br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 34/2020

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaAltera a Lei Complementar n°36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e rural e dá outras providências.
native_id3588

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-07 Proposição aprovada S —
2021-06-02 Aguardando deliberação em Plenário S —
2021-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-05-19 Aguardando deliberação em Plenário S —
2021-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-05-05 Aguardando deliberação em Plenário S —
2021-04-26 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-04-20 Aguardando deliberação em Plenário S —
2021-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-02-17 Proposição apresentada em Plenário S —
2021-02-11 Parecer favorável da comissão S —
2021-02-10 Parecer favorável da comissão S —
2021-02-09 Parecer favorável da comissão S —
2021-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-02-03 Proposição apresentada em Plenário S —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-02T18:35:30.814304-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-03-24T17:43:22.822430-03:00 Aprovado em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº S%o, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
êntirado Altera a Lei Complementar nº. 36/2018 de 18 de
maio de 2018, que dispõe sobre o uso e
1a j09 / VOO) ç “parcelamento do solo urbano e rural e dá outras
x providências.
O Povo do Município de Espera Feliz'MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei: :
Art. 1º — Altera a Lei Complementar nº. 36/2018 de 18 de maio
de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural .
83º As especificações inseridas no caput deste artigo não se aplicam as
áreas consolidadas, a loteamentos já implantados pendentes de
regularização e aqueles com projetos protocolizados junto a Prefeitura
Municipal de Espera Feliz, até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 09 de setembro de 2020.
O Conta, 85
ABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Munici al
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
NEH A ao OA
E RSA O RS AD
PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei trata-se
citadas à realidade jacente no município de Es
tange as áreas já consolidadas, onde é comum
de adequar as legislações:
pera Feliz, especificamente no que
construções imobiliárias geminadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
| Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 198/2020
Assunto: Encaminhamento - (faz) ;
serviço: Gabinete do Prefeito atm rr rot
pata: 09/09/2020 IUNICIPAL
| ESPERA FELIZ - MG
“ENTRADA
| AG 0d JQodo)
Nag e. Baco
senhor Presidente,
Vimos encaminhar Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal — Altera a Lei Complementar nº. 36/2018 de 18 de
maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências. E
certos de contarmos com a atenção dos nobres
Vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, antecipamos
agradecimentos. sê
- atenciosamente,
JOÃO CARLÓS CABRAL DE ALMEIDA
Préfeito Municipal
Ao Exmº Sr.
3úlio Maria do amaral :
presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG
por PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Lisa) Praça Dr. José Augusto, 251 — CEP 36 830 000
is Consei a Tel.: (32) 3746 1306
LEI COMPLEMENTAR Nº. 36/2018
DISPÕE SOBRE O USO E PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ/MG
Espera Feliz/MG
18 de maio de 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZIMG
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
IV - 1,30 m (um metro e trinta centímetros) para todas as novas vias de circulação local e vias
internas de condominios;
81º - A Prefeitura poderá exigir afastamentos maiores para novas vias de circulação;
$2º - A Prefeitura Municipal poderá rever o afastamento mínimo exigido para rodovias
municipais, estaduais e federais, podendo exigir afastamentos maiores ou menores, em casos
específicos e sob análise prévia, devidamente justificados e aprovado pelo setor de Engenharia
do Município, observando as exigências e imposições previstas na legislação Federal e
+ Estadual.
Art. 99 — Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão os seguintes:
[— edificações com 1 ou 2 (um ou dois) pavimentos - 1,20 m (um metro e vinte centimetros);
II — edificações com 3 ou 4 (três ou quatro) pavimentos - 2,00 m (dois metros);
HI — edificações com 5 ou 6 (cinco ou seis) pavimentos - 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
IV — edificações a partir de 7 (sete) pavimentos - 3,00 m (três metros).
$ 1º — Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, para o 1º (primeiro/térreo) e 2º
(segundos) pavimentos prevalecem os afastamentos mínimos, conforme inciso II deste artigo,
e para os seguintes pavimentos prevalece o afastamento exigido para o seu gabarito total.
$ 2º — Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para
logradouros públicos têm, nestas testadas, considerados os afastamentos frontais.
Art. 100 — Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos
sobrelevados de uma mesma edificação, será observado, entre eles, a distância mínima de 3,00
m (três metros).
Parágrafo único — O acesso à edificação dos fundos será feito por meio de passagem lateral
aberta, com a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 101 — Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídas:
1 — Elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo € divisórios;
HI — Escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
HH — Construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente,
abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV — Central de gás;
V— Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados
a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em
todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente,
obedecido o limite máximo de 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados).
