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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências.
native_id3596

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-15 Norma promulgada — —
2021-04-15 Proposição aprovada U —
2021-04-15 Proposição transformada em lei U —
2021-04-14 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-04-08 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2021-04-07 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-04-01 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2021-03-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-03-25 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-14T18:32:54.860227-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 :
PROJETO DE LEI Nº 14/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021
a eestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e
ontrole Social do Fundo de Manutenção e
esenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
rofissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras
rovidências.
Art. 1º Reestrutura O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação — CACS FUNDEB, do Município de Espera Feliz/MG, de
acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
1— 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente:
IH — 01 (um) representantes “dos professores da educação básica pública municipal:
WI = 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais:
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas municipais: :
v — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais:
VI-02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; a
» VII-01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação -CME:
vIII— 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
g 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente.
representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos.
ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.
[- os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais:
II — os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados. em
seus pares, pelos-espectixos-segracato s-de esse eletivo organizado para esse
fim; j
rã POTE
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
em... 04 | OM 4 2092A
Secretaria da Câma
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"PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
/
III — os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação
deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se
de processo eletivo organizado para esse fim: -
IV -— nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração
da localidade a título oneroso. ,
82º realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para
o exercício das funções de conselheiro.
1- O ato legal de nomeação dos membros: do Conselho deverá conter o nome completo dos
Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência; a indicação do segmento por eles
representado e o respectivo período de vigência do mandato.
83º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
[- até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto
no $ 2º deste artigo;
[| — imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato. ,
III — imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB
| - não é remunerada;
[| = é considerada atividade de relevante interesse social;
III — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
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Tel.:(32)3746 - 1306-
V = veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho,
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. . A
Parágrafo Único. Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos
órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais.
bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o
deslocamento não for efetuado com veículo oficial.
Art. 4º São impedidos de integrar O Conselho:
[= titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito eide Secretário Municipal, bem como de
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
| — titulares do mandato de Vereador;
II — tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais: À
[II — estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal; ou A
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua
o respectivo Conselho. »
A + NO é ATA . 248 . ', % . e: .
Parágrafo Unico: na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb. será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato
do respectivo titular do Poder Executivo. E ;
81º O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 82º da Lei Federal nº 14.113/2020.
82º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal poderão
ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando
recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei, »
)
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Tel.:(32)3746 - 1306 À
Art. 6º Os Conselheiros deverão integrar O segmento social ou a categoria que representam e, em
caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos
termos da legislação vigente.
$1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá
o titular em seus impedimentos “temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
82º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado
antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se
estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
83º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social
ou categoria representada indicar novomembro para a suplência.
Art. 7º Após a designação dos Conselheiros, somente-serão admitidas substituições nos seguintes
casos: N
[— mediante renúncia expressa do conselheiro;
IL - por deliberação justificada do segmento representado:
v
II — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela
qual foi escolhido; Ee
IV — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Compete ao Conselho:
[- elaborar seu regimento interno;
1I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
WII — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com O objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento € ;
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
IV = examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às
despesas realizadas;
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v - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de
Contas do Estado;
VI = acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens € Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação — FNDE."
)
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V. deste artigo integrará a prestação de contas do
Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com. no mínimo, 30 (trinta)
dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art, 9º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I — apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
Il— por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário de Educação competente, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias. : )
II — requisitar ao poder executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos
do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica € indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da
Leinº 14.113/2020; :
d) outros-documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do fundo; '
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
fundo; j
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal. dos profissionais
da educação, pagos com recursos do fundeb.
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Art. 10 O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que
representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo. À
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum
motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-
“ Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para
ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 11 O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros. , ;
E ,
81º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura € condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 12 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:
[- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
JII — atas de reuniões:
IV — relatórios e pareceres; a
V — outros documentos daiuidos pelo Conselho.
Art. 13 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu-Presidente.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. especialmente às contidas na Lei
Municipal nº 755/2007, de 09 de abril de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.:(32)3746 - 1306
TMENSAUIiiUi o —
MENSAGEM JUSTIFICATIVA —
1 '
/
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei,
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo |
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências.
Tendo em vista que o Novo Fundeb entrou em vigência em 1º de janeiro de 2021,e a Lei
14.113/2020.de regulamentação do Fundeb determinou que o novo CACS devem ser
instituídos até 31 de março de 2021. Sabemos que à além do Acompanhamento e controle
Social do FUNDEB, entre as atribuições do CACS a Lei mantém a supervisão do censo
escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual, assim como a análise das
prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ( PNATE)
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos.Com isso destaca-se a importância da Aprovação desse Projeto para adequação
do CACS Municipal. :
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovarmos
nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para
eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
ÃO DONADIO
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
: 96/2021 : Tel.:(32)3746 - 1306 -
Assunto: Encaminhamento - (faz)
“Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 24/03/2021
senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo, para apreciação desta Egrégia Casa de
Leis:
projeto de Lei Municipal - - Reestrutura o Conselho Municipal de
Acompanhamento e:Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação — CACS FU NDEB e dá
outras providências.
certos de contarmos com à atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia . Casa “de Leis, solicitamos
apreciação do presente: projeto de lei, . com URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, antecipamos agradecimentos.
Prefeito
Esnera Feliz - MG
AOS
PAULO SÉRGIO FELIPE U
presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG ;

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