br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaConcede Recomposição Salarial aos Servidores do Município e dá Outras Providências.
native_id3545

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-28 Norma promulgada — —
2021-01-28 Proposição transformada em lei U —
2021-01-25 Proposição aprovada A —
2021-01-25 Proposição aprovada A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-01T17:54:20.702650-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
"PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ---- a 121, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
APROVADO
EM, BA (O
ak Concede 'Recomposição Salarial | aos
Servidores do Município e dá Outras
Providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
recomposição salarial no índice de 4,52% (quatro inteiros, e cinquenta dois centésimos por
cento), a partir do mês de janeiro de 2021, sobre os vencimentos do mês de dezembro de
2020, aos servidores do município, efetivos, contratados, comissionados, Conselheiros
Tutelares, aposentados e pensionistas. ral
Art. 2º — Fica autorizada a conceder recomposição salarial no índice de 4,52%
(quatro inteiros, e cinquenta dois centésimos por cento) aos profissionais do magistério,
conforme definido pela Lei Federal nº. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, a partir de
janeiro de 2021, sobre os vencimentos de dezembro de 2020. ; :
51.550,00 (Hum mil e
ide e aos Agentes de
14 de agosto de 2018.
Art. 3º - Fica também autorizado, o vencimento de |
quinhentos e cinquenta reais), aos Agentes: Comunitário de Sa
Combates às Endemias, nos termos da Lei Federal nº 13.708/18,d
Art.4º- O vencimento do nível | anex J provimento em comissão) e
nível | e Il do anexo IV (cargo de provimento efetivo), a Lei Complementar 11/2013, será de
R$1.100,00, (hum mil e cem reais) a partir de janeiro de 2021.
Art. 5º — As despesas da Presente Lei correrão por conta de Dotação
Orçamentária própria do orçamento vigente, podendo ser suplementada, caso seja
necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
N
Prefeitura Municipal de-Espé z/MG, 18 de janeiro de 2021.
ÃO DON
PAL INTERINO
CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
RE
À
Comissão de Legislação e Justiça
| Para E
Em.
ais CEP 36830-000 - MG
| goS E
E Z
t9Lop'e.
eicery
“sresr'y
Ja Esc 210951
€660Z'Z
e .
ES Tog'E ã S6ZLre 6ezcor Se ves z
2s s68 é
Zesioy
ONI343 OLNINIAONA 3a SONAVI SOQ dA aa viasvi
(z]94 Buodsa Wd ep souejes o sobieg op oueld
ALOXINV s
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ANEXO II
(a que se refere o art.9º da Lei Nº 011 de 27 de dezembro de 2013 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da PM Espera Feliz)
N
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
COM ALTERAÇÃO DO BRSJETO DE LEI MUNICIPAL --------—-
- CEP 36830-000 - MG
(32)3746 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
1306
251
/
Augusto,
Tel
89/46
90'F897 ee'gogz 26 6cs:
Praça Dr. José
OALLISI OLNIWNIAOA JA SODAVO SOQ SOLNIIWNIONIA JÁ VIaaVL
vantinod a Folioneiates, aa IVdIDINNA VRIVIIHDAIS
(zo4 sois ap ougistbeIN op sougjes 9 sobieg ap oueld - ELOZ SP Ouquiszep ap 4Z 9 “TVO oN JeJUSWOjduioS 197 Ep “TZ 9 OL "SHE SO Ulolojos os enb e)
AL OXINV
" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ANEXO II
(a que se referem os arts . 10 e 22, da Lei Complementar Nº 012 de 27 de dezembro 2013 - Plano de Cargos, Carreiras e S:
de Espera Feliz )
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CMAIIL | 231633] |
CMA II 1.594,28
CMaAI 1.335,49 R
COM ALTERAÇÃO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº --.=---
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ia Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROJETO DE LEI:
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Em atendimento ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) estimamos o lmitedo orçamentário-financeiro para os exercícios
abaixo relacionados:
EXERCÍCIO
Receita Corrente
Líquida Estimada
Projeção da Folha
após recomposição
Folha de Pagamento
/ Receita Corrente 48,20%
Líquida (%)
63.202.009,20 65.350.877,51 67.572.807,35
: 30.461,514,66 31.472.836,95 32.574.386,24
48,16% 48,21%
Metodologia de Cálculo da Receita Estimada
Receita Estimada para 2021: Consideramos a Receita Corrente Líquida prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Receita Estimada para 2022: Consideramos a Receita Corrente Líquida prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Receita Estimada para 2021: Consideramos a Receita Corrente Líquida prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2023. É
»
Metodologia de Cálculo para Despesa com a Folha de Pagamento:
2021: Valores previstos para a Folha de Pagamento em 2021, com correção pelo IPCA
2020;
2022: Valores previstos para a Folha de Pagamento em 2022, com correção pelo IPCA
previsto para 2021;
2023: Valores previstos para a Folha de Pagamento em 2023, com correção pelo IPCA
previsto para 2022.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, j o de 2021.