VI — Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZIMG
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
HI — promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de
modernização e atualização desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à estrutura
operacional de fiscalização;
HI — estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de
experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
IV — estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da
comunidade.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 18 de maio de 2018.
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
36
a, (Câmara Municipal de PARECER DA
| Espera Feliz CÂMARA
+ Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2020
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Parecer
Projeto de Lei Complementar nº. 034/2020: Altera a Lei Complementar nº 36/2018, de
18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, da Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo
do Projeto de Lei Complementar nº 034/2020, enviado pelo Presidente
da Casa a esta pasta, sendo designado Relator e Secretário os
Vereadores abaixo nominados resolvem: ENVIAR O PROJETO A
VOTAÇÃO NO PLENÁRIO, CONFORME PARECER DO RELATOR A
SEGUIR APRESENTADO:
A presente manifestação tem como objeto o Projeto
de Lei n. 34/2020, da autoria do Prefeito Municipal, que
dispõe sobre alterações da lei de parcelamento do solo
urbano de nosso Município.
A proposição foi amplamente discutida na Comissão
e para contribuir com o processo legislativo,
apresentamos em anexo emenda, com substitutivo, com
considerando que entendemos que a exceção prevista
no $ 3º, da alteração pretendida para o art. 99, deve ser
aplicada somente aos casos consolidados e
loteamentos já implantados pendentes de regularização.
Desta forma, entendo que a proposição deve ser
apreciada pelo Poder Legislativo e, no mérito, resta
evidenciado a conveniência e necessidade de sua
aprovação, na forma
opinando para
votação em prim
do substitutivo apresentado,
que seja submetido à discussão e
eiro tumo, na forma regimental,
Sala das Comis:
S, 15 de novembro de 2020.
SOUZA ,
IGANDO DA COMISSÃO
PELAS CONCLUSÕES: JA á
. á
ELUÍZIO BILHEIR REIRA
SECRETÁRIO DESIGNADO DA COMISSÃO
CÁCIO SIQUEIRA CUSTÓDIO
MEMBRO DA COMISSÃO
ÉLCI
PRESIDENTE E REL
Câmara Municipal de
| Espera Feliz
Estado de Minas Gerais
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
EMENDA Nº. 01/2020
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2020
Altera a Lei Complementar nº. 36/2018 de 18 de
maio de 2018, que dispõe sobre o uso e
parcelamento do solo urbano e rural e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- 083, do art. 99, da Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
83º - As especificações inseridas no caput deste artigo não se aplicam as
áreas consolidadas e loteamentos já implantados pendentes de
regularização, até a data da publicação deste Lei.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 15 We novembro de 2020.
ÉLCIO GOMÉS DE SOUZA .
RELATOR DESIGNADO E PRESIDENTE DA COMISSÃO
ELUÍZIO ado FERREIRA
SECRETÁR ESIGNADO DA COMISSÃO
“SIQUEIRA CUSTÓDIO
MEMBRO DA COMISSÃO
APROVADO
EM, Nn/ ONA
Los XY
Câmara Municipal de PARECER DA
“45! Espera Feliz CAMARA
gg, (Estado de Minas Gerais
Dre PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2020
Ovi TO DE LE] COMPLEMENTAR Nº 034/2020
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer
Projeto de Lei Complementar nº. 034/2020: Altera a Lei Complementar nº 36/2018, de
18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei
Complementar nº 034/2020, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta em
regime de urgência especial, sendo designado Relator e Secretário os
Vereadores abaixo nominados resolvem: ENVIAR O PROJETO A MESA PARA
QUE O MESMO SEJA COLOCADO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NO
PLENÁRIO, CONFORME PARECER DO RELATOR A SEGUIR APRESENTADO:
Co E AO RELATOR À SEGUIR APRESENTADO:
Trata-se de projeto que tem como objeto promover nova mudanças na Lei
Municipal de Parcelamento do Solo Urbano e Rural, quanto a questão dos
afastamentos mínimos das construções, introduzido o parágrafo terceiro, ao art. 99,
estabelece que as especificações do referido dispositivo não serão aplicadas as
áreas consolidadas e loteamentos já implantados pendentes de regularização.
Assim, considerando que foram observados as exigências procedimentais e o
teor da manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, opino
favoravelmente a aprovação do projeto, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das
ões da Câmara Municipal, 15 de dezembro de 2020.
erraz — Presidente e Relator Designado da Comissão
ém Marques de Oliveira — Secretário Designado da Comissão
LS
Acácio Siqueira Custódio - Membro da Comissão
(Câmara Municipal de PARECER DA
| Espera Feliz CAMARA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2020
TRSCE IO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer
Projeto de Lei Complementar nº. 034/2020: Altera a Lei Complementar nº 36/2018, de
18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências.
