PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
DE LEI COMPLEMENTAR OB 4 - 1306/2020
fe: AMARA MU NIGIPAL] Institui o Código Municipal de
| pe a rã FELIZ - MG! Meio Ambiente de Espera Feliz -
ENTR A ei A MG, revoga a Lei nº 541 de 27 de
dezembro de 2002 e dá outras
tm PSB, ad
al Foi Roca providências.
O Povo do Município de Espera Feliz — MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1.
- DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar tem a denominação de Código Municipal
de Meio Ambiente de Espera Feliz, - MG e tem como finalidade,
respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações
do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade visando
disciplinar o uso-dos direitos individuais, a conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do Meio Ambiente e a convivência para o bem-estar
da população em consonância com o que dispõem a Lei Orgânica
Municipal, o Plano Diretor Municipal, o Código de Posturas, o Código de
Obras, a Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Código Sanitário, o Código
Tributário e legislações correlatas.
Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e
indistintamente a qualquer cidadão incumbe velar pela observância dos
preceitos deste Código. :
Art. 2º — Considera-se poder de polícia administrativa municipal a
atividade da administração que, limitando ou disciplinando direitos,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato na abstenção-detato—em-—
razão de interesse público. Sida r
Comão de Legislação e Justiça |
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
dd a Tel.:(32)3746 - 1306,
poder de polícia agirá preventivamente, observando regras, e
regressivamente, cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade.
$ 3º — A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem
considerados diante do Poder Público e de seus representantes.
Art. 3º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à
aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da
Prefeitura Municipal de Espera Feliz cuja competência para tanto estiver
definida em leis, decretos, portarias, regulamentos e regimentos, com
observâncias do processo legal.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais, observadas as formalidades e restrições legais, o livre
acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência, pelo período que se fizer
necessário, a todos os lugares, estabelecimentos e domicílios, podendo a
Prefeitura, quando justificar o caso, requerer o apoio de autoridades
policiais civis e ou militares, a intercessão do Ministério Público e ou do
Poder Judiciário. ;
Art. 5º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito e
as pessoas jurídicas de direito público e privado localizadas no município
de Espera Feliz/MG, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste
Código.
“CAPÍTULO 2
DAS DIRETRIZES
Art 2º - Art. 4º — Esta Lei Complementar está orientada pelas seguintes
diretrizes:
I — direito de todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações;
II — proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação
-de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos;
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1.:(32)3746 -.1306
metânismos de estímulos designado a conduzir o cidadão à melhor
prática ambiental;
IV — organização e utilização adequada do solo urbano nos processos de
urbanização e industrialização;
a prevalência do interesse público;
— prevenção dos danos e degradações ambientais, através da adoção de
di: que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros,
os efeitos desejados;
VII — realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o
controle e fiscalização das atividades potencial. ou efetivamente
degradadoras;
* VIII — promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente;
IX — racionalização do uso dos recursos naturais;
X — atuação autônoma do poder municipal nas atribuições compatíveis com
o interesse ambiental local; : ,
XI — responsabilização da pessoa física ou | jurídica causadora de
degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados
ao meio ambiente.
XII — articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos
e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como
a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade
civil, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO 3
DOS OBJETIVOS
Art 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I — regulamentar a utilização dos recursos ambientais de interesse local
visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida;
I — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município e quando necessário com
os órgãos federais e estaduais;
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otencialmente) poraitoriay é tegitidadoras: EP 36830-000 - MG
ENA “ Tef.:(32)3746 - 1306 4
patibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; '
V-— estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das
competências municipais; -
VI — implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal;
VII — buscar informações é desenvolver pesquisas orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
VIII — impor ao infrator ambiental a obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados ao meio ambiente e ao usuário de recursos ambientais a
compensação, econômica ou não, pela utilização destes recutsos;
IX — promover zoneamento ambiental, zelando e fiscalizando as áreas
demarcadas; ano
XII — difundir a utilização de formas alternativas de energia como a solar,
.eólica e outras não poluentes.
“CAPÍTULO 4
DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 4.º - De acordo com definições já consagradas, para os efeitos desta
' Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:
IL -— áreas de expansão urbana são as áreas sem ocupação para fins
urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das
cidades, distritos, comunidades, vilas, condomínios e demais núcleos
urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas,
delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal
específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com
Lei Federal 10.257/2001 que estabelece as diretrizes gerais da
política urbana;
IH. - área de recreação é o terreno urbano, de domínio público,
destinado à implantação de praças ou equipamentos de lazer;
II: — área de uso institucional é o terreno urbano, de domínio: público,
$
destinado à edificação de prédios de interesse social;
VI
VII.
VIII.
IX.
