PROJETO DE LEI Nº )Ó), DE 2021
| (Do Prefeito Rômolo Quintão Donadio)
HICIPAL]
'á u
Altera a Lei Municipal nº 544/02 e
dá outras disposições.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescentar-se-ão à Lei nº 544/02 os seguintes dispositivos:
“Art. TA. O Poder Executivo autoriza a
concessionária ou permissionária de energia elétrica local a
deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas
de energia elétrica, relativos ao Consumo destinado ao
serviços de ilminação pública.
Art. 7º-B. O Poder Executivo poderá autorizar a
concessionária ou permissionária de energia elétrica local a
compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades
consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não
relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que
observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o objetivo adequar a legislação
municipal que dispõe da contribuição para o custeio de serviço de iluminação
pública à decisão exarada no mandado de segurança coletivo nº 1052154-
94.2020.4.01.3400 e à sugestão feita pela Companhia Energética de Minas
Gerais S.A — CEMIG.
Prefeitura de Espeyá Feliz, é de abril de 2021.
CER CLASSIFICAÇÃO: USO RESTRIT
fealloalosoadesoEolloan lia lesa loose
À Prefeitura Municipal de ESPERA FELIZ
PRAÁ?A DR. JOSÃ? AUGUSTO, 251
CENTRO
ESPERA FELIZ - MG - 36830-000 SM: M(5-00000307
RC/CP-01681/2021 pa 25/03/2021
toma Iluminação Pública
Senhor(a) Prefeito(a),
Considerando:
* A Resolução Normativa nº 888/2020 (REN 888), emitida pela Agência Nacional de Energia
Elétrica — ANEEL, por meio da qual foram aprimoradas as disposições relacionadas
fornecimento de energia elétrica para o serviço público de iluminação pública:
&o
e A existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 1052154-94.2020.4.01.3400, por meio co
qual busca-se “permitir que as concessionárias de distribuição de energia elétrica, associadas
da Impetrante. possam contratar livremente (prazo, valores e demais condições) com os
municípios que assim quiserem as atividades acessórias de arrecadação de COSIP":
e A decisão proferida nos autos do processo 1003013-87.2021.4.01.0000, concedendo efeito
suspensivo para o cumprimento de algumas obrigações previstas na REN 888 relativas a
COSIP;
Serve a presente para comunicar que as disposições relativas à arrecadação da COSIP nas faturas de
energia sofreram alterações promovidas pela citada resolução. disponível no sítio eletrônico «
ANEEL! em especial no que tange aos artigos 26-C, 26-D e 82º do artigo 9º, cujos efeitos estão
afetados nos exatos termos da liminar deferida no processo nº 1003013-87.2021.4.01.0000. disponiív.!
no Anexo 1.
Na oportunidade, a CEMIO recomenda avaliação e eventual adequação da legislação que r
COSIP. para a inclusão de disposição Autorizativa do Encontro de Contas. caso a legislação munteip:
vigente não aborde este aspecto.
2.aneelgov.br/cer 20888.pdf
- Bairro Santo Agostint
orizonte - Minas Gerais — Fivas
Página Eds 2
CLASSIFICAÇÃO: USO RESTRITO
CEMIG
I
De forma a contribuir com o processo legislativo. segue sugestão de texto para esta adequação:
Art XXX O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrico
Jocul q deduzir da arrecadação da CIP'COSIP os valores das faturas de energia elétrico.
relativos do Consumo destinado ao serviço de iluminação pública:
Parágrafo XXX, O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de
energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades
consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de
iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federa!
Importa registrar que as disposições sobre acordo operativo. constantes no “Termo de Transferência «
Acordo Operativo do Sistema de Huminação Pública”, celebrado entre a Distribuidora e os municípios
será substituído por norma técnica a ser divulgada no sítio eletrônico da CEMIG, até'o'dia'7 de julho
de 2021. nos termos do artigo 21-A da REN 888.
Ndicionalmente. segue. no Anexo IL a nova minuta de “Contrato Prestação de Serviço Público de
Energia Elétrica, de Consumidor do Grupo B submetido à Lei 8.666/937, para adesão deste Município
nos termos da REN 888. Solicita-se que sejam encaminhadas ao agente de relacionamento que atende
este Município as informações e documentos necessários para preenchimento do Contrato, em especial
aqueles solicitados na Cláusula Sexta. Cumprida esta etapa, a Cemig disponibilizará o Contrato para
assinatura em plataforma eletrônica.