pia
Adão e ndês Ferreira
Contador CRC/MG: 55.481 CRCMG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 ;
“ofício nº: 20/2021
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 18/01/2021 :
Senhor Presidente,
Vimos | encaminhar | Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal - Concede Recomposição Salarial aos Servidores
do Município e dá Outras Providências. j
certos de contarmos com a atenção dos nobres
Vereadores, antecipamos agradecimentos.
7
QUINTÃO
DONÁDIO
Ao/EXmMS sr.
Paulo Sérgio Felipe
Presidente Interino da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
oficio: nS: 21/2021
Assunto: Solicitação - (faz)
Serviço: | Gabinete do Prefeito
Data: à 25/01/2021 :
Senhor Presidente,
o Poder Executivo Municipal, por seu representante
que este subscreve, e, no uso de suas prerrogativas, conforme
dispõe a Lei Orgânica do Município, vem, por meio do presente,
manifestar a Vossa Excelência, que em razão de lapso, não foi
solicitado o regime de “urgência de tramitação” | no
encaminhamento do Projeto de Lei, que Concede Recomposição
Salarial aos Servidores do Município.
considerando que a não observação desta prerrogativa
poderá causar comprometimento e prejuízo aos Servidores
Público Municipais, solicita a apreciação de tal Projeto de
Lei, em caráter de “Urgência Urgentíssima”.
certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, antecipamos agradecimentos. Z
Atenciosamente, .
AO Exmº Sr. à
paulo Sérgio Felipe h Sud
presidente Interino da Câmara municipal de vereadores
ESPERA FELIZ - MG
sara
fe) Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROCURADORIA MUNICIPAL
PARECER JURÍDICO
Parecer nº 01/2021
Consulente: Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de Lei para revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores efetivos municipais, conselheiros tutelares, aposentados e
pensionistas.
1. DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Procuradoria pedido de análise quanto à
possibilidade de reajuste geral anual aos servidores públicos municipais a ser
instrumentalizado em projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo local.
Eis o resumo, segue-se o parecer.
2. PARECER
Primeiramente, deve-se lembrar que a revisão geral anual se
insere no plexo das garantias constitucionais do servidor público, como
insculpido no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
0º Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
G por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
pº O assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
qo distinção de índices.
Verifica-se que o direito à revisão geral anual sobreviveu até
mesmo à reforma administrativa gerencial ocorrida na década de 1990 e
externada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que deu a redação acima
Praça Dr. José Augusto, nº 251 — CEP: 36.830-000, Espera Feliz - MG
Telefone: (32) 3746-1306
ER | PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROCURADORIA MUNICIPAL
colacionada.
Não obstante tal revisão seja garantida constitucionalmente, o
questionamento é de salutar importância em virtude do excepcional contexto da
pandemia do novo Coronavirus (SARS-CoV-2), que acomete não somente os
munícipes, mas também toda a humanidade, repercutindo indubitavelmente no
mundo jurídico.
Reflexo disto é a edição da Lei Complementar Federal nº 173, de
27 de maio de 2020, que estabeleceu o programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus SARS-CoV-2 e alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com vistas a limitar o aumento de
despesas públicas além daquelas já contraídas pelas contingências da doença.
Reza a austera redação do artigo 8º da referida Lei
Complementar:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso |X
do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações
de alunos de órgãos de formação de militares;
Praça Dr. José Augusto, nº 251 — CEP: 36.830-000, Espera Feliz - MG
Telefone: (32) 3746-1306
à de Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROCURADORIA MUNICIPAL
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso |V:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas
de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando: derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado
o disposto nos 88 1º e 2º;
Vil - adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso !V do caput
do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinguênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A leitura açodada do dispositivo, mormente no que diz respeito ao
seu inciso |, poderia levar à conclusão de que, de modo geral, qualquer reajuste
remuneratório estaria vedado temporariamente até o dia 31/12/2021. De fato, o
texto normativo, prima facie, restringe todo e qualquer acréscimo nos
vencimentos, a qualquer título.
A austeridade revela o caráter restritivo da norma em comento.
Existe, porém, uma máxima da hermenêutica jurídica segundo a qual as normas
restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Noutras palavras, ao se
deparar com um texto normativo que visa a restringir direitos e garantias, não
pode o intérprete generalizá-lo, mas extrair dele somente as situações
específicas que o espírito da lei de fato pretendia alcançar.