XI.
adora de de rabirgola ángaa ArABlerftdl P 36830-000 - MG
a fi Tel. ng 1306
áreas verdes são áreas do parcelamento do solo com restrição de uso
onde a prioridade é a manutenção e restauração ambiental,
mantendo-se com finalidade de preservação e uso de lazer, devendo
ser constituída predominantemente por vegetação arbórea da flora
nativa; |
área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; j
auditoria ambiental desenvolvimento de um processo documentado
de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de
obras, causadoras de impacto ambiental;
biodiversidade é a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens e os complexos ecológicos de que fazem parte;
degradação da qualidade ambiental é a alteração prejudicial. das
características do meio ambiente; y
desenvolvimento sustentável é a exploração equilibrada dos recursos
naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da
presente geração, assim como de sua conservação no interesse das
gerações futuras, levando-se: em consideração, fundamentalmente a
eficiência econômica, a harmonia ambiental, a equidade social, o
equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano e as
peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico.
Ecossistema é o complexo dinâmico de comunidades vegetais,
animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que
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Tel.:(32)3746 - 1306
r
XII fonte de poluição é toda atividade, obra, processo, operação,
maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou
possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra
forma de degradação ambiental, que coloque em risco o meio
“ambiente pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou
nocividade; ;
XIII. Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
d) a qualidade dos recursos ambientais;
XIV. “incomodidade é a repercussão adversa relacionada ao. bem-estar da
população, de forma aguda ou crônica, por geração, dentre outros
desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e odores;
XV. licença ambiental é o documento com prazo de validade definido, em
que órgão ambiental competente estabelece regras, condições,
restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela
atividade licenciada;
XVI. meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem, física, biológica e química que permite, abriga e
rege a vida em todas as suás formas;
XVII. novicidade é a repercussão adversa potencial à saúde da população,
“provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançadas à
atmosfera, à biosfera, ao meio aquático ou ao solo;
A
iculosidade REF ENS ENG es RETNS ER LAZ
pulação e que sasmBnidestant sas Poti A EUMbntM Sobre
g f Tel.:(32)3746 - 1306. H Ro Lo
O meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à
estabilidade de suas estruturas físicas; ; 4
XIX. poluente é toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque
poluição, nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade,
concentração. ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos
termos deste Código e da legislação pertinente;
XX. . poluição é a degradação ambiental resultante de atividade que, direta
ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou.o bem-estar da
população; crie condições adversas às: atividades sociais e
econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer
recurso ambiental, bem como afete as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com
os padrões e normas estabelecidos:
XXI. recurso ambiental é a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas,
o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
XXII. sustentabilidade é a disposição do município suprir as necessidades
da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de
suprir as suas.
"XXI Unidades de conservação é a denominação dada pelo Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000) às áreas naturais passíveis de proteção
por suas características especiais. São "espaços territoriais e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder
Público, com objetivos de conservação é limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção da lei".
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cural PREFEITURA MENIGIRA: RE ESRERARERZ
cano ou a áreaPRSMpalasáo ugusimaSd - deEtriido) AO BxNSração
e, Ss h . , Tel.:(32)3746 - 1306
aprícola, pecuária, agroindustrial e extrativista;
XXV. - zonas urbanas são porções do território que subdividem as áreas
compreendidas pelos perímetros urbanos da sede do município, das
sedes distritais e das áreas de expansão urbana. ;
CAPÍTULO 5
DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º - Os padrões de emissão de poluentes definidos em normas
específicas, bem como a definição dos empreendimentos que ficarão
sujeitos à obediência das normas, padrões e procedimentos desta Lei, serão
discriminados em Normas e ou Regulamentos elaborados pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) ou
quando de responsabilidade do Município, conforme DNCOPAM 213/17,
elaborados e deliberados. pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA):
Art. 6º - Os efluentes líquidos, de qualquer fonte de poluição, somente
poderão ser lançados, direta-ou indiretamente, nas coleções d'água do
Município, desde que obedeçam aos limites constantes das normas
específicas previstas no artigo anterior.
Art. 7.º - Os métodos de coleta e análise dos efluentes líquidos serão os
especificados nas normas registradas no Instituto Nacional de Metrologia
(INMETRO) e aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) ou: em outros métodos reconhecidos, nacional e
internacionalmente.
Art. 8.º - Os serviços de saneamento básico, construídos e operados por
órgãos ou entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento
da qualidade dos efluentes líquidos pelo Orgão Central e COMDEMA, ou
EA são ii o
Aug -se os ispositôs desta Epa É Pe em
Art. 9.º - Toda construção residencial, comercial, industrial ou instalações
em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por rede coletora
de esgoto do município serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo
sistema de captação de esgoto.
Parágrafo único - outras normas inerentes a este artigo deverão ser
consultadas no código de obras do município.
Art. 10.º - As fontes de poluição atmosférica no Município deverão
observar os padrões de emissão especificados em regulamentação própria.