Sem mais para o momento, a CEMIG se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente.
ia
2
a
“id
Luciene Rezende Silva
Gerência de Relacionamento com Clientes da Média Tensão e Poder Público - RC/CP
Anexos:
1. Processo nº 1003013-87.2021.4.01.0000.
2. Contrato Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica, de Consumidor do Grupo B submetido à Lc;
8.066/93.
se
|
ento Agostinho E sua cesposta, favor cita nossa tefccêneso
Minas Gerais — Brasil
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, CEMIG
DE CONSUMIDOR DO GRUPO B SUBMETIDO À LEI 8.666/93 pos Abra
Distribuição S.A.
PD 229/2020 CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA, DE CONSUMIDOR TITULAR
DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO E
SUBMETIDO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS nº
8.666/93, QUE ENTRE Sl CELEBRAM CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A. E MUNICÍPIO DE
NUMERO DO CLIENTE: INSTALAÇÃO :
i A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, com sede no
Municipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Barbacena nº 1.200 — 17º Andar — Ala Aí,
Bairro Santo Agostinho, doravante denominada DISTRIBUIDORA, em conformidade com a Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados; e
H. De outro lado, MUNICÍPIO DE , , localizado no Estado de Minas
Gerais, sediado no endereço , Bairro inscrito
no CNPJ/MF sob nº , responsável pela unidade consumidora nº (número de referência), doravante
denominado CONSUMIDOR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, nos uso de suas atribuições legais
Aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidades
consumidoras do Grupo B, na forma deste Contrato.
O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei 13.303, de 2016 e demais legislações
correlatas, aplicando-as às Cláusulas e condições seguintes no que couberem.
DAS DEFINIÇÕES
qa instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora
em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (KV);
Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite 0
fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste
atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3 Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar O serviço público de distribuição de
energia elétrica;
4, Energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatis- hora
(KW);
[6a]
Energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de
corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampêre-reativo-hora (kVArh);
6 Grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts
(kV).
7 Indicador de continuidade: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na
unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8 — interrupção do fornecimento: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da
rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior,
9. Padrão de tensão: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve
entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL,
Õ
Ponto de entrega: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite
da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
ae
11. Potência disponibilizada: potência em quilovolt-ampére (kVA) de que o sistema elétrico da
a deve
dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
Parecer JE/TE 29.074/2021
1 de 6
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, CEMIG
DE CONSUMIDOR DO GRUPO B SUBMETIDO À LEI 8.666/93 iii
Distribuição SA.
. PD 229/2020 CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL.
12. Suspensão do fomecimento: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que O
consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
13. Tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da
demanda de potência ativa; e
14. Unidade consumidora: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios,
incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia
elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único Consumidor
- localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
+strumento contém as principais condições da prestação e utilização dio serviço público de energia elétrica
istribuidora e o Consumidor, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica
regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLAUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
|. Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade
estabelecidos,
2 Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdicios e garantir a segurança
na sua utilização;
a Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
4 Receber a fatura com antecedência minima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se
tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo
prazo deve ser de 1Q (dez) dias úteis:
5 Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade,
iço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por
para a solução de problemas emergenciais;
o em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município
ontra a unidade consumidora,
mado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de
»m as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas €
nos,
9 Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
[=]
) Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade
consumidora e data de início de sua vigência;
14. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros,
12. Ser informado, por escrito, com antecedência minima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão
de fornecimento por falta de pagamento;
13 Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de
até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
14 Receber. em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica.
Parecer JEITE 29.074/2021
15
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, GCRMIG
DE CONSUMIDOR DO GRUPO B SUBMETIDO À LEI 8.666/93 pes ft
Distribuição S.A.
PD 229/2020 CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL
)
a
Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta
e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
16. Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do
equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica,
ber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da
suiidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão
ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
19. Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência
inima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos
ricos indispensáveis à vida:
20. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às
Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
. Quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratua!.
22. Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços
executados por terceiros por ele autorizada; e
23. Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica — TSEE e sobre os critérios e procedimentos
para a obtenção de tal benefício, se for o caso.
