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materia nº 29/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-10-06
EmentaObriga os supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizarem atendimento personalizado para gestantes, deficientes físicos e idosos.
native_id3733

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-06 Proposição arquivada P —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

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PROJETO DE LEI Nº. 43 /2020, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.
ARA MUNICIPAL! obriga os
"ERA a Pei | estabelecimentos similares a
ENTR disponibilizarem atendimento
06 À RE, ADIO personalizado para gestantes,
deficientes físicos e idosos e dá
outras providências.
supermercados e
A Câmara Muniei liz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que aprovou « icipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam obr L jercados, Hipermercados e
Estabelecimentos Cc -
Feliz, a disponibilizar sndil personalizado para gestantes,
deficientes físicos e a
Parágrafo único — Atendi personalizado para fins desta Lei, é
aquele, produzido p r
de forma imediata, ir e que pode ser modificado por
exigências pessoais dos usus e que trata o caput, incluindo:
| — condução e ou carregamen carrinhos ou cestas de compras;
Il — higienização de carrinhos ou cestas de compra;
HI — auxílio para escolha dos produtos ofertados nas gôndolas ou
prateleiras dos supermercados e estabelecimentos similares,
IV — atendimento preferencial no caixa do supermercado e
estabelecimentos similares;
V — auxílio para carregamento e ou condução das compras até o
veículo.
Art. 2º — Fica excluído das exigências desta Lei os mercados e
estabelecimentos de pequeno porte que comercializam produtos de
necessidade básica e utilitários do dia-a-dia.
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: contato Dcamaraefeliz.mg.gov.br a
Portal: www.camaraefeliz.mg.gov.br SS e
ASLATIVO
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EA é CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º — A Prefeitura Municipal de Espera Feliz regulamentará esta
Lei no que couber, incluindo a aplicação de penalidades aos
proprietários dos estabelecimentos descumpridores das exigências
desta norma.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Esbeta FelizIMG, 06 de Outubro de 2020.
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E-mail: contatoDcamaraefeliz.mg.gov.br
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JSLATIVO,
* %,
* CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FEL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODs,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, o qual tenho a honra de submeter à esta
honrosa Casa de Leis “obriga os supermercados e
estabelecimentos similares a disponibilizarem atendimento
personalizado para gestantes, deficientes físicos e idosos”,
contemplando a um nobre grupo de irmãos esperafelicenses garantia
de prioridade e atendimento personalizado.
Portanto, conclamo “aos nobres colegas apreciação e, por
conseguinte, aprovação desta Lei.
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Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
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