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DA ENCIMENTO AOS SERVIDORES DO PODER
208 EGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder revisão anual geral de
vencimento no percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
para todos os servidores da Câmara Municipal, efetivos, comissionados e contratados, ficando
como base de cálculo do reajuste os vencimentos referentes a dezembro de 2020.
$ 1º - A revisão de que trata esta Lei, é assegurada aos servidores públicos pela Constituição
Federal de 1988, art. 37, inciso X.
$ 2º - O percentual a que se refere o caput corresponde a 100% (cem por cento) da variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE. no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro
de 2020.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A revisão geral anual de vencimentos, ora proposta pela Mesa Diretora, aos servidores
públicos do Poder Legislativo do município de Espera Feliz, Minas Gerais, é assegurada pela
Constituição Federal de 1988.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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X- a remuneração dos servidores públicos eo subsidio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Vale ressaltar, que a revisão geral anual de vencimentos não se confunde com aumento
ou reajuste de vencimentos. Apesar de tratar-se de matérias de trato comum no cotidiano
administrativo, é recorrente, diria, certa "confusão" sobre seus conceitos.
Assim, esclareçam-se:
A revisão geral anual, tem por objetivo assegurar que Os vencimentos percebidos pelos
servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos não se tornem defasados no tempo;
trata-se de uma correção salarial em decorrência da inflação, visando garantir a manutenção do
poder aquisitivo frente à desvalorização da moeda nacional.
Já o aumento (ou reajuste) de vencimentos caracteriza-se como verdadeiro ganho real,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
majoração ou aumento nominal dos vencimentos e dos subsídios recebidos, sempre superior
aos índices inflacionários oficiais.
Outra expressão que, geralmente, é alvo de interpretação equivocada é a que determina
que a revisão geral anual seja concedida sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Trata-se de uma norma proibitiva, segundo a qual, dentro de um mesmo poder
(Legislativo, Executivo ou Judiciário), não deve a revisão geral anual ser concedida em datas
diferentes ou com índices diferentes.
Sobre essa matéria, é sempre esclarecedoro entendimento do Eg. TCE- seguir - verbis:
NFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA Nº 57, DE NOVEMBRO DE 2011
Índice e data para revisão geral anual de servidores e agentes políticos - Trata-se de consulta
indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos à incidir sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do Poder
Executivo. Inicialmente, o relator. Cons. Claudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88
tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicos e
o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção
de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em
sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o ato-norma de fixação da
remuneração ou do subsidio e O de sua alteração (esta última também chamada de aumento ou reajuste)
não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da moeda em
decorrência de seu desgaste no tempo Após apresentar distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão,
concluiu ser possível, no âmbito do Executivo municipal, que se conceda aumento para uma
determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra a
dos policiais, por exemplo). Frisou, no entanto, não ser possível a realização de revisão para uma
categoria sem que se faça para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo,
Legislativo Judiciário Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União,
Estados, DF e Municípios). Ressaltou que tanto a revisado quanto à fixação ou a alteração devem
observar a iniciativa privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação
de poderes, previstos respectivamente nos arts. 1º 2º da CR/88 Registrou que, não obstante deva ser
observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer
entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos. Em razão
do exposto, concluiu que à revisão de remuneração ou subsidio não se confunde com sua fixação
ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de cada Poder ou
Órgão. Desse modo, em âmbito municipal. é da Câmara Municipal à competência para promover
a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim como
do Executivo a iniciativa de lei para promover à revisão geral anual da remuneração de seus
servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão decorrente de um só fato económico, que
é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos
entre servidores agentes políticos da mesma entidade política. Por esta razão, apesar de inexistir regra
expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com à realizada por outra, o índice e a
data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica
pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado por
unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).
INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA N 107, DE 15/04/2014
EMENTA CONSULTA CAMARA MUNICIPAL AGENTES PUBLICOS REVISÃO DA
REMUNERAÇÃO E SUBSIDIO PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO-OBSERVANCIA
DO INDICE OFICIAL DE AFERIÇÃO DA INFLAÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL DOS
CRITERIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - A PODER EXECUTIVO
COMPETENCIA PRIVATIVA DO PREFEITO -B PODER LEGISLATIVO COMPETENCIA
PRIVATIVA DA.CAMARA MUNICIPAL POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE E DE
REVISÃO NO CURSO DA LEGISLATUR A-PRECEDENTES-RESUMO DA TESE
REITERADAMENTE ADOTADA.
a) A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que assegura "revisão
geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, deve ser interpretada no âmbito de
cada Poder ou Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios compete ao Prefeito
encaminhamento do projeto de lei para a recomposição dar vencimentos dos agentes públicos do Poder
Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a Iniciativa legislativa em matéria de revião
geral anual de remuneração de seus integrantes servidores. Consulta nº 747 843 (18/7/2012),
837.049 (18/7/2012) 832.403 (18/7/2012), 772.606 (30/12011) 855.052 (16/11/2011) 712.718
(4/10/2006):
b) No curso da legislatura não está vedada a recomposição dos ganhes, em espécie, devida aos
agentes políticos tendo em vista a perda do valor aquisitivo de moeda devendo ser observados na
fixação do subsidio, a incidência de Índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstinacional. Enunciado de Súmula nº 73;
c) É possível a retroatividade de recomposição de valor de remuneração e dos subsídios na hipótese
de a unidade política não haver respeitado a periodicidade anual prevista para a revisão geral, devendo
ser concedida com base no período equivalente ao intervale de tempo em que os agentes públicos
permaneceram sem a atualização da sua remuneração. Consulta nº 747.843 (18/7/2012), 837.049
(18/7/2012) 832 403 (1872012). (Consulta nº 911.974, Rel. Con Wanderley Avila 07.04.14).
INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA Nº 71, DE JULHO DE 2012
Questões acerca de revisão geral anual- Trata-se de consulta contendo indagações, em suma,
sobre o instituto da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos. Inicialmente, o
relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho explicou que a matéria está prevista na parte final
do inciso X do artigo 37 de CF/88, com redação dada pela EC 19/98. Após sucinta digressão,
constatou ser a finalidade precípua da revisão geral anual a recomposição do valor da
remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-
se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios. Acrescentou que à revisão
consiste em direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos, restando ao Poder
Publice a obrigação de concedê-la anualmente, de forma geral, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. A despeito da divergência na interpretação do dispositivo constitucional
acerca da competência para a iniciativa de lei que concede revisão geral anual da remuneração
dos servidores e agentes políticos, O relator entendeu ser tal competência de cada chefe de poder
ou órgão constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na CF/88, atuando-se na
esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à
fixação da remuneração dos respectivas agentes públicos. Afirmou 0 dever do Estado de
conceder a revisão geral pelo menos uma vez por ano, sendo que O transcurso do prazo de
12 meses a partir da última recomposição remuneratória marca o início da mora estatal.
Assinalou que o período inflacionário a ser considerado na concessão de revisão pode abranger
exercícios passador na hipótese de a ente federado ne observar a periodicidade anual mínima
prevista para O instituto. Pontou que, nesse caso à revisão deve ser concedida com base no
período de inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos
permanecerem sem à atualização da sua remuneração. Observou que à atualização
remuneratória pode considerar período inflacionário que já serviu de base para proposta de
revisão, mas cujo projeto de lei foi rejeitado nos termos do art. 67 da CF/88. Em relação ao
prazo limite para a concessão do recado geral anual em face de legislação eleitoral, o relator
analisou dispositivos constantes na legislação eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal
LRF. Asseverou que. nos termos da Lei 9.504/97, é lícita a revisão dos vencimentos dos
servidores públicas em ano eleitoral para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, sem
qualquer restrição temporal. Constatou que O art. 21, parágrafo único, da LRF, considera nulo
o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao fim
do mandato do titular de poder ou órgão. Citou entendimento firmado pelo TCEMG na Consulta
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
n. 751.530 em que restou consignado que a vedação contida no mencionado dispositivo não é
aplicável à revisão geral anual. Afirmou que à CR/88 estabelece critérios a serem observados
para a realização da revisão geral anual, quais sejam: (a) anualidade, (b) instituição por lei
específica, (c) identidade de data de concessão — contemporaneidade, (d) unicidade de índices
e (e) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada poder ou órgão
constitucional —generalidade. Ressaltou que o disposto nos itens (c), (d) e (e) deve ser
observado no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo
legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos.