24 Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes
m
w
ao consumo de energia elétrica
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com
as normas oficiais brasileiras
Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua
propriedade;
Manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso as
instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de
descumprimento;
informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis
à vida na unidade consumidora,
Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando
da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o
caso
informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial: rurat; etc.) na unidade
consumidora;
Consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da
potência disponibilizada; e
Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e
não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas, universalização
dos serviços. =) |
Parecer JE/TE 29.074/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, CRRIG
DE CONSUMIDOR DO GRUPO B SUBMETIDO À LEI 8.666/93 pec ipa
PD 229/2020 CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
teriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos
seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
stência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de
pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2. Fornecimento de energia elétrica a terceiros,
3. Impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor
e inspeções necessárias,
4. Razões de ordem técnica; e
Falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE
CARÁTER SOCIAL
A distriouidora pode:
rviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica, observadas as
nstantes do contrato de concessão e que o Consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar,
na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente
xpressamente pelo Consumidor.
CLÁUSULA SEXTA: DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PARA LICITAÇÕES E
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os consumidores que fazem parte da Administração Pública subordinam-se, no que couber, à Lei de Licitações
e Contratos, sendo que o CONTRATO aqui celebrado deve estar em conformidade com:
1 O ato administrativo autorizativo da celebração do presente instrumento contratual emitido em
tendo sido devidamente assinado pela autoridade administrativa competente.
2. Opro
devia
so de dispensa ou inexigibilidade de licitação, número , finalizado em e
>nte assinado pela autoridade administrativa competente;
3 O termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação, ao qual o CONTRATO se vincula;
4. O crédito pelo qual correrá a despesa,
PARA
GRAFO ÚNICO. O Consumidor declara a veracidade das informações prestadas sob pena de
onsabilização nos âmbitos administrativo, cível e criminal.
Parecer JEITE 29.074/2021 4 de 6
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, CEMIG
DE CONSUMIDOR DO GRUPO B SUBMETIDO À LEI 8.666/93 po ie
PD 229/2020 CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Pode ocorrer por
sido voluntário do titular da unidade consumidora para encerramento da relação contratual;
so do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do
cimento à unidade consumidora; e
Pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
CLÁUSULA OITAVA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver
discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora,
A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas
quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência
estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
[9
Sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem
apresentadas pelo consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência
diretamente à ANEEL.
eleito o Foro da Comarca dessa administração pública, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente
e instrumento.
do presente CONTRATO será publicado pelo CONSUMIDOR, no Diário Oficial do Município - DOM, nos
Lei Federal 8.666/03.
ssim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito
a presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
a Fice
11 —>>>————————————
5deb
Parecer JE/TE 29.074/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, CRMIG
DE Ee
CONSUMIDOR DO GRUPO B SUBMETIDO À LEI 8.666/93
PD 229/2020
Distribuição SA.
CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL
Belo Horizonte, considera-se a data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
Nome
Cargo
Nome
MUNICÍPIO DE
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome:
CPF:
Parecer JE/TE 29.074/2021 6 de
SEUYTRF1 - 12309246 - Decisão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA |º REGIÃO
DECISÃO TRFI-GAB-CARLOSBRANDÃO - 18/2021
PROCESSO: 1003013-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052154-94.2020.4.01.3400
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
"OLO ATIVO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
EPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A e EDUARDO LYCUROS
EITE - DF12307-A
OLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação. interposto vela
SOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEL,
ti a sustação dos eleitos da sentença que considerou a possibilidade de a ANEEL apiver
te a Resolução Normativa nº 888/2020 aos contratos firmados entre as associadas da recorrer":
tos. antes da sua publicação.
Alega que o descumprimento da determinação da ANEEL poderá ensejar a aplicação de
E. nor outro lado, o cumprimento imediato, para além da dificuldade de operacionaliza,ão.
»ntará repentina perda de substancia! faturamento para as concessionárias de distribuição de encrza
a e prejuizo para a modicidade tarifária.
Aduz a impossibilidade do novo regramento atingir os contratos assinados antes da entda
:m vigor da REN 888/2020, dado a necessidade de preservação do ato jurídico perfeito.
Afirma ser ilegal a imposição da ANEEL às concessionárias de energia elétrica a ativ
cão da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública). como obri
« contratos de concessão, independentemente de remuneração. sem que haja liberd
jo entre Municípios e concessionárias, eis que indevidamente pautado no art. 9º, 88 1º e 2º da
Normativa REN nº 888. de 30 de junho de 2020, que alterou a Resolução Normativa REN nº
nbro de 2010.
assevera que a ANEEL teria competência para regular os serviços concedidos, tanto
nanto acessórios, relativos à produção, transmissão, distribuição e comercialização de enc
uais não se enquadraria o custeio da iluminação pública em questão.
arrecads
Argumenta que a sentença teria reconhecido que a REN nº 888/2020, da ANLii,
transformado em obrigação uma faculdade, contrariando a Constituição Federal.
