GOSATVO 4,
PROJETO DE LEINº 22 / PYONA
“INSTITUI MULTA VIA PROTESTO DE
CERTIDÕES PARA PROPRIETÁRIOS DE
TERRENOS BALDIOS ABANDONADOS NA
CIDADE DE ESPERA FELIZ, MINAS GERAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDENCAS.
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos seus
proprietários, no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou
outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de
terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
IH — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Art. 4º. A fiscalização será exercida através dos fiscais da Prefeitura Municipal de Espera
Feliz/MG, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 5º, Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao
disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, sem ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I— A menção do local, data e hora da lavratura;
H — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V — A intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o Auto.
Art. 6º. Lavrado o Auto de Infração, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado
para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
aplicação de multa.
8 1º- O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
$2º-O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo
órgão competente.
Art. 7º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste
a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Art. 8º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
II — Notificação por edital público divulgado no Mural de Publicações Oficiais
do Município e no Sitio de Internet do Município — Página Oficial da Prefeitura
Municipal.
Art. 9º. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel
a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber à
intimação.
Art. 10. Esgotado o prazo inicial, o proprietário estará sujeito à multa correspondente a
1% (um por cento) do valor venal do terreno.
Parágrafo único. Caso a propriedade seja objeto de inventário, todos os
envolvidos deverão arcar com a limpeza da mesma.
Art. 11. Se o terreno baldio for de propriedade estadual ou municipal, as autoridades
locais deverão responder pelo mesmo, sob pena de processo administrativo por descaso
com a saúde pública.
Art. 12. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da
Secretaria Municipal de Obras, ou contratar empresas para a execução do serviço, sem
prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário
do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas
efetuadas.
$ 1º— O Município poderá utilizar-se de empresa terceirizada para a execução dos
serviços, ficando o proprietário responsável pelo ressarcimento dos custos aos
cofres municipais;
82º- O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços por
parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização
judicial.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
8 3º — Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar
rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço,
objeto da notificação.
8 4º — Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 3º deste artigo, o Município
de Espera Feliz/MG, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado para fins de acesso ao local da limpeza, mediante prévia notificação.
8 5º — Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, o qual levará em conta em seus cálculos os custos com
pessoal e maquinários utilizados na limpeza, bem como, custos para o descarte do
material retirado do local;
$ 6º — No caso de uso de empresa terceirizada para a realização de limpeza e
retirada de material, o proprietário deverá ressarcir aos cofres municipais os
valores pagos pelo Município à empresa, conforme tabela de custos de serviços
anexa ao Contrato com a Empresa.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Não ressarcindo o débito com a limpeza, no prazo previsto no artigo anterior,
fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar o débito a Protesto
Extrajudicial, sem serventia competente.
8 1º - Realizado o protesto, o valor constante da Infração respectiva não poderá
ser objeto de parcelamento ou de qualquer outra forma de pagamento que não a
realizada em parcela única, à vista, incluindo o valor dos emolumentos
respectivos, os quais são de responsabilidade do devedor.
$ 2º - Os custos do cancelamento do protesto serão arcados, única e
exclusivamente, pelo proprietário do imóvel.
Art. 15. Toda a arrecadação com a multa será revertida para prevenção e tratamento de
doenças transmissíveis por mosquitos ou outros vetores que coloquem em risco a saúde
e a incolumidade pública.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conscientizar e também punir aqueles que utilizam
de má fé e da boa vontade do município de arcar com o custo de obrigação individual e
particular. O texto é uma forma de conscientizar a população acerca da importância da
participação de toda a sociedade para a preservação da saúde pública. É necessário impor
uma regra que, ao mesmo tempo em que fomenta uma atitude positiva da sociedade,
reverte em verbas para prevenção e tratamento de doenças transmissíveis por mosquitos
ou outros vetores que coloquem em risco a saúde e a incolumidade pública.
É constante as reclamações de terrenos baldios de particulares em situação de
desleixo, proporcionando criação de insetos e doenças. Este Projeto de Lei visa tomar
medidas mais enérgicas, cobrando de forma imediata do proprietário, pois muitas vezes
acaba sobrecarregando o serviço público que tem responsabilidade e interesse coletivo é
não individual.
A medida de Cobrança via Protesto de Certidões dá mais agilidade e cobrança
imediata, não dando prejuízo aos cofres públicos.
Por todas as razões acima apresentadas, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de
Leis para a aprovação da presente propositura.
Atenciosamente,
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Presidente Interino