No âmbito local, explicou ser 0 Presidente da Câmara Municipal à autoridade competente
ara desencadear processo legislativo de alteração/fixação dos subsídios e vencimentos dos
servidores e agentes políticos do órgão, afim de recompor as perdas salariais dos agentes
vinculados ao Poder Legislativo. Observou ser necessário, na hipótese, constar no projeto de lei
a ser apreciado a data e o índice adotados, que devem ser únicos e incidentes isonomicamente
sobre todos os subsídios e vencimentos dos agentes destinatários da norma, quais sejam,
servidores da Câmara Municipal e vereadores. Salientou que, embora os poderes e órgãos
constitucionais detenham competência para deflagrar processo legislativo acerca do instituto
tratado, é recomendável, para que não se perca de vista a isonomia pretendida pelo inciso X do
artigo 37 da CR/88, que uma vez definido um índice revisional por algum dos aludidos órgãos,
tal índice seja adotado pelos demais. Corroborando esse entendimento, apresentou
posicionamento do STF e do TCEMG, na Consulta n. 858.052. Por fim, considerando a natureza
jurídica e a finalidade do instituto da revisão geral anual, o relator entendeu que a data para
recomposição dos subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de
determinado poder ou órgão constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para O
cálculo do percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes
públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada. Entendeu também que O
índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser
único e incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e
agentes políticos de determinado poder ou órgão constitucional, recomendando-se que O
primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as
revisões a serem realizadas pelas demais. O parecer foi aprovado por unanimidade.
(Consulta n. 747.843, Rel. Cons. em exercício Hamilton Coelho, 18.07.12).
Diante da pandemia do Covid-19 o Governo Federal editou a LC 173/2020 que estabeleceu
em seu art. 8º o seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder a qualquer título, vantagem, aumento. reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública que se observa que o legislador federal em
relação à revisão geral anual, não a incluiu na proibição, e sim, vedado está a concessão de
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
vantagens, aumento, reajuste, o que não se trata na espécie, que é somente revisão geral anual
elo índice inflacionário, não havendo nenhum ganho real e assim, consequentemente.
vantagem, aumento, reajuste.
Colhe-se Do TCE-MG:
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CONSULTA — 1095502
Consulente: Fábio Cândido Corrêa
Procedência: Câmara Municipal de São João de Bicas
30a Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Data: 16/12/2020
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Fábio Cândido Correa, Chefe do Legislativo do
Município de São Joaquim de Bicas, questionando, in verbis:
Caso haja previsão legal, o órgão lesislativo poderia aplicar recom
dos Servidores, nos termos do Art. 8 inciso VIII da LC 173/20 observa
proibido pela revisão do Art. 8 inciso I da mesma Lei?
do IPCA ou estaria
O questionamento encaminhado a esta Casa circunscreve-se — tendo em vista o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), instituído pela Lei
Complementar n. 173/2020 — à possibilidade do Poder Legislativo municipal conceder revisão
geral anual aos servidores, considerando o disposto no art. 8º, inciso VIII, da referida lei, bem
como o disposto no inciso I do mesmo dispositivo.
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, inciso
X, dispõe, expressamente, que à remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o ss 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Assim, temos que a revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado
pela Constituição Cidadã, que visa recompor O valor da remuneração dos servidores em face
das perdas inflacionárias, a que estão sujeitos os valores percebidos, em decorrência da
diminuição verificada, em determinado período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, difere
ela de qualquer ganho real acréscimo efetivo da remunera ao ou reestrutura ao ou
valorização da carreira uma vez que se destina tão somente a manter O poder de compra
da moeda em face da inflação.
..no que se refere ao direito constitucional de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos frente à Lei Complementar n. 173. de 27/5/2020, reza o caput art. 8 do mencionado
normativo, in verbis:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Art. 8” Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(..)
Isso posto e antes de adentrar propriamente ao mérito do questionamento, é imperioso ressaltar
a intenção do legislador em vedar o aumento de gastos até 31 de dezembro de 2021, nos termos
do art. 8º da LC n. 173/2020.
