Projeto de Lein. 3.) /2020.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos
regimento interno desta Casa, com fulcro no artigo 88, inciso III, faz saber que O É
Plenário aprovou a seguinte Lei:
/
Art. 1º. O inciso III, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.345/20, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.[...]
HI — Secretário Municipal .......... R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos
reais).
Art.2º - Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contidas no inciso III, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.345/2020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 29 de dezembro de 2020.
Francilané de Souza Lacerda
Vereador
ARQUIVE - SE « «(| [EAMARA MUNICIPAL
EM AQ GA OM || ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
“291 hA 1a
cipa me
A omigsão de Legislação é Justiça
Para PARECER
NES
>
PRO <a
fá a EAN
Justificativa da Proposição
Eminente Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Espera Feliz e demais Vereadores, O objetivo da presente proposição é promover
distorções graves nos subsídios dos Secretários do Município, em vista de
exercerem múnus público de relevante valor social, com alto grau daN
responsabilidade técnica.
O art. 29, inciso V, da Constituição Federal, impõe que os subsidi
dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal:
O art. 88, inciso Ill, do Regimento desta Casa, preleciona compete ao
vereador “...apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo...”
Pois bem, após a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais,
para período de 2021, ainda não iniciado, tomei conhecimento que O valor que fora
fixado está em desequilíbrio, ou seja, desarmonia com diversos salários pagos a
servidores ocupantes de cargos de comissão e contratação temporária de nível
hierárquico inferior.
Com isso, inverte a pirâmide e cronologia, gerando uma verdadeira
balburdia administrativa.
É que, tomamos conhecimento, em tempo, que na forma aprovada
inviabiliza o Chefe do Poder Executivo Municipal preencher as pastas correlatas
com cidadãos de notório conhecimento técnico, considerando que profissionais
com excelência e de confiança principalmente, reiteradamente veem refutando o
desinteresse em ocupar O secretariado, pois, desproporcional O subsídio frente a
responsabilidade e dedicação do cargo.
Não se pode perder de vista a extensão e complexidade do trabalho
exercido frente ao cargo de “Secretário”, bem como, à imensidão de
responsabilidades assumidas diariamente, eis que, a título de exemplo como
sabido, o Secretário é ordenador de despesas e responsável por todos os atos
praticados frente a pasta e funcionários atrelados, não menos importante o fato que
dedicam exclusivamente o seu labor em benefício da coletividade, por vezes até
mesmo fora do horário de expediente.
A permanência viola flagrantemente O princípio da razoabilidade e
eficiência.
Lado outro, os Secretários Municipais, apesar da condição de agentes
políticos, remunerados por subsídio, não estão adstritos ao princípio da
anterioridade, podendo ter O subsídio fixado ou alterado a qualquer tempo, por
dispositivo legal de origem legislativa.
(S É ZA
fu SOR
ê o)
A
Não encontra pilastra no ordenamento jurídico a necessaria SS
vinculação do quantum dos subsídios a serem fixados para a nova legisla
aquele fixado no mandato em vias de se encerrar. Isso porque a lei de fixação
configura ato normativo originário. Ou seja, ao criar O direito ao subsídio a cada
nova legislatura, não se está explicitando alguma forma de execução de Jem 303
A”
(o)
pretérita, mas sim se operando inovação na ordem jurídica. to ECN
Í BS]
IS |
Dessa forma, as vedações impostas pela recente edição daitC A, se
nº 173/2020, especialmente em seu artigo 8º, não alcançam à fixação de subsídios o, E A
dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais, matéria de EA
índole constitucional.
Os entes municipais estão autorizados a fixar subsídios inclusive em
valores superiores ao da atual legislatura, sem que isso atente ao disposto na LC
nº 173/2020, visto que não há de se confundir fixação de subsídios - ato ordinário
de fixação de contraprestação pecuniária - com reajuste, que é sempre uma
adequação remuneratória decorrente daquela fixação inicial.
Em face do exposto, a presente proposição respeita os limites legais
para a remuneração dos secretários municipais, eis que, não foi extrapolado os
subsídios do Prefeito Municipal, entende-se que não há óbice para a realização da
revisão desejada, sendo medida imperiosa, sob pena de causar insegurança
administrativa. á
Em sendo assim, pugna para que concorram com a aprovação do
presente PL, na forma proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 29 de dezembro de 2020.
Fra é Souza Lacerda
Vereador
Estado de Minas Gerais
Projeto de
tos nº 34/20
q CAM (
DESPACHO
L————
Nos termos do Regimento Interno recebo o presente Projeto,
determinando sua inclusão para leitura e distribuição à
à re ey
JA UM ON RE ER ZDUCA
Espera Feliz/MG, 05 de Aunennins de SO2h -
i Paulo Sérgio Felipe
Presidente Interino da Câmara
CERTIDÃO
CERTIDAO
Certifico que o presente Projeto de Lei foi devidamente lido na Reunião Ordinária do
dia 02/02/21, sendo procedida sua distribuição e encaminhamento à Comissão
Donos O MAÍicoa to PUÃO e SANA
para parecer nos termos do Regimento Interno.