Destarte, não obstante a redação do inciso mencionado,
certamente a norma não abrangeria a vedação à revisão geral anual, até porque
Praça Dr. José Augusto, nº 251 — CEP: 36.830-000, Espera Feliz - MG
Telefone: (32) 3746-1306
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROCURADORIA MUNICIPAL
a mesma é assegurada constitucionalmente, como já salientado alhures, não
sendo possível que norma infraconstitucional venha a restringir outra de
hierarquia superior (art. 37, X, CF).
Ademais, é necessário, senão interpretar sistematicamente.
cotejar o inciso | com o inciso VIII do mesmo artigo 8º, que permite o reajuste de
despesa, desde que observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA):
VIll - adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º da Constituição Federal:
Percebe-se, pois, que a lei não proíbe todo é qualquer reajuste,
mas tão somente limita o aumento de despesa ao índice mencionado.
Corrobora com o aduzido a substanciosa Resposta dada pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais à Consulta materializada no
Processo nº 1095502, sob relatoria do Conselheiro Sebastião Helvécio e
aprovado por unanimidade em Plenário em sessão ordinária ocorrida em:
16/12/2020, que, a respeito deste mesmo tema, decidiu pela possibilidade da
recomposição, sendo curial trazer à colação o seguinte trecho:
Repise-se, por fim, que nos termos do inciso VIII do art. 8º da LC
n. 173/2020, está vedado até 31 de dezembro de 2021, a adoção
de medidas que importem reajuste de despesa obrigatória,
sublinhe-se, acimada variação da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do
art. 7º da Constituição Federal.
Nessa senda, os responsáveis pela propositura da revisão geral
anual devem, no período disciplinado pela legislação eleitoral,
mais, até 31 de dezembro de 2021, por força da LC n. 173/2020,
zelar para que a proposta de revisão geral anual garanta apenas
a mera recomposição do valor da remuneração em face da
perda inflacionária, não excedendo, pois, a variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
Partindo desses pressupostos e de forma objetiva, respondo a
presente consulta no sentido de que não obstante a situação
Praça Dr. José Augusto, nº 251 — CEP: 36.830-000, Espera Feliz - MG
Telefone: (32) 3746-1306
in
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROCURADORIA MUNICIPAL
excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral
anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no
art. 8º, inciso VIII, da LC n. 173/2020, por se tratar de garantia
constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que
visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em
razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em
determinado período, não se tratando, pois, de aumento real,
somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas
vedações instituídas pela LC n. 173/2020.!
Superado este entrave, resta analisar se a revisão pretendida
encontra amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal, por força da qual a despesa
com pessoal não pode extrapolar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
da receita corrente líquida municipal (art. 20, IH, b).
Necessário para tanto a apresentação da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, como determina o inciso | do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, documento tempestivamente apresentado pelo setor contábil, como
se verifica no relatório anexo, demonstrando didaticamente que a revisão
pretendida obedece ao dito limite legal, já que nos três exercícios o percentual
girará em torno de 48% (quarenta e oito porcento) da receita corrente líquida.
Importante consignar, ainda, que o relatório de impacto
orçamentário financeiro utilizou como índice de correção o IPCA, atendendo,
portanto, ao comando do inciso VIII do artigo 8º da Lei Complementar nº
173/2020. O relatório técnico somado ao aduzido justifica, portanto, a revisão,
“que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da
desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se
tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de que a revisão não deve
estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020"2.
Por fim, não se pode olvidar que o direito à revisão geral anual
* MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Notas Taquigráficas 30º Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno — 16/12/2020. Resposta a Consulta Processo nº 1095502. Relator: Conselheiro Sebastião
Helvécio. Reposta em 16/12/2020. p. 6. Disponível em
Sfile:///C:/Users/Thales/AppData/Local/Temp/2314778.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2021.
2 Ibdem, p. 7.
Praça Dr. José Augusto, nº 251 — CEP: 36.830-000, Espera Feliz - MG
Telefone: (32) 3746-1306
Ad
2) Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROCURADORIA MUNICIPAL
dos servidores depende, além da propositura do projeto de lei, de dotação na Lei
Orçamentária Anual (LOA), bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
termos do artigo 37, X, CF, e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema 864 de 2019)?
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Municipal opina pela
viabilidade jurídica da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos municipais mediante projeto de Lei.
É o parecer.
/
Espera Feliz, 18 dé janeiro de 2020.
/
4 rges Muniz
Procuradgr Municipal
* Ibdem, p. 7.
