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“Câmara Municipal de
| Espera Feliz
cn Jams: Paga Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº. NA | 2019, de 27 de março de 2019.
Autoriza o funcionamento das farmácias e
drogarias no horário especial que
especifica.
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a concessão de licença especial de horário de
funcionamento para as farmácias e drogarias das 7:00 (sete) às 22:00
(vinte e duas) horas nos dias úteis e aos sábados, sem prejuízo das
* demais exigências previstas na legislação Federal, Estadual e no Código
de Posturas do Município de Espera Feliz.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição prevista no parágrafo
único, do art. 355, da Lei Complementar nº 28/2016 — Código de Posturas
do Município de Espera Feliz/MG, aos estabelecimentos com a licença
especial de horário concedida na forma do caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
, 27 de março de o vie
VON LAO
de Souza a E Cu
VEREADOR
Justificativa Sá 03 Ao 0
Excelentíssimos Senhores Vereadores, de
Encaminho para apreciação dos meus nobres Pares a presente
proposição com o objetivo de instituir horário especial de funcionamento
para farmácias e drogarias em nosso Município, para melhor atender a
demanda da nossa população.
Neste sentido, apresento esta proposição e conto com o apoio do
Plenário para a sua aprovação.
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