Defende que não fora feito qualquer estudo prévio ou debate sobre o impacto regulatório à
ia Resolução Normativa nº 414/2010, contrariando a própria Resolução Normativa da AN!
que. em pouco mais de três meses, à ANEEL alterou todo um regramento existente por déc
mpedindo que houvesse a cobrança pelo serviço de arrecadação da contribuição de iluminação pública
Por fim, alega ser dos municípios a competência para a prestação do serviço público de
ação pública, bem como a criação da COSIP para custear tais serviços, além da arrecadação ca
suição de iluminação, não cabendo à União legislar sobre os serviços de iluminação pública.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender as ob es
r 1a REN nº 888/2020 (serviço de arrecadação gratuito: limite de 1% até a próxima revisão tarifário: e
Hisg s'seloontrotador.php?acao= doomantoimpe, vebsp a, vt ocumento=13281611&infra, sisteme 14
SEWTRE? - 12309246 - Decisão
de compensação de valores), até O julgamento final da apelação cível nº 105215
12400. Altermativamente, requer seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação cível, com à
não submeter às alterações da REN nº 888/2020 os contratos/convênios assinados antes de sua
Relatado. Decido.
Pretende a requerente a obtenção de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo à
a tim de suspender os efeitos da da sentença, assegurando o resultado útil do julgamento do recurso
apelação.
Nos termos do art. 1.012, $ 4º, do novo Código de Processo Civil, a eficácia da sente
sderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou
aco relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, entendo que a pretensão da requerente merece amparo.
Com efeito, no caso dos autos, à controvérsia diz respeito à possibilidade da ANEEL impor
concessionárias de energia elétrica a atividade de arrecadação de Contribuição para O Custeio do Serviço dz
iblica - COSIP, como obrigação decorrente dos contratos de concessão de energia elétrico,
icpendentemente de remuneração.
naçã
Uma mudança tão significativa no quadro das empresas distribuidoras de energia elétrico,
ão no equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, não deve se dar sem que haja um ampio &
e com os diversos segmentos e atores envolvidos.
O debate, inclusive, está previsto na legislação, que prevê a elaboração e apresentação de
análiso de impacto Regulatório previamente à edição da norma em questão (REN nº 888/2020).
Para alteração da Resolução Normativa nº 414/2010, com as consequências que lhe sê
eriam ser abertos espaços de participação e de deliberações capazes de propiciar a construção dz
-m especial acerca do impacto regulatório nas diversas relações jurídicas estruturadas paro à
» um serviço público essencial à vida moderna. As deliberações participativas, abertas à
dos atores envolvidos se encontra prevista na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio
Afigura-se-me plausível neste momento processual, para avaliação da medida antecipatoria
querida. concluir que a ANEEL, ao prescrever que as distribuidoras promovam a arrecadação
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sem quaiguer
apartida/retribuição, está impactando em relações contartuais, sem os devidos debates, podendo
ar na precificação da própria tarifa de energia elétrica. Não se pode negar que a emergência de uma
inesperada pode implicar a necessidade de equalizações econômico-financeiras do contrato
“ como assim disciplina o art. 9º, 8 2º, da Lei nº 8.987/95), com consequente majoração proporcic
ser praticada.
As inovações aportadas pela Resolução Normativa nº 888/2020 da ANEEL podem imp
obrigação onerosa, sem que se propicie às concessionárias a respectiva contraparca
onseguinte, mostra-se verossímil que à possibilidade dessa imposição pela ANEEL, nascida
:spida de debates públicos. pode também repercutir no aumento da tarifa de energia elétrico,
jo-se a necessidade da equalização econômica do contrato de concessão. A imposição de custos à
acessionárias pode implicar a necessidade de se iniciar processos de reequilíbrio econômico financeiro nos
atos de concessã
Sobre o tema, aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que consignou que “A
cobrança desse tributo [CIP] por meio da fatura de consumo de energia elétrica inegavelmente
à e se o Município pretende se utilizar dos serviços e da estrutura já montada pela concessionar:a
+ dos contribuintes é razoável que entre em acordo com a empresa a respeito do pagamento «
spesas existentes, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público”, no Agravo de Instrumen”
2101183-24.2016.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Paulo Barcellos Gatti, 4a Câmara de Direito Público. 4.
m 20/06/2016.
