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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaDá autorização que especifica.
native_id3727

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-15 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº252020, 11 DE SETEMBRO 2020
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"DÁ AUTORIZAÇÃO QUE ESPECIFICA”.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz/MG, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: )
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, - 11 de setembro de 2020
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PREFEITURA.MUNICIPAL DE ESPERA FELI.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei trata-se de atender solicitação da
CEMIG, em adequação ao parágrafo 2º, artigo 26 - C, da resolução normativa Nº
888, de 30/06/2020, da ANEEL. ;
Anexo e email enviado pela CEMIG, em 04/09/2020 ;
Certo da compreensão dos nobres Vereadores, solicitamos a
apreciação do Presente Projeto de Lei em: regime de Urgência e Urgentíssima,
antecipamos agradecimentos. :
“JOÃO CARLOS'CABRAL DE ALMEIDA
n Prefeito/Municipal
04/09/2020 Email - ADAO FERNANDES FERREIRA REIRA — Outlook
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 888, DE 30 DE JUNHO DE 2020 DA
ANEEL
Paulo Cesar Batista <pcbOcemig.com.br>
Sex, 04/09/2020 08:41
Para: adaocontabilidadeOhotmail.com <adaocontabilidadeOhotmail.com>
ly 1 anexos (105 KB)
ESPERA FELIZ LEI 1175-2015 INSTITUIÇÃO CIP.pdf:
Senhor Prefeito, o
No dia 03 de agosto de 2020 entrou em vigor a Resolução Normativa nº 888, emitida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, por meio da qual foram aprimoradas as disposições
relacionadas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de Iluminação Pública, cujas
alterações serão oportunamente comunicadas a este município pela Cemig.
Cumpre destacar que a referida resolução estabelece, em seu art. 26-C, 82º, a possibilidade de
realização do Encontro de Contas entre a receita da COSIP e os débitos que o município
eventualmente possua junto à Cemig, conforme segue:
Art. 26-C [...]
$2º É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da
contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal ou distrital, salvo quando
houver autorização expressa na legislação municipal ou distrital.
No que tange a esse município, verificou-se que a compensação supracitada está prevista e
autorizada apenas no instrumento do Convênio celebrado junto a Cemig. Dessa maneira, para o
cumprimento da disposição regulatória contida no art. 26-C, 82º, far-se-á necessário que a
autorização também conste na legislação municipal que trata dessa espécie tributária.
Em consulta à legislação que rege a COSIP deste Município, identificamos que não há disposição
expressa sobre a possibilidade de compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos
pelo Município junto a Cemig.
Entendemos que o Encontro de Contas é um eficiente instrumento para a administração pública e
contribui para a adimplência municipal junto a Cemig, pois proporciona a automatização do processo
de empenho, liquidação e pagamento das faturas. Desta forma, tem-se maior agilidade e praticidade
no processo trazendo economia de recursos públicos para o município.
Ademais, a compensação em exame, minimiza outros inconvenientes como atrasos nos pagamentos,
cobranças de juros, multas, protesto de títulos e o corte no fornecimento de energia, além da
restrição no atendimento de serviços comerciais, até a devida regularização dos débitos.
Desta forma, considerando que a Cemig D continuará oferecendo ao Poder Público, gratuitamente, o
serviço de Encontro de Contas, solicitamos avaliar a adequação da legislação que rege a COSIP, com
a inclusão de disposição autorizativa do Encontro de Contas e para que não haja interrupção do
serviço atualmente praticado, é necessário que a publicação da legislação ocorra até 30-09-2020.
De forma a contribuir com o processo legislativo municipal, Segue sugestão de texto para esta
adequação, detendo os Gestores Municipais de autonomia para aprová-la:
Art. XXX. O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a
deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao
pH com mail bONISIACIKADA AT WMAIOWEZOCOSNTEOLTAWAIONMAOARGABASBEZ2L 4K Duda Feia HASGoUAS 1/2
04/09/2020 Email - ADAO FERNANDES FERREIRA REIRA — Outlook
Consumo destinado ao serviço de iluminação pública;
Parágrafo XXX. O Poder Executivo poderá autorizar q concessionária ou
elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas
sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que
reoro o no o Sade do Município, não relacionados aos servi os de iluminação desde que
observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Anexo, cópia da lei que rege a cobrança da CIP/COSIP no município.
o
Sem mais para o momento, a Cemig se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Paulo César Batista
Agente de Relacionamento Institucional Social
Gerência de Relacionamento com Clientes da Média Tensão e Poder Público
Diretoria Cemig Distribuição
Cemig Distribuição S.A,
Telefone: 55 (32) 3746-1949 Celular: 55 (32) 99930-8679
Www.cemig.com.br
CEMIG
NESSA ENERDIA Sua ponçA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
199/2020.
Encaminhamento - (faz)
Gabinete do Prefeito
11/09/2020
. Senhor Presidente,
o Vimos encaminhar | Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégi
a Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal - “pá AUTORIZAÇÃO QUE ESPECIFICA”,
Certos de contarmos coma atenção dos nobres
Vereadores, desta Egrégia casa
S Ê de Leis, solicitamos urgência
urgentissima, antecipamos agradecimentos:
Atenciosamente,
OS /CABRAL DE ALMEIDA
to Municipal
Ro ExmS So. à
Júlio Maria do amaral :
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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