Art. 11.º - A emissão de sons-e ruídos das atividades passíveis de licença
ambiental deverá obedecer aos padrões, normas e diretrizes estabelecidas
pela SEMAD e ou aprovados pelo COMDEMA puatida at atividade poluidora
for de responsabilidade do Município.
Art. 12º - A emissão de tuídos por veículos automotores e os produzidos
no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo
órgão competente do Ministério do Trabalho. :
Art. 13º - Os resíduos de alta toxicidade, inflamáveis, explosivos,
radioativos e de periculosidade congênere, sofrerão tratamento e/ou
acondicionamento adequado, antes de sua disposição final no solo, de
acordo com critérios estabelecidos pela SEMAD, ouvido o COMDEMA.
Art. 14º - Os empreendimentos que gerarem resíduos sólidos definidos
pela legislação pertinente em. vigor, como "Classe I", de acordo com
ABNT, serão responsáveis por sua estocagem temporária, tratamento e
destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pela SEMAD.
Art. 14º - Os resíduos sólidos definidos em legislação pertinente em vigor
como "Classe II" e "Classe III" de acordo com ABNT, poderão ter
estocagem, tratamento e disposição final convencionais, pela fonte de
pradora, ERRERLTURA MIUNIGIRA Lo REPOR REL
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Art 15º - Nos pontos de captação de água para abastecimento público
municipal regulamentar, a Instituição responsável realizará periodicamente
monitoramento para o acompanhamento dos parâmetros da qualidade da
água.
$ 1.º O monitoramento mencionado no caput deste artigo deverá ter
intervalo mínimo de 3 meses em cada amostragem realizada e o relatório
deverá ser apresentado ao COMDEMA.
8 2.º A metodologia de coleta de amostras e análise é de responsabilidade
da instituição responsável pelo abastecimento público e deve seguir e ser
atualizada em acordo com normas estabelecidas pelo COMDEMA.
$3.º Caso seja identificada a contaminação pelo princípio ativo que
compõem agrotóxicos em qualquer dos monitoramentos realizados, a
instituição responsável: pelo abastecimento deverá proceder da seguinte
forma: ;
a) Repetir a análise do material da primeira coleta, analisar a
amostra coletada em até 48 horas após a primeira.
b) Confirmada a contaminação em todas as análises citadas no item
“a”, realizar a coleta de água em diferentes pontos a montante do
ponto fixo até demarcar o trecho fluvial contaminado.
c) Identificar a montante'o primeiro ponto de contaminação (PC).
$ 4º O ponto de coleta seguinte a montante do PC onde não houver
contaminação será chamado de ponto não contaminado (PNC).
$ 5.º Caso seja identificada a correlação entre a contaminação e o uso de
agrotóxicos, o princípio ativo em questão terá seu uso suspenso em faixa de
100 metros ao longo dos cursos d'água no trecho identificado.
$ 6.º Independente da suspensão prevista no parágrafo 5º desse artigo, caso
haja comprovação da localização e do responsável pela contaminação
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CAPÍTULO 6
DA BIODIVERSIDADE
Art. 16º - Cabe ao Município proteger a biodiversidade existente em seu
território, em atuação coordenada com os órgãos federais e estaduais que,
direta ou indiretamente, exerçam tais atribuições.
Art. 17º - Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais
formas relevantes de vegetação situadas nas áreas definidas em legislações
Federal, Estadual e Municipal.
8 1.º - Nas áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas no perímetro
urbano definido por Lei Municipal, observar-se-á o disposto na Lei de uso
e ocupação do solo, respeitados os limites e princípios estabelecidos nas
legislações federal e estadual.
Art. 18º - A autorização para supressão de árvores situadas em logradouros
públicos será de responsabilidade da: Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMA), que deverá emitir laudo de vistoria com fotos e parecer
sobre a solicitação.
8 1.º - A supressão de árvores situadas em propriedades particulares, no
Município, dependerão de prévia autorização Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMA), mas será de responsabilidade do proprietário do imóvel
todo o processo de supressão
4 2.º - O COMDEMA será consultado nos casos em que a supressão
vegetal for superior a 10 árvores por imóvel.
$3.º - Árvores que apresentarem risco de vida aos cidadãos terá o laudo de
vistoria emitido pela Defesa Civil Municipal, tendo seu corte como
emergencial e de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Espera Feliz,
mesmo que à árvore esteja dentro de área particular.
/
E. VisandP RESETAR SRA PLA Z
ghz, fica estabelédRta rel Párhugaato sro brá dortatBr Oo POspylável
é , Ha AIN - 1306 a y
e efetuará reposição vegetal a titulo de compensação arbórea, de
acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMA) para quantidade e espécies a serem repostas.
Parágrafo Único — Caso o requerimento de corte seja deferido pela -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) o solicitante só poderá
receber a autorização após apresentar comprovação, através de fotos, do
cumprimento da compensação arbórea determinada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMA) em um prazo máximo de 3 meses.
