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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaInstitui gratificação extraordinária aos técnicos de enfermagem durante a vigência da calamidade de saúde pública, decorrente do Corona vírus (COVID-19), e dá outras providências.
native_id3592

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-24 Proposição Substituída por Projeto Substitutivo U —
2021-03-24 Proposição Substituída por Projeto Substitutivo A —
2021-03-24 Proposição Substituída por Projeto Substitutivo A —
2021-03-23 Proposição Substituída por Projeto Substitutivo A —
2021-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-03-17 Proposição apresentada em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-25T17:28:44.568232-03:00 Aprovado com Emenda Substitutiva 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 2021
(Do Prefeito Rômulo Quintão Donadio)
Institui Gratificação
Extraordinária aos técnicos de
enfermagem durante a
vigência da calamidade de
saúde pública decorrente do
coronavírus (COVID-19), e dá
outras disposições.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais,aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate
ao COVID-19 aos técnicos de enfermagem da administração pública
municipal elencados nas equipes de estratégia da família (ESF)
envolvidos na vacinação contra o vírus em virtude do reconhecimento do
estado de calamidade de saúde pública previsto no Decreto Estadual nº
48.102, de 29 de dezembro de 2020, e do Decreto Municipal nº 1.227, de
31 de dezembro de 2020, advindo da pandemiado novo coronavírus.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19
não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer
efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões.
Art. 3º O valor da gratificação corresponderá a R$220,00
(duzentose vinte reais), que serão pagos até o fim da pandemia.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do disposto na Lei Complementar Federal nº 172, de 15 de abril
de 2020, e na Portaria nº 1.666, de 1º de julho de 2020, do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da despesa
nos termos do caput, o Município fica autorizado, caso necessário, a
encaminhar projeto de crédito extraordinário para fazer frente às
desp í Ento da presente lei.
Comissão de Legislação e Justiça
Para VIA
/
Em.
Secret
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o objetivo de, em curto e
determinado prazo, oferecer um incentivo financeiro para os técnicos de
enfermagem que atuam no combate aos efeitos da disseminação do
coronavírus (COVID-19) na população local. São os referidos servidores
que estão na linha de frente no quediz respeito à vacinação e ao contato
direto com pessoas infectadas pelo novo coronavírus e as novas cepas
deccorrentes da variação do vírus.
Os profissionais em comento têm uma dura e estressante
jornada de combate à doença, seja no viés profilático, seja no terapêutico.
Aliado a isso, têm trabalhado em certos momentos com a escassez de
insumos e de estrutura locais, fato este que já é uma triste realidade em
nosso Município.
Nesse sentido, nada mais justo de que a Administração melhore
a condição material desses profissionais, mesmo sendo algo temporário,
para possibilitar o empenho máximo de cada servidor, que terá a nobre e
essencial missão de cuidar da vida dos munícipes, em especial, os que
estão no grupo derisco, que possuem uma probabilidade maior de virem a
óbito.
Para tanto, o projeto autoriza o governo municipal a solicitar
crédito adicional de caráter extraordinário destinado ao atendimento das
despesasurgentes e imprevisíveis, como é o caso em que estamos vivendo.
A autorizaçãofica, porém, condicionada à impossibilidade de utilização do
repasse federal disposto na Portaria nº 1.666, de 1º de julho de 2020, do
Ministério da Saúde e dos valores mencionados na Lei Complementar
Federal nº 172, de 15 de abril de 2020.
A situação clama por medidas extremas. O Poder Público tem o
dever constitucional de assegurar o mínimo existencial para que a
população possa superar esta crise com dignidade, dando, ao mesmo
tempo, condições reais para que os servidores da saúde salvem o maior
número de vidas possíveis.
Importante asseverar que a gratificação em comento não
encontra óbice na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997 (Código
Eleitoral), na medida em que se trata de valor temporário e excepcional,
somado ao fato de não configurar revisão geral de remuneração dos
[A a
o
servidores, o que é vedado pelo inciso VIII do artigo 73 do referido diploma
legal, bem como não resvala no parágrafo dez do mesmo artigo, ante o
estado de calamidade instaurado pelo Decreto Estadual nº 48.102, de 29
de dezembro de 2020, e pelo Decreto Municipal nº 1.227, de 31 de
dezembro de 2020.
Por fim, a presente gratificação tem amparo na Lei
Complementar nº173, de 27 de maio de 2020, que permite o acréscimo de
despesa no tocante às medidas de combate à calamidade pública
decorrente da pandemia do Covid-
19, nos termos do 81º do seu artigo 8º.
Nesse sentido, peço respeitosamente o apoio dos nobres
vereadorespara a aprovação deste projeto de lei, com urgência.
Prefeitura de Espera Feliz, em 17 de março de 2021.
Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROJETO DE LEI: 72 2021
OBJETO:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal,
estimamos para os exercícios abaixo relacionados, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da
abertura do Crédito Adicional Especial proposto no Projeto de Lei acima especificado:
EXERCÍCIO Soo 2021 A] go a E
78.134.320,49| 84.600.680,20] * 89.169.116,93
Despesa com a abertura do Crédito 36.960,00 38.390,35 39.734,01
Adicional
Percentual de impacto 0,047% 0,045% 0,045%
Metodologia de Cálculo da Receita Estimada
Receita Estimada para 2021: Consideramos a Receita Prevista no Orçamento para 2021
Receita Estimada para 2022: Consideramos a Receita Prevista na LDO para 2022
Receita Estimada para 2023:Consideramos a Receita Prevista na LDO para 2023
Metodologia de Cálculo para Despesa com o Crédito Especial:
2021: Conforme valor previsto no Projeto de abertura de Crédito Especial
2022:Valor previsto para 2021, corrido pela inflação do período: 3,87%*
2023:Valor previsto para 2022, corrido pela inflação do período: 3,50%*
*Fonte: “
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/03/01/projecao-do-mercado-para-
ipca-de-2021-sobe-de-382percent-para-387percent-mostra-focus.ghtml
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 17 de março de 2021.
Romolo Donádio Quintão
Prefeito Municipal
Adão Fernáfdes Ferreira
Contador CRC/MG: 55.481

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