Praça Dr. José Augusto, nº 251 — CEP: 36.830-000, Espera Feliz - MG
Telefone: (32) 3746-1306
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Il — Declaração de Adequação Orçametária e Financeira -
Declaramos para os devidos fins de cumprimento ao
disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, que a despesa supramencionada tem doatação específica e
suficiente, estando adquada orçamentária e financeiramente com a Lei
Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Espera Feliz, 19 de janeiro de 2020.
x y
MU INTRO DONADIO ADÃO FERNÁNDES FERREIRA
Prefeito Interino Contador 55481 CRC/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 y
DECLARAÇÃO
Declaramos nos nos termos do 8 2º do Art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa ora criada
e/ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais, uma vez que
seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento das
receitas com redução das despesas de caráter não continuado.
Espera Feliz, 19 de janeiro de 2020.
ADÃO FERNANDES FERREIRA
Prefeito Interino Contador 55481 CRC/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO AVULSO
Ao Plenário da Câmara Municipal de Espera Feliz
O Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz requer que,
depois de ouvido o plenário, seja atribuído o regime de urgência especial a
tramitação do Projeto de Lei nº. 001/2021, dispensando os interstícios,
tendo em vista a urgência na apreciação da matéria.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2021.
APROVADO
EM, S5/ QN
Ny
Câmara Municipal de PARECER DA
Espera Feliz CÂMARA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Parecer
Projeto de Lei nº. 001/2021: Concede recomposição aos servidores do Município e dá
outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei nº
001/2021, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, sendo designado Relator
e Secretário os Vereadores abaixo nominados, resolvem: ENVIAR O PROJETO
A MESA PARA QUE O MESMO SEJA COLOCADO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NO PLENÁRIO, CONFORME PARECER DO RELATOR A SEGUIR
Da eee md tio ALA IUvA A VEUUIR
APRESENTADO:
Nota-se, primeiramente, que foram observadas as regras de
competência de iniciativa legislativa, devendo a proposição ser
apreciada pelo Poder Legislativo.
Entendo que o projeto deve ser enviado ao Plenário, uma vez que
não vislumbro vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, visando
cumprir o comando do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, além
de cumprir a legislação federal quanto ao piso salarial citado na
proposição.
Nota-se, inclusive, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, através da Consulta nº. 1095502, assim já se manifestou quanto
a matéria em relação a não aplicação das vedações previstas na Lei
Complementar n. 173/2020, quanto ao enfretamento da pandemia:
“Diante do exposto, respondo a indagação encaminhada pelo
consulente a este Tribunal, no sentido de que não obstante a
situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2, é possível conceder
revisão geral anual aos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS 7 1095502 16122020/LH servidores
públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII,
da LC 173/2020, por se tratar de garantia constitucional,
assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a
Por fim e no mérito, entendo pela conveniência e necessidade de
aprovação da Proposição, opinando Para que seja submetido à
discussão e votação na forma regimental.
Que seja submetido à discussão e votação, sendo favorável à
aprovação do projeto em turno único, dispensando a redação final na
forma regimental.
Sala das Comis Ge$ 26 de janeiro de 2020.
PELAS CONCLUSÕES:
CLAUDIN RTO DE SOUZA º
SECRETÁRIO DESIGNA O DA COMISSÃO
LVES FARIA
COMISSÃO
GRÉCIA MAR
PRESIDENTE
Câmara Municipal de PARECER DA
Espera Feliz CÂMARA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer
Projeto de Lei nº. 001/2021: Concede recomposição aos servidores do Município e dá
outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS E OR AMENTO da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto
de Lei nº 001/2021, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, em
regime de urgência especial, sendo designado Relator e Secretário os
Vereadores abaixo resolvem:
TT EEITT CIGIÃO,
A proposição autoriza a recomposição de 4,52% nos vencimentos
dos servidores do Município de Espera Feliz/MG, esclarecendo que o
índice Corresponde ao IPCA acumulado, garantindo apenas a
recomposição do valor da remuneração em face da perda inflacionária,
estabelecendo também O cumprimento da Lei Federal quanto ao piso
mínimo dos agentes comunitários e de combate às endemias.
Foram apresentados o estudo do impacto orçamentário e as
declarações de compatibilidade, ambos Previstos na Lei de
Responsabilidade F iscal.
Assim, deve o Projeto ser submetido à discussão e votação, sendo
favorável à sua aprovação, em turno único, na forma regimental.
Que seja submetido à discussão e votação.
Sala das Comissões, 27 d janeiro de 20241.
PELAS CONCLUSÕES:
Rc ru de Oliveira - Presidente da Comissão
Gilmar Reis — o A da Comissão
1

open original →