Art. 20º - Qualquer espécie vegetal poderá ser declarada "imune de corte",
por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA, por motivo
de sua localização, antiguidade, interesse histórico, científico ou
paisagístico, ou por sua raridade, beleza ou condição de porta semente.
Art. 21º - Todo projeto de loteamento deverá manter, ou no caso de sua
inexistência, formar, área verde destinada a uso público, de acordo com o
código municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - As áreas registradas como áreas verdes serão
consideradas de relevante interesse ambiental, não podendo ser objeto de
qualquer outro uso. ;
Art. 22º - Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, e seus abrigos naturais são bens de interesse comum,
ficando proibida sua perseguição, caça, apanha, utilização ou destruição
sem autorização, respeitadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO 7
DAS PENALIDADES
Art. 23º - São considerados Instrumentos Fiscais:
I. | Auto de Notificação: é o instrumento preliminar hábil a determinar o
cumprimento aos dispositivos na legislação ambiental;
q de FisAREEBITU RA MNA A ESPERA, RELAZ
=Pelgs agentes fiscaktMa BroJas fistutização “CEP S6PMAAÃa MEuma
tregularidade ou indícios, é lavrado à alto aplisâvel:
HI. Auto de Infração: é o instrumento de registro da ocorrência de
infração;
IV. - Auto de Apreensão: é o instrumento de registro da retenção de bens;
V. Auto de Embargo: é o instrumento de registro do impedimento de
continuidade da atividade ou da obra;
VI. Auto de Interdição: é o instrumento de registro do impedimento de
trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho,
conforme previsto em regulamento ou outros instrumentos
legalmente estabelecidos pela SEMAD ou COMDEMA.
$ 1º Quando for lavrado algum dos demais autos, poderá, a critério do
agente fiscal, ser dispensada a lavratura do Auto de Fiscalização.
8 2º O Auto de Interdição não configura penalidade sendo aplicável para
proteção da integridade física e/ou patrimonial de terceiros e/ou do próprio
infrator. 1
“Art. 24º - O controle do cumprimento das disposições desta Lei, das.
normas decorrentes bem como da Legislação Ambiental Federal e
Estadual, será realizado pelos agentes que integram o Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SEMA), pelos servidores públicos, pelas entidades não
governamentais e população em geral, nos limites da lei. .
Art. 25º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA),
cumprir e fazer cumprir as normas, padrões e procedimentos, fiscalizando
as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente.
Art. 26º - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei e
nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos técnicos e fiscais nas
ações de vistoria e/ou fiscalização, a entrada em estabelecimento público
ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno e a
permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos
do inc. XI, do art. 5º, da Constituição Federal. /,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Tas gicões de fiscaliZ4B&6 a WiStÔnauittmicA da Se 26 BRA AA ipal
Méeiô Ambiente (SEMA), cabe ao Sendo or credenciado identificar-se
através da respectiva credencial funcional.
8 2º Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, dentro dos
limites do Município, o servidor poderá requisitar apoio policial e/ou dos
órgãos integrantes do COMDEMA e/ou dos Órgãos Setoriais da SEMAD.
Art. 27º - À Fiscalização, compete:
L | verificar a ocorrência da infração à legislação ambiental;
Il. lavrar de imediato o Auto de Fiscalização e, se constatada
irregularidade, lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao
autuado, observado o disposto no $ 1º, do art. 23º, da presente lei;
HI. - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais
e econômicas, medidas emergenciais -e a interdição ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco ou.
até correção das irregularidades. |
Art. 28º - Constatada-a infração, será lavrado o respectivo auto em 03
(três) vias, destinando-se. a primeira à formação do Processo
Administrativo, a segunda ao: autuado e a terceira destinada ao
COMDEMA, devendo aquele instrumento conter: Ra
I || Nome do autuado, com o respectivo endereço quando identificado no
ato fiscal;
IL O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua
constatação;
HI. A disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a
autuação; à
IV. O prazo para apresentação de defesa;
V. A assinatura do autuado. :
9 1º Na hipótese do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, o
Fiscal responsável deverá certificar o fato no referido Auto. '
ado tonfBEIERLE URA MS UORRLRAL DEESRERA BLZ.
tgBistrada, com ANG dE 'Restbjmtrito FARS EL 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
8 3º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos-do
disposto no $ 4º deste artigo, a notificação será feita pelo COMDEMA com
publicação em ata do auto de infração.
Art. 29º - O autuado poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMA), no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência do referido Auto de Infração.
8 1º À peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
LA autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
H.. Identificação completa do autuado, com a apresentação do
documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e,
quando for o caso, contrato social e última alteração;
HI. | Número do Auto de Infração correspondente ou cópia xerográfica
deste;
IV. O endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações; ..
V. Formulação do pedido, com exposição dos fatos é seus fundamentos;
VI. Apresentação de provas e demais documentos de -interesse do
autuado;
VII A data e assinatura do quero ou de seu procurador.