18
sei tri jus.br/ sexlcontrolador php?acao=documento. imprimir web&acao. origem=a
ei
id documento=13281611 &infra sistemas
212021 SENTRF1 - 12309246 - Decisão
A alegada urgência e celeridade solicitada pela Secretaria do Programa de Parcerias de
imentos - SPPI e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR precisam ser cotejada com
nseguências a serem aferidas ao tempo da apreciação da apelação. A urgência alegada carece de
“ão pelo órgão colegiado desta Corte, ao tempo da apreciação da apelação, principalmente
te impacto que a medida trará às concessionárias de energia elétrica, que ficaram impedidas
obrar polo serviço de arrecadação da contribuição de iluminação pública.
o
De outro lado, impõe-se lembrar dos princípios que estruturam a ordem econômica
va livre iniciativa. Não se podem impor unilateralmente custos operacionais às concessioná
constrições da vida econômica e social, que lhe acarretam desequilíbrios inesperados em
sos. dificultando-lhes a sustentabilidade para o bom oeferecimento dos serviços públicos concedidos
Por ocasião do julgamento da apelação nestes autos, poderão ser aferidas a razoabilidade,
esalidade da inovação trazida pela ANEEL, oportunidade em que se poderá a presente questão com o
ntendimento do Supremo Tribunal Federal, ao manifestar que “há os limites à própria instituição do dever de
olaboração que asseguram o terceiro substituto contra O arbítrio do legislador”, de forma que “a colaborsção
ida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe pode do
inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes”. (STE, Tribunal Pleno. vet.
jracie, RE nº 603.191, DJe de 05/09/2011.)
O debate judicial sobre a possibilidade de regulação, pela ANEEL, da relação jurídica entre
icípios e as distribuidoras de energia elétrica, exige momento próprio neste processo, a fim de que se
borar juízo mais consistente sobre a cobrança da COSTP, considerando-se o regime juri
ão em questão. Por enquanto, impõe-se retomar ao síatus quo ante até a deliberação da ape':,
ste Tribunal. Não se pode olvidar, como premissa, que compete à ANEEL regular e fiscalizar os
ergia elétrica de titularidade da União, e. de outro lado, não se pode deixar de reconhecer quo o
iminação pública, de caráter local, é de competência dos municípios e do Distrito Federal.
As concessionárias podem prestar um serviço acessório e por ele receber receita. A COMP
o rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados
do critérios objetivos, pelo legislador municipal ou distrital, com amparo na faculdade que lhe confer:u a
da Constitucional nº 39/2002, que expressamente prevê:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na form» cas
- respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no om
150,1 e IH.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na tatu de
consumo de encrgia elétrica”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação púb
a dos municípios, que podem instituir a referida contribuição de acordo com a necess
- Jocal, aferível pelas instâncias políticas da municipalidade, sendo plausível a tese de que, no ser
» pública, estaria incluído a instalação, a manutenção, o serviço, a expansão, O melhoramento da
io da própria arrecadação do tributo.
co
Cumpre registrar, ainda, a faculdade da cobrança da contribuição na fatura de consumo ce
ca, conforme disposto no parágrafo único acima transcrito. Referida faculdade, contudo, tor
o segundo disposto na Resolução Normativa que ora a requerente pretende suspender.
O princípio da legalidade se traduz em uma garantia para o cidadão e um limite para o poder
qual somente pode iazer o que a lei autoriza e seguindo a hierarquia. Diante de tal princípio « do
1a EC nº 39/2002, e em respeito também à segurança jurídica, que se estrutura na necessidade de
participativas no Estado Democrático de Direito, entendo deva ser atribuído efeito suspensivo à
SEWTRF? - 12309246 - Decisão
são. a fim de que as obrigações previstas na REN nº 888/2020 (serviço de arrecadação gratuito; limite os
até a próxima revisão tarifária, e impedimento de compensação de valores), somente sejam exigicas
; o julgamento final do recurso de apelação.
Desse modo, com fulcro no art. 1.012, 84º, do Novo CPC, defiro o pedido de atribuição de
no suspensivo ao recurso de apelação pleiteado pela requerente e determino a suspensão das obrigações
s na REN nº 888/2020 (serviço de arrecadação gratuito; limite de 1% até a próxima revisão tarifária: >
de compensação de valores). até o julgamento final da apelação cível nº 1052154-
11.3400.
Intimem-se, com urgência. Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2021.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador(a) Federal Relator(a)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pires Brandão, Desembargador Federal, em
05/02/2021. às 13:30 (horário de Brasília), conforme art. 1º, 8 2º, WI, "b", da Lei 11.419/2006.
