PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
y É Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI nº (09/2020
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
06/03 1! 80
e
“Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de
máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a
boca nos espaços públicos, equipamentos de
transporte coletivo e estabelecimentos
comerciais e serviços em geral, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Espera Feliz - MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei: À
( Art. 1º — Enquanto perdurarem as medidas implementadas
pelo Poder Executivo Municipal para enfrentamento da pandemia de Covid-19,
inclusive perante os setores que tiveram suas atividades retomadas,
permanece obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca
nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e
estabelecimentos comerciais e serviços em geral.
Parágrafo 1º - A apresentação pelo infrator, no momento
da fiscalização ou de recurso em procedimento administrativo, de exame
clínico laboratorial (RT-PCR ou Sorologia IgM ou IgA anterior a data da multa a
pelo menos 21. dias; ou Sorologia IgG positiva prévia à multa) comprovando a
imunidade para o Covid-19, isenta da aplicação da penalidade, e em caso de
recurso, do pagamento da multa.” :
Parágrafo 2º -— O descumprimento do disposto no caput
so sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a
ser aplicada pela fiscalização do Município ou pela Polícia Militar de Espera
Feliz. Z
Parágrafo 3º - Todo recurso apurado com a aplicação da
penalidade pecuniária estabelecida nesta lei será destinado, exclusivamente,
ao Fundo Municipal de Saúde. :
Art. 2º — Os estabelecimentos deverão:
| — impedir a entrada e permanência-de pessoas que não
estiverem usando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
Il — orientar sobre o número máximo de pessoas permitido
dentro do estabelecimento, ao mesmo tempo, conforme definido em decreto.
Parágrafo único — O descumprimento do disposto nesse
artigo sujeita O estabelecimento a notificação escrita, contendo a data e
VER cometida com imediato recolhimento e ONÇA RAUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
927 | AY OS Sado
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Pr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Localização e Funcionamento, consubstanciada devida apuração em processo
administrativo, oportunizando a ampla defesa e contraditório.
1 Art. 3º — O Município de Espera Feliz intensificará as
campanhas informativas e programas educativos já realizadas sobre o uso
adequado de máscaras, podendo expedir regras complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. ol
,
Espera Feliz, 01 de julho d
João Carlos 2aBral de Almeida
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
qa Tel.:(32)3746 - 1306
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e de seus
ilustres pares o projeto de lei que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de
máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca nos espaços públicos,
equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais e de
serviços, como meio complementar de prevenção ao novo coronavirus.
Inicialmente, cumpre destacar que constitui fato notório o
estado de emergência que deve se ater o Município de Espera Feliz, em razão
da necessidade de implementação de medidas voltadas à mitigação das,
consequências da pandemia de Covid-19.
Nesse contexto, por força da competência material
comum estabelecida pelo inciso Il do art.'23 da Constituição da República,
incumbe ao Município o poder-dever de executar ações e serviços de vigilância
epidemiológica e de controle do surto com.o objetivo de promover a saúde da
população.
Assim, considerando: a orientação do Ministério da Saúde
de que o uso de: máscaras de proteção facial consiste -em relevante
instrumento no combate à propagação do novo córonavirus, protegendo o
usuário e as pessoas ao seu redor, à proposta impõe, no contexto da pandemia ,
de Covid-19, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, sob pena de
cominação de multa.
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária
aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a seu
regulár processamento, renovando protestos de estima e consideração.