Quo O autuado podersdi ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o
- respectivo instrumento de procuração.
$ 3º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
$4º As provas apresentadas dentro do prazo de defesa serão avaliadas pelo
órgão julgador.
rovas proPEdE LER A, AANICIRAL Ei daSRRRA BEIJZ
r objeto de dBlrserhes dOtdo! grado, Mladabh SATAN Wgisão
Tel,(32)374
tada. Elio?)
3 6º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documeritos
complementares dentro do prazo de defesa ou recurso.
8 7º Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante
carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 30º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) determinará
a formação de processo relativo à autuação e encaminhará o expediente ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA Cone para
dele conhecer.
$ 1º O processo referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo:
I. Instrumento fiscalcom relatório fotográfico, quando for o caso;
H. Parecer do Departamento de Fiscalização Ambiental contendo
histórico do empreendimento junto a este departamento e análise
técnica da defesa apresentada, se for o caso;
HI. Parecer jurídico: contendo relatório circunstanciado e análise da
situação econômica do infrator conforme documentação apresentada
por este, indicação de atenuantes e agravantes, obigiivando subsidiar
o julgamento;
Art. 31º -. As infrações administrativas previstas nesta lei serão punidas
com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I Advertência;
II. - Apreensão de material;
HI. . Multa simples;
IV. Multa diária;
V. Suspensão parcial ou total das atividades até a correção das
irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado
e da União; -
VI. | Embargo de obra ou atividade;
VIH. Restrição de direitos;
a ordem pré- -BstsBeectan patitsita o $QO el fderá
análise do órgão julgador. NA
$ 2º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à
reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 32º - As multas serão impostas, apresentando- -se a seguinte
classificação e valor atinente:
INFRAÇÃO NÍVEL | VALOR (UFM*)
[Leve f TR 100
Moderada H 500
Grave II eds 5.000
Gravissima IV [50.000
*UFM -— Unidade Fiscal DM enieigak Art. 121 da Lei E den
Municipal nº 499/2001e Lei Municipal nº 562/2003
! á
9 1º — A gravidade da infração será Eicalbhada Ten níveis conforme
ANEXO I, considerando o grau de comprometimento ao meio ambiente, ao
interesse público, à-saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao
trânsito público, ao sossego público.
$ 2º — Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o
ressarcimento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a
violação às normas deste Código, acrescido em até 20% (vinte por cento), a
título de administração.
Art. 33º - As penalidades previstas nos incisos. IL IV, V e VL do art. 31,
deste Decreto serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMA), cabendo ao infrator recurso ou solicitação para conversão do
valor em ações, aa COMDEMA.
9 1º - A conversão do valor da multa em ações só será permitida quando a
multa for grave ou gravíssima e se o infrator não for reincidente;
e 0 intriEDRLLO Bah CARA do SERA EERIZ
pligadas, cumulati VairRaRE; desbahgsda O Eds ConhiAAtBA000 - MG
€1.:(32)3746 - 1306 '
Art. 35º. A advertência somente poderá ser aplicada quando forem
praticadas infrações classificadas como leves considerando as
circunstâncias atenuantes.
8 1º Quando da advertência poderá ser lavrado, Auto de Notificação onde
será determinado prazo ao infrator responsável para adotar as medidas
visando cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as
necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA).
$ 2º O descumprimento da notificação citada no parágrafo anterior
implicará em nova autuação.
Art. 38º. Para os efeitos desta lei, considera-se
L Reincidência: à prática de nova infração ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de 05 (cinco) anos;
“HM. Reincidência específica: prática” de. nova infração de mesma
tipificação daquela previamente cometida; e
8 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja
aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 05 (cinco) anos
da data da nova autuação.
$ 2º A reincidência implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável
em 30% (trinta por cento).
$ 3º A reincidência específica implica no aumento da penalidade pecuniária
aplicável em 50% (cinquenta por cento).
Art. 39º. Para fins da fixação do valor'da multa deverão ser levados em
“consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento e/ou
instalação relacionados. à infração, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental, devendo, se não houver reincidência, o valor base da multa ser
“fixado no valor mínimo da respectiva faixa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
nino Pará finstae ca don Aetais: EUTRRÁSANADO - MG
e Dá 46 - 1306
dixa: intervalo de valores estabelenidos )
IH. Variação: diferençaentre o valor máximo e mínimo da faixa.
Art. 40º. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento
de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da
lavratura de Auto de Infração cujo fato constitutivo caracterize a existência
de poluição ou degradação ambiental.
$ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) indicará as
medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação
ambiental, por meio de Auto de Notificação ou Parecer Técnico, com a
participação do empreendedor que se ppa izará pela comprovação
da regularização da situação. )
8 2º Caso velificade a ihveracidade da comunicação referente à cessação do
fato que ensejou a autuação, após notificação ao empreendedor, a multa
diária incidirá durante; os próximos: 30; (trinta) dias até que o infrator
comprove a execução das medidas acordadas com o órgão competente.