» A autenticidade do documento pode ser conferida no site
mttp://portaltrfT jus.br/portaltrfl iservicos/verifica-processo.htm informando o código verificador
12309246 e o código CRC 06459058.
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« Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores » CEP 70070-
900 - Brasília - DE - www.trfl.jus.br
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À Prefeitura Municipal de ESPERA FELIZ
PRAÇA DR. JOSÉ AUGUSTO, 251
CENTRO
ERA
ole
ESPERA FELIZ - MG - 36830-000 SM: MG-00000278 A,
Notificação — Ofício Circular nº 0006/2021 nas: 18/03/2021
Resolução Normativa nº 888/2020 - Determinações relativas ao fornecimento de
energia elétrica para o serviço de iluminação pública
Prevado(as Senhorta,
Servimo-nos da presente para comunicar € encaminhar cópia da decisão proferida no âmbito do
Mandado de Segurança Coletivo nº 1052 154-94.2020.4.01.3400, cujos termos determinam a
suspensão de parte das obrigações previstas na Resolução Normativa nº 888/2020, emitida pela
Acencia Nacional de Energia Eletrica — ANEEL, até o julgamento final da apelação cível nº 1052154.
2.4,01,3400.
Er caso de dúvidas favor contatar o agente de relacionamento da Cemig para os devidos
esclarecimentos.
Sem mais para o momento, senovamos os protestos deestimae consideração e seguimos à disposição
para quaisquer informações adicionais quie se fizerem necessárias.
L
sb,
Luciene Rezende Silva
Gerência de Relacionamento com Clientes de Média Tensão e Poder Público
na. 1200 - Bairro Santo Agostinho der su resta.
“4 Melo Horizonte - Minas Gerais - Brasil é
2/2021 SEUTRF1 - 12309246 - Decisão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO
DECISÃO TRF1I-GAB-CARLOSBRANDÃO - 18/2021
ROCESSO: 1003013-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052154-94.2020.4.01.3400
“LASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
POLO ATIVO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF 16372-A e EDUARDO LYCURGO
LEITE - DF 12307-A
POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, interposto pola
VSSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE,
) do a sustação dos efeitos da sentença que considerou a possibilidade de a ANEEL aplicar
nte a Resolução Normativa nº 888/2020 aos contratos firmados entre as associadas da recorrente e
s municípios, antes da sua publicação.
Alega que o descumprimento da determinação da ANEEL poderá ensejar a aplicação de
por outro lado, o cumprimento imediato, para além da dificuldade de operacionalização.
sentará repentina perda de substancial faturamento para as concessionárias de distribuição de encryia
jca e prejuízo para a modicidade tarifária.
Aduz a impossibilidade do novo regramento atingir os contratos assinados antes da entrada
“or da REN 888/2020, dado a necessidade de preservação do ato jurídico perfeito.
Afirma ser ilegal a imposição da ANEEL às concessionárias de energia elétrica a atividade
dação da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), como obrigação
e dos contratos de concessão, independentemente de remuneração, sem que haja liberdade: de
ação entre Municípios e concessionárias, eis que indevidamente pautado no art. 9º, 88 1º e 2º da
Normativa REN nº 888, de 30 de junho de 2020, que alterou a Resolução Normativa REN nº 4/4,
etembro de 2010.
Assevera que a ANEEL teria competência para regular os serviços concedidos. tanto
ais quanto acessórios, relativos à produção, transmissão, distribuição e comercialização de enervia
+. nos quais não se enquadraria o custeio da iluminação pública em questão.
Argumenta que a sentença teria reconhecido que a REN nº 888/2020, da ANEL,
ria transformado em obrigação uma faculdade, contrariando a Constituição Federal.
Defende que não fora feito qualquer estudo prévio ou debate sobre o impacto regulatório à
o da Resolução Normativa nº 414/2010, contrariando a própria Resolução Normativa da ANCEL.
ue. em pouco mais de três meses, a ANEEL alterou todo um regramento existente por décadas,
sedindo que houvesse a cobrança pelo serviço de arrecadação da contribuição de iluminação pública
Por fim, alega ser dos municípios a competência para a prestação do serviço público de
inação pública, bem como a criação da COSIP para custear tais serviços, além da arrecadação da
buição de iluminação, não cabendo à União legislar sobre os serviços de iluminação pública.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender as obriguções
: na REN nº 888/2020 (serviço de arrecadação gratuito; limite de 1% até a próxima revisão tarifária;
seitrfí jus di =1
A
/.