Espera Feliz/MG, 3 de E ANAUNO de IM]
Cláudia J. A. Fiorilo Grillo
Técnica Administrativa
Câmara Municipal de Espera Feliz E 05 )
Câmara Municipal de Espera Feliz 8, GS
Estado de Minas Gerais Que sdos>
JUNTADA
UI———
Certifico que cs data foi piso aos autos 8 pone da
Ra
Eq pd
Cláudia J. A. Fiorilo Grillo
Técnica Administrativa
Câmara Municipal de
Espera Feliz
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 31/2020
PROVEIU LEDS O
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Parecer
Projeto de Lei nº. 31-2020: Altera o inciso III, da Lei Municipal n. 1.345/2020, de 09 de
outubro e dá outras providências.
Os Membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da
Câmara Municipal de Espera Feliz, após apreciação e estudo do Projeto de Lei nº
031/2020, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, sendo designado Relator e
Secretário os Vereadores abaixo nominados resolvem: OPINAR PELO
ARQUIVAMENTO DA PROPOSI O. CONFORME PARECER DO RELATOR A SEGUIR
APRESENTADO:
A proposição em análise tem por objeto fixar O valor do subsidio dos Secretários
Município de Espera Feliz no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), proposto na
gestão anterior, protocolado no dia 30/12/2020, de autoria do Vereador Francilane de Souza.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V a competência para
fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos
seguintes termos:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
= (..)
H=(..)
W—(..)
NV-(..)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado O
que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, 111, e 153, 8 2º, 1;
(Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 19, de
04.06.1998, DOU 05.06.1998).”
Em nosso Município os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais já foram fixados no mandato anterior, sendo promulgada a Lei Municipal n.
4.345/2020, de 09 de outubro de 2020, fixando o valor dos subsídios dos secretários
em R$ 4.820,00 (quatro mil e oitocentos e vinte reais) a partir de janeiro de 2021.
Desta forma, entendo existir vício de inconstitucionalidade e ilegalidade no
projeto, uma vez que já foi exauriu a competência do Poder Legislativo, que fixou o
valor do referido subsídio e o projeto propõe na realidade aumento no valor já fixado em
vigor.
a
of
Por outro lado, a Lei Complementar 173/2020, que criou "Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", veda a concessão de
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de Orgão,
na forma do art. 8º, |, conforme abaixo transcrito:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, O Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
à calamidade pública”.
Por fim, tratando-se de aumento de verdadeiro aumento de subsídio, também
deve ser considerado O disposto no art. 45 da Lei Orgânica do Município, ficando
latente que se trata de projeto de iniciativa do Executivo e que gera aumento de
gastos.
Neste sentido
“Ação direta de Inconstitucionalidade. Processo legislativo. Aumento de despesa
pública. Princípio da independência dos Poderes. Autonomia administrativa e
financeira do Executivo. Interferência. A iniciativa para deflagrar processo
legislativo que importe em aumento de despesas públicas é norma € princípio
constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da
Federação. A edição de norma, por iniciativa do Legislativo, que determina
acréscimo de despesas, conflita com o princípio fundamental da separação dos
Poderes, por interferir na autonomia administrativa e financeira atribuída ao
Executivo. Acolhe-se a representação, para declarar inconstitucional a Lei nº
3.291, de 23 de novembro de 2001, do Município de Alfenas”. (Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, Corte Superior, ADIN nº 000.278.934-5/00, Rel. Des.
Almeida Melo, DJ de 27.06.2003).
Assim, opino pelo arquivamento da proposição, em face da existência de
ilegalidade e inconstitucionalidade
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 09 de fevereiro de 2021.
UR
GRÉCIA MARI LVES FARIA - PRESIDENTE E RELATORA DESIGNADA DA COMISSÃO
PELAS CONCLUSÕES:
CLÁUDIE! ROBERTO DE-SOUZA - MEMBRO E SECRETARIO DESIGANDO DA COMISSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr. José Augusto, 251 -« CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1345/2020 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município de Espera FeliziMG, para o mandato
que se inicia em 4º de janeiro de 2021 e dá outras providências.
A Camara Municipal de Vereadores. de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono à seguinte Lei:
Art. 4º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários
do Município, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, será fixado nos seguintes valores:
| - Prefeito Municipal.
setecentos e setenta reais); A
| - Vice-Prefeito...
cinco reais); '
1Il - Secretário Municipal
reais). ; ! ;
R$ 1477000 (quatorze mil reais.
$ 7.385,00 (sete mil, trezentos & oitenta e
Art. 2º. Fica assegurado “ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Secretários do
Município, o direito de perceberen 013º (décimo terceiro) subsídio, equivalente a 100% (cem por
cento) de seus subsídios, por ocasião do pagamento do 13º cimo terceiro) salário aos servidores
públicos. no qe ente ie e
Art. 3º Os subsídios.de que trata esta'Lei poderão sei ) izados pela variação do
Índice Nacional de: Pregos ao Consu idor — INPC, ou outro, indi belecido pelo Governo
Federal, a partir de janeiro de 1 é da perda” jonária-medida no exercício financeiro
anterior, devendo ser observade ntar 000:e:as normas constitucionais no
que for pertinente. o á k PR )
“Parágrafo único, Será inadmissível disposição que preveja reajuste, concedendo
ganho real acima da inflação. É
Art. 4º. Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta)
dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço). :
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente. ! :
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 09 de
ERAL DE ALMEIDA | por a
da rreis
JOÃO CARLOS
Pr