$ 3º O valor da multa diária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor
da multa multiplicado pelo período (dias) -que se prolongou no tempo à
poluição ou degradação a que se refere o $ 2º. EA
$ 4º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o
$ 2º, caso'o infrator não tenha comunicado a regularização da situação,
aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades,
multa simples e multa diária, após notificação ao empreendedor.
8 5º Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, o COMDEMA deverá,
em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante
devido pelo autuado para posterior execução.
Art. 41º. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação
escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
to suspensivo PERDE eita esto rh ; Edssaigbao- QMrifdSda a
Tel.:(32)3746 - 1306
eracidade da comunicação.
3 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção,
retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da
comunicação.
e a 4 )
Art. 42º. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada nas
hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a
autorização ambiental cornpetente.
81º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a
infração. | ha
$ 2º Se não ouve viabilidade técnica para a imediata suspensão das
atividades, deverá ser “estabelecido Cronogatma para cumprimento da
penalidade. , :
$ 3º A suspensão de atividade, ao infrator que estiver exercendo atividade
sem a licença ou-a autorização ambiental competente, prevalecerá até que o
infrator obtenha a licença ou autorização devida.
8 4º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada nos, casos de segunda
reincidência em infração punida com a pena de multa. |
Art. 43º. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de
imediato, nas hipóteses em que haja grave risco para o meio ambiente, a
saúde ou a ordem públicas.
8 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as
medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental.
3 2º O embargo da atividade ou obra será Ea tão logo seja verificada
a infração.
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deverá ser exapeReyo eua a po PA CARS da
Art. 44º. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas
pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
$ 1º O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de
crédito, a favor do Fundo Municipal de -Meio Ambiente depois de
autorizado o pagamento com emissão de guia pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SEMA).
8 2º Caso haja interposição tempestiva 'de recurso, a exigibilidade do.
Gee RE ento da multa ficará suspensa até o julgamento do recurso.
Art. 45º. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da
instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças
ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento
será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente
com a denúncia” formalizar pedido de autorização ambiental de
funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento,
obtendo a licença, nos prazos previstos na Tegislação je e estipulados pela
SEMA.
“CAPÍTULO 8
DOS RECURSOS NATURAIS:
Art. 46º - Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio
em cobertura vegetal, inclusive morta, na área urbana do Município de
ESPERA FELIZ.
Parágrafo Único - A queimada somente poderá ser utilizada como prática |
agrícola ou de limpeza de terrenos mediante autorização da, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMA).
A e MU NLGUEA ESRRBA FELIZ
Avelino território d8 Rae é CEA cIES ERAyaM Como
3 6 - 130
garantia de recuperação da área sara Pu norma específica da
SEMAD e aprovada pelo COMDEMA,
Art. 48º - A aplicação de agrotóxicos e de substâncias potencialmente
poluidoras, deverá observar as normas e demais dispositivos
regulamentados pela SEMAD.
Art. 49º - As unidades de conservação instituídas legalmente no
Município, serão administradas pela SEMA, que regulamentará seu uso,
ocupação e plano de manejo, sem prejuízo do ecossistema ali existente, e :
obedecidas as disposições estabelecidas nas pi federal e estadual.
CAPÍTULO 9
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DOS DEVERES DO PODER
PÚBLICO em
Art. 50º - A participação da diaividéRe 'é fundamental à proteção
ambiental e a conservação dos recursos naturais, devendo o poder público
estabelecer as medidas que a viabilizem e estimulem.
Art. 51º - Comet ao Poder Público:
I. Promover a TS ambiental, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal ou não, e a conscientização
da sociedade para a importância da preservação, conservação e
- recuperação do Meio Ambiente;
IH. Elaborar e divulgar, de forma ampla e permanente, programas e
"projetos de proteção do Meio Ambiente, estimulando a participação
social e o desenvolvimento de consciência crítica da coletividade;
HI | Acompanhar e promover capacitações e oficinas de educação
ambiental às populações tradicionais de forma a manter sua
integração ao Meio Ambiente;
à Todas af BEBKIEURAMENICAP AL E SERA BELIZ
as Bic garantam a Hits 6 Anão ad 2083 ye aado
ógica no desenvolvimento de sua EEE Ea) sao como corrigir ou
fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou
poluidora por ela desenvolvida.
Parágrafo Único — É dever de todo cidadão informar ao Poder Público
sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento,
sendo-lhes garantido o sigilo de sua identidade quando assim o desejar.
CAPÍTULO 10.
