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materia nº 10/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaO Vereador que este subscreve, após tramitação regimental, requer que, ouvido o plenário, seja solicitado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis, respeitando o prazo regimental, conforme Art. 66 da Lei Orgânica, parágrafo XIV, informações acerca do motivo de não serem pagos os incentivos adicionais aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deste município, previstos no incentivo de custeio.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Proposição aprovada U —
2021-03-17 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-25T16:25:41.895737-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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esta Casa de Leis, respeitando o prazo regimental;
conforme Art. 66 da Lei Orgânica, parágrafo XIV,
informações acerca do motivo de não serem pagos os
incentivos adicionais aos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias deste município,
previstos no incentivo de custeio, conforme passo a expor:
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao
Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º
674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria
n.º 215/2016 (Art. 3º e 4); Portarias n.º 1.378/2013 e
Portarias n.º 1.025/6GM/MS/2015, todas do Ministério da
Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios,
estados e Distrito Federal.
3 O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da
atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias, sendo transferido em parcelas
mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos
estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional"
APROVADO
EM, 111 03/2021
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o
agente comunitário de saúde e agentes de combate às
endemias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de
carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o $ 3º do art. 198 da Constituição Federal; a
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o
8 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o $ 5º do
art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela
Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia
prioritária do Ministério da Saúde para organização da
Atenção Básica. Em observância dessas normas e
diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe
de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância
de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
dentro dessa organização.
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe
sobre as condições e a forma de repasse regular e
automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da
Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da
Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro
vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a
partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente
pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/ 10, nº
1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o
estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com
O Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário.
Portanto, as secretarias municipais de Saúde são
responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos
decorrentes pelas contrações efetivadas, como o
pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias,
contribuição previdenciária e outros, podendo haver a
composição de receita para o custeio dessa despesa, parte
pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio,
provindo pela União.
O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste
Decreto dispõe sobre a assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento
do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo
Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à
atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate
às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa
estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que
afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.
Portanto, os Municípios devem repassá-los para os
Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo
adicional aos ACS, sob o argumento que “este foi
efetivado na forma de 13º salário”, estará configurada
como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui
destinação direta aos ACS.”
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e
repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos
Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo
adicional aos ACS, sob o argumento que “este foi
efetivado na forma de 13º salário”, estará configurada
como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui
destinação direta aos ACS.”
(Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09,
da consultoria técnica do TCE com o parecer nº
038/2009).
Pelo exposto, reafirmo solicitar essa informação
sobre o não pagamento desse incentivo adicional,
previsto nas portarias acima citadas, desde a data
de sua admissão, e requeiro ainda, a prestação de
contas do repassa desse incentivo, desde o início
da implantação.
Sala das Sessões, 11 de arço de 202
Vereador

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