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CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELI£
MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ENTRADA ESTADO DE MINAS GERAIS
do! O | 208
ICAÇÃO Nº. MY / 2021
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
- Que o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria
competente e veja a viabilidade de fiscalizar e cumprir o determinado no
Artigo 376 do Código de Posturas do Município de Espera Feliz que
segue anexado, referente ao acesso livre nas calçadas do nosso
município.
Justificativa:
Solicito a este renomado Órgão Municipal que fiscalize a situação das
calçadas livres para o trânsito de pedestres que é determinado através do
Código de Posturas, art. 376, e que faça cumprir. Nota-se que, para que
o pedestre tenha segurança em transitar por nossa cidade, as calçadas
precisam estar totalmente desimpedidas e por isto solicitamos a
fiscalização e o cumprimento da lei.
Diante do fato, peço aos nobres edis a aprovação da mesma e ao Órgão
Municipal a execução.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2021
eu
Sandra Don Hot Carvalho Coelho
Vereadora
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL
EM O 7 CoD ESPERA FELIZ - MG
SAIDA
109 4
Código de Posturas do Município de Espera Feliz
Art. 376 - É proibido impedir o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras e eventos autorizados pela Prefeitura
Municipal ou de exigências policiais.
& 1º - Compreende-se na proibição do caput deste artigo o
embaraço por placas, cavaletes, tabuletas, exposição de
mercadorias, balaios, mesas, cadeiras, caixas e outros, além do
depósito de qualquer material, inclusive de construção, nos
logradouros públicos.
& 2º - A permanência do material após 24 (vinte e quatro) horas
da lavratura da Notificação Preliminar ou do Auto de Infração
motivará sua apreensão, à disposição da Secretaria de Obras.
8 3º - Tratando-se de materiais cujo carregamento e
descarregamento não possa ser feito diretamente no interior do
prédio ou no estacionamento comercial, será tolerada a carga, a
descarga e a permanência na via pública, preferencialmente no
período das 20 (vinte) às 6(seis) horas, sem prejuízo da
observância das normas de silêncio e de trânsito, conforme
regulamento do Executivo.
8 4º - Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de
passeios recuadas em relação ao alinhamento predominante,
poderão ser utilizados para atividades comerciais específicas dos
estabelecimentos existentes nos locais, conforme
regulamentação do Executivo.
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