DO MONITORAMENTO
| Art. 53º — Os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA)
realizarão o monitoramento ambiental que consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais com o objetivo de:
I | Aferir o atendimento aos padrões dé qualidade ambiental e aos
padrões de emissão; )
ao
IH. Controlar o uso é a exploração de recursos ambientais;
HI. Avaliar o efeito dos planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social; ”
IV. Acompanhar a dinâmica populacional de espécies da flora e da
fauna, ameaçadas de extinção e em extinção.
V.-. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VI. | Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
CAPÍTULO 11
DA EDUCAÇÃO SÓCIO AMBIENTAL
E ey
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
'A educação sds ita end "AVES RO UhSAS e a
- Tel.:(32)3746 - 1306
ização pública para a preservação e conservação do Meio
Ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. +
Art. 55º - O poder público, na rede escolar e na sociedade, deverá;
I.. Apoiar ações voltadas para a introdução da Rempação sócio ambiental
em todos os níveis de educação;
IH. | Promover a educação sócio ambiental em todos os níveis da rede de
7
ensino;
à |
HI. -Fomecer suporte técnico 'e conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas voltados para a questão ambiental:
IV. Articular-se com entidades jurídicas, associações e fundações para o
desenvolvimento; de! ações educativas na! área ambiental no
município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V. Realizar programas de educação sócio ambiental, nos segmentos da
sociedade, com participação ativa: daqueles que possam atuar como
agentes multiplicadores das informações, práticase]
VI. Elaborar projetos; campenhas e programas de educação sócio
ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e
demais entidades públicas do Município.
VII. | Estimular a participação da sociedade, particularmente das empresas
privadas, no desenvolvimento dos programas de educação sócio
ambiental;
Art. 56º - O desenvolvimento de pesquisas científicas nas APA's só será
permitido após o projeto demonstrar comprovação documental de vínculo
com instituições de ensino ou pesquisa, apresentação prévia do projeto e
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
; Tel.:(32)3746 - 1306
CAPÍTULO E
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 57º “* O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de
assegurar recursos financeiros para a promoção de planos, projetos,
programas, ações e parcerias que visem a proteção, conservação e
recuperação do Meio Ambiente no Município de Espera Feliz.
Art. 58º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) deve
administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, seguindo o
planejamento, orientações e estudos oriundos da COMDEMA.
Art . 59º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser
utilizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) sem a
prévia autorização do COMDEMA nos seguintes casos;
I | Ações emergenciais de combate a incêndios florestais no município.
IH. Ações emergenciais para mitigação de danos ambientais provocados
por acidentes (derramamento de.óleo, ou combustível, vazamento em
minerodutos € larga contaminação provocada por as tóxicos).
$ 1º - Todo o gasto efetivado previamente conforme Art. 59º desta Lei,
deverá ser apresentado na próxima reunião do COMDEMA, informando
sua justificativa conforme itens enumerados acima, no intuito de dar
transparência aos recursos utilizados.
$ 2º - É vedada a remuneração de recursos humanos para o funcionamento
e manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) ou do
COMDEMA através do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 60º - São dotações orçamentárias do Fundo: Municipal de Meio
Ambiente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
recadação | addurRIRT ahosk Aero rara! Re “SNMeio
Tel.:(32)3746 - 1
biente no Município; t
IH. O valor adquirido através das taxas de licenciamento ambiental
municipal estabelecidos nesta Lei;
HI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas
ou privadas;
IV. - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
aa
V. Receitas oriundas de doações de pessoas físicas ou jurídicas, em
dinheiro, bem móveis e/ ou imóveis.
À
VI. Parcela de 40% do ICMS Ecológico destinado ao município para os
devidos fins; | e,
. Regularização Fundiária. das APAIs; [
- Melhoria dos equipamentos de. fiscalização da SEMA;
, Projetos de Educação Ambiental para as escolas públicas;
:- Elaboração ou atualização dos Planos de Manejo das APA's e
Parques do município.
e. Capacitação Técnica dos funcionários da SEMA;
oba odio rim)
CAPÍTULO 13
DO TURISMO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 61º - Considera-se para efeito desta lei as áreas de proteção Ambiental
— APA Serra da Vargem Alegre e APA Alto Taboão em toda sua
ii a
Art. 62 º - Só será permitida a prática de esportes de aventura (trilhas,
motocross, escalada, rapel, parapente, downhill e rali) mediante documento
autorizativo prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente CENA, e
do proprietário do local onde a atividade irá ocorrer;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
32)3746 - 1306
- Danos ambientais causados pos ec dos esportes citados no
art. 62º, deverão ser compensados conforme orientação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMA), mesmo nos casos em que houve
autorização.
Art. 64º - Caso seja identificada a pratica dos esportes, citados no Art.62º,
sem autorização, os responsáveis físicos ou jurídicos serão autuados
conforme estabelecido nos artigos 31º e 32º desta lei.
Art. 65º - Clubes ou Associações para práticas de esportes de aventura
poderão requerer para seus membros, autorizações à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SEMA) com prazo delimitado, após aula de educação
sócio ambiental para seus membros.
