOS/CALÇADAS, DE FORMA ABUSIVA, POR PARTE DE CERTOS COMERCIANTES DA CIDADE, PRINCIPALMENTE PROPRIETÁRIOS DE BARES E RESTAURANTES QUE, DESRESPEITOSAMENTE OCUPAM TODA EXTENSÃO DA CALÇADA COM MESAS E CADEIRAS.
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Câmara Municipal de Espera Feliz
1/1 Estado de Minas Gerais [S NA
A TM! NV
-. O INDICAÇÃO N.º OA /2018
O Vereador Erick do Amaral e Souza requer, após
tramitação regimental, que seja encaminhado ao Senhor Prefeito
Municipal de Espera Feliz/MG, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, a
seguinte indicação.
- Que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente,
faça cumprir o Art. 376 do Código de Posturas Municipal, no que
tange à obstrução de passeios/calçadas, de forma abusiva, por
parte de certos comerciantes da cidade, principalmente
proprietários de bares e restaurantes que, desrespeitosamente
ocupam toda extensão da calçada com mesas e cadeiras.
ADO
PRE UV dz
JUSTIFICATIVA:
Tenho recebido inúmeras reclamações de pedestres, os quais
relatam sobre as dificuldades de caminhar nas calçadas da cidade,
principalmente na área central, no período noturno e em frente aos
bares e restaurantes da cidade, uma vez que suas calçadas, em toda
sua extensão, são ocupadas por mesas e cadeiras.
O artigo 376 do Código de Posturas é categórico e delineia que:
Art. 376 - É proibido impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos
as ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
C ÂM ARA M UNICIBRE obras e eventos autorizados pela Prefeitura Municipal ou de
ESPERA FELIZ ML noende
mpreende-se na proibição do caput deste artigo o embaraço
SAIDA por plachs, cavaletes, tabuletas, exposição de mercadorias, balaios,
SO [42 / 19 mesas, Icadeiras, caixas e outros, além do depósito de qualquer
, inclusive de construção, nos logradouros públicos.
$ 2º - A permanência do material após 24 (vinte e quatro) horas da
lavratura da Notificação Preliminar ou do Auto de Infração motivará
sua apreensão, à disposição da Secretaria de Obras.
$3º- Tratando-se de materiais cujo carregamento e descarregamento
não possa ser feito diretamente no interior do prédio ou no
estacionamento comercial, será tolerada a carga, a descarga e a
permanência na via pública, preferencialmente no período das 20
(vinte) às 6(seis) horas, sem prejuízo da observância das normas de
silêncio e de trânsito, conforme regulamento do Executivo.
$ 4º - Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de
passeios recuadas em relação ao alinhamento predominante, poderão
ser utilizados para atividades comerciais específicas dos
estabelecimentos existentes nos locais, conforme regulamentação do
Executivo.
Com essas justificativas e no fiel cumprimento do papel do
legislador e fiscalizador das leis, peço aprovação do plenário.
Vereador Presidente

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