Os Membros de Comissão de COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei
Complementar nº 034/2020, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, sendo
designado Relator e Secretário os Vereadores abaixo, resolvem: ENVIAR (6)
PROJETO A MESA PARA QUE O MESMO SEJA COLOCADO EM DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NO PLENÁRIO, CONFORME PARECER DO RELATOR A SEGUIR
APRESENTADO:
Não vislumbramos vícios na proposição e
acompanhando o Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, opino para que a matéria seja
submetida à discussão e votação, sendo favorável à
aprovação do projeto, conforme | substitutivo
apresentado, nos termos regimentais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 15 de dezembro de 2020.
Francilang de Souza Lacerda — Relator Designado da Comissão
PELAS CONCLUSÕES:
f
Matusalém Marques de Oliveira - Presidente da Comissão
retário Designado da Comissão
Câmara Municipal de PARECER DA
Espera Feliz CÂMARA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 034/2020
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Parecer
Projeto de Lei Complementar nº. 034/2020: Altera a Lei Complementar nº 36/2018, de
18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da Câmara
Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei nº 034/2021,
enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, sendo designado Relator o Vereador
A presente manifestação tem como objeto o Projeto de Lei n. 34/2020, da autoria do
Executivo, que dispõe sobre alterações da lei de parcelamento do solo urbano de nosso
Município.
Destaca-se que a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da
legislatura anterior já apresentou o competente parecer, com substitutivo.
Desta forma, já tendo ocorrido a manifestação da Comissão, entendo pela
manutenção do parecer emitido para que seja submetido à discussão e votação a matéria,
sendo favorável à aprovação do projeto em primeiro turno, na forma regimental.
Sala das issões, 09 de fevereiro de 2021.
ROBERTO DE SOUZA
RELATOR DESIGNADO DA COMISSÃO
PELAS CONCLUSÕES:
Câmara Municipal de PARECER DA
| Espera Feliz CÂMARA
ds, Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2020
o ESMP LEMENTAR Nº 034/2020
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer
Projeto de Lei Complementar nº. 034/2020: Altera a Lei Complementar nº 36/2018, de
18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei
Complementar nº 034/2020, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta em
regime de urgência es ecial, sendo designado Relator e Secretário os
Vereadores abaixo nominados, resolvem: ENVIAR O PROJETO À MESA PARA
QUE O MESMO SEJA COLOCADO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NO
PLENÁRIO, CONFORME PARECER DO RELATOR À SEGUIR APRESENTADO:
A proposição pretende promover mudanças na Lei Municipal de Parcelamento
do Solo Urbano e Rural, quanto a questão dos afastamentos mínimos das
construções, introduzido o parágrafo terceiro, ao art. 99, estabelece que as
especificações do referido dispositivo não serão aplicadas as áreas consolidadas e
loteamentos já implantados pendentes de regularização.
Assim, considerando que foram observados as exigências procedimentais e o
teor da manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
ratificando por inteiro o Parecer já da Comissão de dezembro de 2020, opino
favoravelmente a aprovação do projeto em primeiro turno, na forma do
substitutivo apresentado
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 11 de fevereiro de 2024.
PELAS CONCLUSÕES:
Rice e de Oliveira — Secretário Designado da Comissão
DU MAD Soyrar SLI
José Augusto Gomes da Silva — Membro da Comissão
Câmara Municipal de PARECER DA
Espera Feliz CAMARA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2020
o SE SOMPLEMENTAR Nº 34/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer
Projeto de Lei Complementar nº. 034/2020: Altera a Lei Complementar nº 36/2018, de
18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural e dá
outras providências.
Os Membros de Comissão de COMISSÃO DE FINANÇAS E OR AMENTO da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei
Complementar nº 034/2020, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, sendo
designado Relator e Secretário os Vereadores abaixo, resolvem: ENVIAR O
PROJETO A MESA PARA QUE O MESMO SEJA COLOCADO EM DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NO PLENÁRIO, CONFORME PARECER DO RELATOR A SEGUIR
APRESENTADO:
Não vislumbramos vícios na proposição e
acompanhando o Parecer já emitido pela Comissão,
opino para que a matéria seja submetida à discussão e
votação, sendo favorável à aprovação do projeto,
conforme substitutivo apresentado, nos termos
regimentais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 11 de fevereiro de 2021.
DA de Oliveira - Presidente da Comissão
PELAS CONCLUSÕES:
boo ovo
Gilmar Reis - Secretário Designado da Comissão

open original →