8 1º — Caso um membro do clube ou associação seja autuado por danos
“causados pela prática autorizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMA), 0 clube ou associação: será notificado e caso os
membros reincidam 'no dano a autorização. será revogada até que o clube
passe novamente por processo de treinamento e educação sócio ambiental
dos seus membros.
$ 2º - As aulas de Educação Sócio Ambiental para os clubes e associações
serão ministradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e
somente serão cobradas nos casos em que. a autorização for revogada
devido as más práticas de seus membros. g
$ 3º - As aulas de Educação Sócio Ambiental terão duração mínima de 1
hora para cada turma com no máximo 20 alunos. O local para ministrar as
aulas é de responsabilidade do clube ou associação.
$ 4º - Nos casos de cobrança pela aula o valor a ser pago é o equivalente a
200 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 66º - Só será permitida a prática do churrasco em locais adequados e
determinados para tal, respeitando a faixa de- preservação permanente
sia Lei PRRERELEURA MUNIGIRAL E ESCERA. BELIZ
Tnfiso E: Alíneas aPuaça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
À Tel. :(32)3746 - 1306
Art. 67º - O desrespeito às normas ora estabelecidas, sujeitará os infratores,
turistas ou proprietários às sanções previstas nesta Lei. -
CAPÍTULO 14
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68º - Aplica-se a esta Lei, no que couber e for omisso, as disposições
da legislação ambiental federal e estadual, inclusive as contidas em
Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual, no tocante a definições,
conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, recuperação e
fiscalização do Meio Ambiente no território do Município. y ;
Parágrafo único. A tutela das áreas de preservação permanente é das
reservas legais deve ser disciplinada pelas legislações federal e estadual,
ressalvando-se a competência suplementar. municipal e as normas
municipais específicas de uso é ocupação do solo.
Art. 69º: - Introduzidas alterações na legislação ambiental federal e
estadual, estas, passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando
dispositivos divergentes porventura existentes neste Código.
Art. 70º - Integram esta Lei os seguintes anexos:
I -Anexo I: Tabela de Parâmetros para cálculo de multa;
IH —Anexo II: Tabela de tipologia de autorização/licenciamento ambiental.
Art. 71º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal.nº 541, de 27 de dezembro de 2002
Art. 72º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG, aos 20 (vinte)
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (2.020).
PREGRIRURAMEANIGIRAL DE ESPERA FELIZ
PrRpeBridoNrAnivista! 251 - CEP 36830-000 - MG
ATIVA AO PROJETO DEIBEPAST46 - 1306 72.020
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei Complementar que .ora submetemos a apreciação desta
Casa de Leis tem por objetivo a instauração de um Código Ambiental no
Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais. k
O presente Projeto de Lei Complementar visa resguardar o disposto no
artigo 225 da Constituição Federal, assegurando um meio ambiente
ecologicamente equilibrado a todos, garantindo assim, qualidade de vida
para população daquele determinado loçal.
Ademais, tendo em vista tratar-se o assunto de um coletivo, a preservação
ao ambiente ecologicamente equilibrado é. uma imposição ao Poder
Público, devendo defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
Nesse sentido, como o Brasil é um país com avançadas leis no campo
ambiental, nada mais coerente do que adequar a legislação municipal de
Espera Feliz para que a mesma também regulamente e fiscalize quem não
respeita o ecossistema, | defendendo | assim;-“-recursos naturais
imprescindíveis a qualidade de vida da população, ou: seja, áreas comuns
que prestam serviços ambientais a sociedade, bem como o manejo dos
agentes executores e o direito da população. j
Trata-se de uma; legislação moderna, pois, a manutenção/preservação do
meio ambiente através: de um Código Ambiental reduz os riscos de
problemas futuros. E ainda, à título elucidativo, o referido diploma legal
abordará temas importantes como, licenciamento de atividades econômicas
“ e ambientais, etc.
Por todo o exposto e confiante na compreensão dos componentes desta
Casa de Leis, solicito seja a matéria apreciada frente ao atual
contexto/peculiaridades do Município de Espera Feliz.
Cordialmente,
João Carlos al de Almeida
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
: 092/2020
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 20/05/2020 “
or sr
[CÂMARA MUNICIPAL
SPERA FELIZ - MG
ENTRADA
Pol DS ) od]
senhor Presidente,
go Vimos | encaminhar Projeto “de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipál - Institui o Código
Municipal de Meio ambiente de- Espera Feliz - MG, revoga a Lei
nº.541 de 27 de dezembro de.2002 e dá outras providências.
Certos de contarmos com. a atenção dos nobres
Vereadores, desta! Egrégia Casa de | Leis, anteci pamos
“agradecimentos. k Ê j
Atenciosamente,
BRAL DE ALMEIDA
eua(e! o Municipal y
FIAOMEXMS Sri
Julio Maria do Amaral ,
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG