Tel.:(32)3746 - 1306
É 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº S | DE 19 DE NOVEMBRO DE 20489
ARA ML INICIPA AL Altera a Lei Complementar nº.
O A CLIZ - MG -- 36/2018 de 18 de maio de 2018, que
TRA DA dispõe sobre o uso e parcelamento
do solo urbano e rural no Município e
a Lei Complementar nº. 39/2018, de
24 de outubro de 2018, que institui o
Código de Obras e Edificações do
Município e dá outras providências.
A Lei Complementar nº. 39/2018, de 24 de outubro de 2018, que institui o Código
de Obras e Edificações do Município RE Espera Feliz/MG, passa a vigorar com .
as seguintes alterações:
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, porseus representantes pera eeu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que
dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural no município de
Espera Feliz/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(. E
Art. 12 — Nenhum curso d'água, com dimensãoigual ou superior a 2m (dois
metros) entre uma margem e outra, poderá ficar no interior ou junto às
divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas
para recreação em ambas as margens.
a) testada e largura média mínima de 8,00m (oito metros);
b) área mínima de 125, 00m* (cento e vinte e cinco metros quadrados).
(8)
E Comissão de Legislação e Justiça
“Para DOM aa
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
: à Tel.:(32)3746 - 1306
“VI - via interna de chácaras e sítios de recreio - largura mínima: 6,00m (seis
metros). (Acréscimo)
(..:)
Art. 22- Os passeios deverão possuir largura mínima:
1 — Vias principais: 1,50m;
Il = Vias secundárias e vias lócais: 1,20m;
WII — Vias internas de condomínios, chácaras e sítios de recreio: 1,20m.
Parágrafo único — REVOGADO
(..)
Art. 24 — A altura do meio-fio não poderá ser superior a 0,15m (quinze
centímetros) nem inferior a 0,10m (dez centímetros), excetuando-se, nos
casos de rebaixamento obrigatório para a mobilidade de pessoas com
deficiência e acesso de veículos em garagens.
(60)
Art. 33 - O somatório da área de domínio público, incluindo os logradouros
e áreas verdes, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
área parcelada da gleba.
n) REVOGADO
o) REVOGADO
(o)
Art. 72 — Para efeitos desta Lei Complementar, chácara ou sítio de recreio +
éo parcelamento do solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida
como área de expansão urbana, destinado ao uso residencial, recreativo ou
comercial, devendo zelar pela ordem, moralidade, e sossego. público,
“constituídas por áreas compreendidas entre 500 m? (quinhentos metros
quadrados) e a fração mínima de Parcelamento previsto na legislação
federal para registro de imóvel rural. ; o
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Sem : Praça-Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Ni Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 73 — Nos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de
recreio, o memorial descritivo do empreendimento registrado em cartório
deverá constar que os imóveis não poderão ser desdobrados e, no ato que,
quando da aprovação dos projetos das futuras edificações, conste área
permeável interna mínima de 30% (trinta por cento) em cada imóvel, em
relação a área total construída, a qual deverá ser gravada na matrícula do
mesmo.
b) mesmo que as obrigações de instalação da rede de energia sejam
compartilhadas, o projeto elétrico ou o contrato com a concessionária ou
memorial descritivo circunstanciando sua instalação deverá ser apresentado
juntamente com os demais documentos exigidos no ato da aprovação do
parcelamento que trata este capítulo. :
c) mesmo que as obrigações de instalação da rede de fornecimento de água
+ potável sejam compartilhadas, o projeto de abastecimento ou o contrato com
a concessionária de água potável ou memorial descritivo circunstanciando
sua instalação deverá ser apresentado juntamente com os demais
documentos exigidos no ato da aprovação do parcelamento que trata este
capítulo. : :
a) caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas
proximidades da área do objeto do parcelamento, o proprietário deverá
disponibilizar fossa ecológica em cada chácara ou sitio que serão
comercializados.
(E)
c) REVOGADO
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ms Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
quo Tel.:(32)3746 - 1306
b) mesmo que as obrigações de infraestrutura de drenagem de aguas
pluviais possa ser dispensada pelo poder público municipal, tipo de
drenagem de aguas pluviais deverá ser apresentado juntamente com os
demais documentos exigidos no ato da aprovação do parcêlamento que
trata este capítulo.
|
$ 2º — Quando se tratar de caução em lotes ou caução de imóveis, o pacto :
de prestação de garantia será celebrado por contrato, devendo o mesmo ser
averbado junto à matrícula da gleba ou do imóvel.
Art. 92 - REVOGADO
Art. 93 - REVOGADO
Art 94- REVOGADO.
Art. 95 - REVOGADO
Art. 96 - REVOGADO
Art. 97 —- REVOGADO ..
Il- REVOGADO
Wll= REVOGADO
IV- REVOGADO
$ 1º- REVOGADO
NE
Art. 99 - REVOGADO
Art. 99 — Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos,
serão de 50 cm (cinquenta centímetros) para as edificações que não tenham
vão de ventilação e iluminação.
|—- REVOGADO
| - REVOGADO
HI - REVOGADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
IV - REVOGADO )
$ 1º - Em casos de aberturas de vãos de ventilação e iluminação deve- -se
afastar o mínimo de: :
| — 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) em casos de aberturas direta
com confrontantes;
H— 0,75 (setenta e cinco centimetros) em casos de aberturas indiretas com
confrontantes.
(=)
Art. 2º — A Lei Complementar nº. 39/2018, de 24 de outubro de 2018, que institui
o Código de Obras e Edificações do a o de Espera Feliz/MG, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
f) relação contendo área do lote e área de projação de cada unidade.
Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a íntegra das Leis Complliprtaros 36/2018
39/2018, com as alterações resultantes desta Eei
Art. 4º — Esta Lei entra em Milha data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 19 de novembro de 2019.
ogCabral de Almeida
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem, como escopo realização de .
adequações na Lei Complementar nº. 36/2018 que dispõe sobre o uso e
parcelamento do solo urbano e rural no município de Espera Feliz, assim como
preconiza seu Art. 131, a saber:
O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes,
promoverá a constante atualização das prescrições desta Lei
Complementar fixando, para isso, os seguintes objetivos:
| — promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo
os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos
no sentido de sua modernização e atualização; j
!l — promoção dos remanejamentos e - adequações
administrativos necessários ao processo de modernização e
atualização desta Lei Complementar, inclusive no que se refere
à estrutura operacional de fiscalização;
II — estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a
reunião do maior. número de experiências e informações de
entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
IV = estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a
entidades representativas da comunidade. í
Por intender o inegável interesse público da matéria, aguardo o
apoio dos Nobres Vereadores no sentido de vê-la aprovada e, na oportunidade,
requeiro sua aprovação em regime de urgência urgentíssima:
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 19 de novembro de 2019.
s Kabral de Almeida
reféito Municipal
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
é Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 292/2019
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: .Gabinete do Prefeito
Data: 19/11/2019
,
Senhor Presidente,
Vimos | encaminhar Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de
Leis: :
Projeto de Lei Complementar Municipal - Que altera as Leis
Complementares 36/2018 e 39/2018.
certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos
apreciação em regime de urgência, urgentíssima.
N
* Atenciosamente,
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal:
ÃO Sr.
Julio Maria do Amaral
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG