CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPERA FELIZ - MG
CÂMARA MUNICI E DE LEINº 2% /2020
ao
-D6 | NO 1 2020) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
TRANSPORTE ESCOLAR DE
ARQUIVE - SE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
EM 21/40 ) 2059) PO MUNICÍPIO DE ESPERA
Femina FELIZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a custear as
despesas com transporte escolar universitário, para alunos
regularmente matriculados em instituições de ensino da rede
pública ou privada devidamente autorizadas pelo
Ministério da Educação, e localizadas em municípios com
distâncias de até 120 km da sede do município.
Parágrafo único - O atendimento com o transporte escolar será
concedido, preferencialmente, aos estudantes de primeira
graduação do ensino superior, conforme regulamentação por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O estudante atendido com o transporte escolar de que
trata o artigo anterior, a título de contrapartida, poderá arcar
com o custeio de até 50% (cinquenta por cento) da despesa,
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, podendo, ainda, participar no desenvolvimento de
ações eventuais de interesse da comunidade, nas áreas de
cultural, educação, saúde (campanhas de vacinação) Ro
assistência social, e principalmente em atividades relacio tas 03
ao curso específico de cada estudante, de acordo com a
necessidade do município.
Art. 3º - O custeio da despesa de que trata o “caput” do Art. 1º
será efetivado através de pagamento direto à empresa de
transporte coletivo prestadora do serviço, que tenha contrato
regular com a municipalidade originário de processo licitatório
realizado nos termos das legislações vigentes, e que em suas
cláusulas estejam definidas as responsabilidades pecuniárias
tanto do poder público quanto do estudante usuário do
transporte escolar de que trata a presente lei.
Art. 4º - A empresa prestadora do serviço responsabilizar-se-á
pela parte que cabe ao aluno a título de contrapartida,
devendo, para tanto, produzir os documentos necessários para
o aluno usuário do transporte assumir o compromisso de
pagamento, que no caso de inadimplência poderá ter o
subsídio da municipalidade suspenso.
Art. 5º - O benefício aludido na presente Lei será concedido
apenas para os estudantes residentes e domiciliados no
Município de Espera Feliz, e que estejam comprovadamente e
regularmente matriculados e frequentando curso de nível
superior.
81º - Os estudantes para fazer jus ao benefício deverão
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, órgão
responsável pela gestão e execução do contrato do transporte
escolar universitário, com os seguintes documentos:
a) foto 3x4;
b) identificação oficial com foto (RG ou Carteira de Motorista
ou CTPS);
o
c) CPF; (a
d) registro de matrícula da Instituição de Ensino, em B
timbrado e com carimbo e assinatura da Secretaria da
instituição, informando que o aluno está cursando o semestre
letivo atual;
e) apresentação do plano de curso com comprovação dos dias
de aula em que o estudante está matriculado;
f) atestado de frequência do período letivo anterior,
dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro
semestre ou primeiro ano letivo;
g) declaração ou comprovante de matrícula original com a
informação da condição de aluno bolsista ou cotista, em papel
timbrado e com carimbo e assinatura da Secretaria da
instituição de ensino;
h) comprovante de residência original e atual;
- 1) comprovante de renda “per capita” familiar.
82º - O cadastro de que trata o $1º tem validade semestral,
devendo ser revalidado semestralmente, mediante a
apresentação dos documentos arrolados nas alíneas “d”, “e”,
“Pe.
$3º - O transporte escolar previsto nesta Lei será concedido,
preferencialmente, aos estudantes de primeira graduação.
Art. 6º - Para selecionar os estudantes beneficiários desta lei
no número de vagas disponíveis para o atendimento com o
transporte escolar universitário, a Secretaria Municipal de
Educação obedecerá, prioritariamente, obedecendo-se aos
requisitos seguintes:
I - Estudantes cujas famílias estejam inscritas no Cadastros
Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
Il - Estudante portadores der necessidades especiais terão
prioridade na escolha de vagas;
renda “per capita” familiar.
Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos nos incisos do
“caput” serão utilizados como critérios no caso de emissão de
carteira para concessão de novos benefícios com vistas ao
preenchimento das vagas remanescentes, após atendidas as
renovações.
Art. 7º - O transporte escolar previsto nesta lei deve garantir
ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo
estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou
profissionalizante onde estiver devidamente matriculado.
Art. 8º - A regra de utilização prevista será regulamentada em
Decreto próprio do Chefe do Poder Executivo e a cada
semestre será renovado o ato convocatório dos alunos para
apresentar o novo pedido de carteira estudantil ou a
sua renovação.
Parágrafo Único - A utilização do transporte escolar
universitário, ocorrerá sempre na ordem de prioridade,
conforme segue:
a) Universitários de primeira graduação nos diversos cursos
previstos e disciplinados pelo órgão de educação superior do
Governo Federal;
b) Universitários de segunda ou mais graduação
Art. 9º - Passa a ser obrigação do município estabelecer as
previsões em suas respectivas leis orçamentárias para a
aplicação desta lei no ano letivo vigente e os subsequentes à
sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
01/01//2021.
JUSTIFICATIVA:
O Município de Espera Feliz não dispõe de instituição de
ensino superior presencial. Entretanto, as cidades
circunvizinhas como Itaperuna, Muriaé, Manhuaçu,
Carangola, Reduto, Alegre e outras possuem unidades de
ensino superior da rede privada e pública. Diariamente,
centenas de alunos da nossa cidade dirigem — se para estas
universidades com o intuito de obter suas graduações. Além
de atender ao anseio destes jovens, o estudo nas cidades
circunvizinhas possibilitam que os alunos continuem residindo
em nossa cidade, fincando raízes e trabalhando em prol de
nossa comunidade.
Infelizmente, vários destes estudantes não conseguem terminar
suas graduações, pois não possuem condições financeiras para
pagas as despesas de estudo e de transporte.
Diante disso, a propositura visa autorizar ao executivo em
oferecer, dentre os critérios estabelecidos em regulamento
especifico, o transporte para os mais diversos alunos
estudantes universitários