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SEWTRF1 - 12309246 - Decisão
mpedimento de compensação de valores), até o julgamento final da apelação cível nº 1052/54-
94.2020.4.01.3400. Alternativamente, requer seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação cível, com o
objetivo de não submeter às alterações da REN nº 888/2020 os contratos/convênios assinados antes d< sua
entrada em vigor.
Relatado. Decido.
Pretende a requerente a obtenção de tutela provisória para atribuição de efeito suspens:
apelação. a fim de suspender os efeitos da da sentença, assegurando o resultado útil do julgamento do rs
de apelação.
Nos termos do art. 1.012, $ 4º, do novo Código de Processo Civil, a eficácia da sentença
soderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso cu se,
sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto. entendo que a pretensão da requerente merece amparo.
Com efeito, no caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade da ANEEL impor
« concessionárias de energia elétrica a atividade de arrecadação de Contribuição para o Custeio do Servico de
luminação Pública - COSIP, como obrigação decorrente dos contratos de concessão de energia eletrica,
independentemente de remuneração.
Uma mudança tão significativa no quadro das empresas distribuidoras de energia eletrica,
som repercussão no equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, não deve se dar sem que haja um amp'> e
efetivo debate com os diversos segmentos e atores envolvidos.
O debate, inclusive, está previsto na legislação, que prevê a elaboração e apresentação de
uma Análise de Impacto Regulatório previamente à edição da norma em questão (REN nº 888/2020).
Para alteração da Resolução Normativa nº 414/2010, com as consequências que lhe são
insitas. deveriam ser abertos espaços de participação e de deliberações capazes de propiciar a construção de
consensos, em especial acerca do impacto regulatório nas diversas relações jurídicas estruturadas pora a
prestação de um serviço público essencial à vida moderna. As deliberações participativas, abenas à
contribuição dos atores envolvidos se encontra prevista na Agenda Regulatória da ANEEL para o biénio
2019-2020.
Afigura-se-me plausível neste momento processual, para avaliação da medida antecipatria
requerida. concluir que a ANEEL, ao prescrever que às distribuidoras promovam a arrecadação
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sem qualquer
da/retribuição, está impactando em relações contartuais, sem os devidos debates. podendo
r na precificação da própria tarifa de energia elétrica. Não se pode negar que a emergência de uma
sa inesperada pode implicar a necessidade de equalizações econômico-financeiras do contrato de
o. como assim disciplina o art. 9º, 6 2º, da Lei nº 8.987/95), com consequente majoração proporc:« nal
ja tarifa a ser praticada.
As inovações aportadas pela Resolução Normativa nº 888/2020 da ANEEL podem impor a
configuração de obrigação onerosa, sem que Se propicie às concessionárias a respectiva contrapartida
financeira. Por conseguinte, mostra-se verossímil que a possibilidade dessa imposição pela ANEEL, nascida
Je decisão despida de debates públicos, pode também repercutir no aumento da tarifa de energia eléirica,
“onsiderando-se a necessidade da equalização econômica do contrato de concessão. A imposição de custos à
concessionárias pode implicar a necessidade de se iniciar processos de reequilíbrio econômico financeiro nos
contratos de concessão.
Sobre o tema, aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. que consignou que “A
efetivação da cobrança desse tributo [CIP] por meio da fatura de consumo de energia elétrica inegaveim ente
iem um custo e se o Município pretende se utilizar dos serviços e da estrutura já montada pela concession:ria
para exigi-lo dos contribuintes é razoável que entre em acordo com a empresa à respeito do pagamento das
despesas existentes, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público”, no Agravo de Instrumento
1º2101183-24.2016.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Paulo Barcellos Gatti, 4a Câmara de Direito Público, ).
em 20/06/2016.
ttps://seitrft jus. briseilcontrolador.php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem=arvore visualiz a= 1... 24
21 SEIWTRF1 - 12309246 - Decisão
A alegada urgência e celeridade solicitada pela Secretaria do Programa de Parcerias de
ntos - SPPI e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR precisam ser cotejada com
consequências a serem aferidas ao tempo da apreciação da apelação. A urgência alegada carece de
avaliação pelo órgão colegiado desta Corte, ao tempo da apreciação da apelação, principalmente
to forte impacto que a medida trará às concessionárias de energia elétrica, que ficaram impedidas de
rar pelo serviço de arrecadação da contribuição de iluminação pública.