Nesse sentido, trago a lume excerto do Parecer n. 27/2020, do Senador Davi Alcolumbre, por
ocasião da tramitação do projeto de lei que culminou na LC n. 173/2020:
Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual
requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados a ações na área da saúde,
como em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade económica.
Por outro lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos
hoje implicará maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada
porque já estamos com elevado grau de endividamento. Dessa forma, para
minimizar o impacto futuro sobre as finanças públicas, proponho limitar o
crescimento de gastos com pessoal, bem como à criação de despesas obrigatórias
até 31 de dezembro de 2021. Nesse sentido, propusemos vedar reajustes salariais
ou de quaisquer outros benefícios aos funcionários públicos bem como contratação
de pessoal, exceto para repor vagas abertas, até o final do próximo ano. Proibimos
também medidas que levem ao aumento da despesa obrigatória acima da taxa
de inflação. Tomamos o cuidado, contudo, de permitir aumento de gastos para
ações diretamente ligadas ao combate dos efeitos da pandemia da Covid 19.
Com essa ponderação destaco a primeira vedação constante do citado art. 8 da LC n. 173/2020:
1- conceder, a qualquer título, vantagem. aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública;
Portanto, a primeira proibição expressa constante do dispositivo em estudo é a concessão,
a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, sendo
excepcionalizadas, em relação às vedações estabelecidas no inciso, apenas duas
situações:
a) quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou
b) quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública. (g.n )
Da análise do comando em estudo, verifica-se que as ressalvas nele contidas revelam a
preocupação do legislador em preservar eventuais direitos adquiridos por força de
legislação anterior ao início da vivência da Lei Complementar n. 173/2020, bem como de
coisa julgada.
Ressalte-se que são garantias constitucionais expressamente previstas no art. 5º, inc. XXXVI
da CR/88. o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não sendo permitido à
norma retroagir para prejudicá-las, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. (g.n.)
Dito isso e tendo em vista que o consulente questiona diretamente se o epigrafado inciso veda
a recomposição salarial, aqui entendida como revisão geral anual, entendo que para
enfrentamento da matéria faz-se necessário ponderar acerca da diferenciação entre reajuste e
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revisão geral anual, haja vista que este primeiro vocábulo pode assumir diversas conotações
dependendo de como é ele empregado. (g )
Pois bem.
Reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão geral visa a reposição da inflação,
consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em 29/1 1/2019.
Vejamos: O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a
readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-
a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a
revisão geral anual tem por escopo à mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e a entes políticos de
determinado ente federativo.
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Ademais, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo O
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor
ara ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência
com o ganho do agente público..
Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório
adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação
do próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em
manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores
públicos. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores
públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
...concluo que a intenção do legislador foi vedar o aumento real da remuneração e dos
subsídios, não havendo vedação, nos termos deste inciso e no meu entender, à revisão
geral anual, posto que esta, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia no excerto citado
acima, não implica em aumento de despesa, mas apenas em manutenção do valor
monetário.
Essa interpretação aliás é corroborada pela redação do inciso VIII do art. 8', que
estabelece proibição de adoção de medidas que impliquem em reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição da República que assim dispõe:
Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; (grifo nosso)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondo a indagação encaminhada pelo consulente a este Tribunal,
no sentido de que não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos
servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8 O inciso VIII, da LC 173/2020,
por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder
aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-
se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n.
173/2020. (g ")
Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
nos termos do disposto no art. 37, inciso X da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019.
Nesses termos, é o parecer que submeto à apreciação deste
Plenário. CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: De
acordo. ;
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: com o Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: com o Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO: com o Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: Também acompanho o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR.
Consideramos por assim, que a revisão geral anual representa somente à recomposição
das perdas inflacionárias ocorrida em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda
em determinado período, ato que não há de se confundir com aumento real ou reajuste nos
vencimentos/subsídios, destarte entendemos que não há vedação para a concessão de revisão
geral anual.
Assim, prestados todos os esclarecimentos necessários, pugna-se pela aprovação da
presente proposta.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Sala das Sessões, 30 de abril de 2021.
Sergio Felipe
Presidente