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Comissão de Legislação e SON
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E CAMARA MUNICIF
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. O] 12019, DE 16 DESETENSROA DO
DE 2019.
Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de
Espera Feliz e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na.estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
$ 1º - A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um instrumento de interlocução entre a
Câmara Municipal e nstituindo-se em um» canal aberto para o
recebimento de solicit formação, reclamações, sugestões, elogios
e quaisquer outros encg ociedade, desde que relacionados à
Câmara Municipal. ;
8 2º - A Mesa Diretora q acesso do cidadão à ouvidoria da Câmara Municipal,
pelos meios legais ex Sa
Art. 2º - Compete à Ou
| - receber, analisar e
da sociedade que lhe fore
a) violação ou qualquer:
fundamentais; 4
b) ilegalidades, atos de improbid ade administrativa e abuso de poder acometidos por
agentes políticos e servidores o do legislativo;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e. administrativos da Câmara Municipal.
Il - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
HI - Instaurar procedimento administrativo, quando manifestamente julgar necessário;
IV - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar Municipal;
V - organizar, criar e sugerir os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria Parlamentar Municipal; ”
VI - elaborar a Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de informar sobre os
serviços prestados pelo legislativo municipal, as formas de acesso a esses serviços e
seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público;
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 F
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: contato(Dcamaraefeliz.mg.gov.br
Partal: 1anana camaraafaliz ma amu hr
rtamet os competentes as manifestações
n especial aquelas:sobre:
inação atentatória dos direitos e liberdades
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SATO,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FE
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - facilitar o amplo acesso ao usuário dos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
VIII - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
IX - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos;
X - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara
Municipal;
XI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela almejadas;
XII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento
aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação
disponíveis. '
Art. 3º - A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá em até 10 (dez) dias, a contar
do seu recebimento, ns que lhe forem enviadas,-sendo que esse prazo
poderá ser prorrogad: dias, quando a demanda necessitar de
encaminhamentos ou
Art. 4º - A ouvidoria
Câmara Municipal, ao «
Art. 5º - As despesas
por dotações orçamentá
Art. 6º - Esta Resolução ?
“
N
Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, Sala das Sessões, 16 de
setembro de 2019. a
ulio Maria do Am Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo * Vice-Presidente
João-Pereira Brum
Secretário
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Partal: wu camaraefaliz ma aov br
SLATIV,
SS ou,
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Resolução que “CRIA A OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ”. A presente proposição visa preencher a demanda de uma efetiva
ouvidoria, que buscará a melhor integração da população e seus anseios junto ao
legislativo municipal. Sendo o objeto primordial o respeito ao princípio da publicidade
e eficiência, ambos presente no artigo. 37 “caput” da constituição da república
federativa do brasil. (
Com oi etizar maior acesso do cidadão aos órgãos
lei nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017,
ão e defesa dos direitos do usuário dos
públicos, o governo f
ao qual, dispõe sobre pz
serviços públicos da ad ão ca, que obriga a criação da ouvidora pelos
órgãos, para que as manifes do usuário possa ser atendida e respondida com
maior celeridade.
com está adequação, vi
setecentos e vinte dias par
25 da referida lei, no inciso IIl, dá o prazo de
nunicípios com menos de cem mil habitantes
possam regularizar tal situação. É
E VUV E
Conforme já exposto, é necessária tal adequação, principalmente por
esta casa de leis, ao qual, deve sempre zelar e tutelar os direitos dos seus cidadãos,
e ser exemplo de eficiência no tocante ao tratamento ao público, sendo que, uma das
funções primárias do vereador é levar o anseio do povo à tribuna e às autoridades,
sendo a voz do povo perante o poder estatal.
BEN É
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