De outro iado, impõe-se lembrar dos princípios que estruturam a ordem econômica e
resguardam a livre iniciativa. Não se podem impor unilateralmente custos operacionais às concessionárias.
movidas pelas constrições da vida econômica e social, que lhe acarretam desequilíbrios inesperados em seus
orçamentos, dificultando-lhes a sustentabilidade para o bom oeferecimento dos serviços públicos concedidos.
Por ocasião do julgamento da apelação nestes autos, poderão ser aferidas a razoabilidade, a
lidade da inovação trazida pela ANEEL, oportunidade em que se poderá a presente questão com o
timento do Supremo Tribunal Federal, ao manifestar que “há os limites à própria instituição do dever de
o que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador”, de forma que “a colaboração
deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo
1 eres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes”. (STF, Tribunal Pleno. rel.
Min. Ellen Gracie. RE nº 603.191], DJe de 05/09/2011.)
O debate judicial sobre a possibilidade de regulação, pela ANEEL, da relação jurídica entre
micípios e as distribuidoras de energia elétrica, exige momento próprio neste processo, a fim de que se
so elaborar juízo mais consistente sobre a cobrança da COSIP, considerando-se o regime jurídico da
“huição em questão. Por enquanto, impõe-se retomar ao status quo ante até a deliberação da apelação
a deste Tribunal. Não se pode olvidar, como premissa, que compete à ANEEL regular e fiscalizar os
- energia elétrica de titularidade da União, e, de outro lado, não se pode deixar de reconhecer que o
“ iluminação pública, de caráter local, é de competência dos municípios e do Distrito Federal.
As concessionárias podem prestar um serviço acessório e por ele receber receita. A COSIP
ide ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados
segund érios objetivos, pelo legislador municipal ou distrital, com amparo na faculdade que lhe conferiu a
Emenda Constitucional nº 39/2002, que expressamente prevê:
lo ct
Art. 1º A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, Le HI.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de
metência dos municípios, que podem instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade « o
! incal, aferível pelas instâncias políticas da municipalidade, sendo plausível a tese de que, no serviço
ão pública, estaria incluído a instalação, a manutenção, o serviço, a expansão, o melhoramento da
to da própria arrecadação do tributo.
Cumpre registrar, ainda, a faculdade da cobrança da contribuição na fatura de consumo de
à elétrica, conforme disposto no parágrafo único acima transcrito. Referida faculdade, contudo, tornou-
«e obrigação segundo disposto na Resolução Normativa que ora a requerente pretende suspender.
O princípio da legalidade se traduz em uma garantia para o cidadão e um limite para o poder
co, o qual somente pode fazer o que a lei autoriza e seguindo a hierarquia. Diante de tal princípio e do
j sto na EC nº 39/2002, e em respeito também à segurança jurídica, que se estrutura na necessidade de
deliberações participativas no Estado Democrático de Direito, entendo deva ser atribuído efeito suspensivo à
s:'seitrft.jus did = - 34
tps/seitrft. jus br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao, og
02/2021 SEWTRF1 - 12309246 - Decisão
apelação. a fim de que as obrigações previstas na REN nº 888/2020 (serviço de arrecadação gratuito; limit de
1% até à próxima revisão tarifária; e impedimento de compensação de valores), somente sejam exisicas
1pôs O julgamento final do recurso de apelação.
Desse modo, com fulcro no art. 1.012, $4º, do Novo CPC, defiro o pedido de atribuição de
sÍeito suspensivo ao recurso de apelação pleiteado pela requerente e determino a suspensão das obrigações
revistas na REN nº 888/2020 (serviço de arrecadação gratuito; limite de 1% até a próxima revisão tarifá
impedimento de compensação de valores), até o julgamento final da apelação cível nº 1052
94.2020.4.01.3400.
Intimem-se, com urgência. Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2021.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador(a) Federal Relator(a)
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Pires Brandão, Desembargador Federal, em
“ 1 05/02/2021, às 13:30 (horário de Brasília), conforme art. 1º, 8 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
EE a A autenticidade do documento pode ser conferida no site
: EA http://portal.trfl jus.br/portaltrfl /servicos/verifica-processo.htm informando o código verificador
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103496-93.2021.4.01.8000 123052465
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG -
; - : 146/2021 Tel.:(32)3746 - 1306
Assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 03/05/2021
Senhor Presidente,
/
Vimos encaminhar projeto de Lei; «Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal - Altera a Lei Municipal nº aa e
dá outras providências.
certos de contármos | com a atenção dos nobres
vereadores, antecipamos agradecimentos. ,
Ao» Exmos,
paulo Sérgio Felipe Ê
presidente Interino da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG