CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
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PROJETO DE LEI MUN. COMPLEMENTAR Nº UI, 13 DE DEZEMBRO DE 2
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ICÂMARA MUNu io DO MUNICÍPIO DE ESPERA
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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 1º Fica instituída a Quvidoria Geral do Município de Espera Feliz - MG,
órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e
funcional que tem-por objetivo -apurar as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta,
bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população. Conforme o inciso |
do 8 3º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral. do Município de Espera Feliz - MG tem as
seguintes atribuições: é
I- receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados
ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou
que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do
município de Espera Feliz ou ágentes públicos; ;
I- receber sugestões e solicitações | e. encaminhá-las aos órgãos
competentes;
III — diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações, na forma do inciso |
deste artigo; /
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes; : À
IV — informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V — recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
VI- coordenar ações integradas “com 3 diversos órgãos . da
municipalidade, a fim de encaminhar, de form ersetorial, as reclamações
MAD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE,
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
VII dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e
indireta;
VIII = comunicar ao órgão da administração direta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a
ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado
arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
representações recebidas.
Parágrafo Único. São consideradas para efeitos desta Lei:
I - DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na
administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura.
Il - RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação
em relação às ações e serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de
requerimento.
NI - SUGESTÕES: Comunicação verbal. ou escrita que proponha ação .
considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela prefeitura.
IV - ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou
agradecimento por serviço prestado pela prefeitura.
— INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado
à da de atuação da prefeitura :
VI — SOLICITAÇÕES: Comunicação escrita que, embora também. possa
indicar insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às
ações e serviços da prefeitura.
Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Diretor(a) de
Ouvidoria, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
S 1º - O(A) Diretor (a) de Ouvidoria do Município possui as seguintes
prerrogativas: :
| — autonomia e independência funcional;
8 2º - A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por
iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em
decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das
funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo
público próprio.
Art. 4º - Poderá dirigir-se ao Diretor(a) de Ouvidoria do: Município, qualquer
pessoa, brasileiro ou estrangeiro, física ou ica, que resida, exerça
atividade ou
ma ; Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
quo Tel.:(32)3746 - 1306
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
tenha interesses no Município de Espera Feliz e que se considere lesada por
ato da administração pública municipal.
8 1º - A menor idade não será impedimento para: recebimento de
reclamações ou denúncias.
8 2º - As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas, serão
verificadas desde que não sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas
serão consideradas menos prioritárias.
8 3º - O(A) Diretor(a) de Ouvidoria do Município, mediante despacho
fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer
reclamação. ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito
Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento.
-8 4º - Não serão objeto de apreciação do(a) Diretor(a) de Ouvidoria do
Município as questões pendentes de decisão judicial.
Art. 5º - Compete ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município:
I- propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais;
IH — requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com
as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei:
II — recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela
Administração do Município de Espera Feliz - MG;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas,
V- celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.. É
Art. 6º — Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do
Município atuará:
|- por iniciativa própria; )
IL — por solicitação do(a) Prefeito(a) ou dos Secretários(as) Municipais;
II —- em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer munícipe
e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 7º - Todos os servidores do Poder Público M icipal deverão prestar
apoio e informação ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município, em caráter
Ls
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
; : Ls ça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
rio e em regime de urgência. Tel.:(32)3746- 1306
8 1º - As informações requisitadas, por escrito, pelo(a) Diretor(a) de Ouvidoria
do Município deverão ser prestadas no prazo de setenta e duas (72) horas.
8 2º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior
deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado
por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas.
Art. 8º - O cargo será exercido por servidor em comissão de Diretor(a) de
Ouvidoria do Município de Espera Feliz, vinculado, mas não subordinado ao
Gabinete do(a) Prefeito(a),
Art. 9º - Dentro da necessidade do serviço, o(a) Diretor(a) de Ouvidoria do
Município poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 — Fica criado no anexo | da Lei Complementar nº 11/2013, 01 (um)
Cargo em Comissão de Diretor de Ouvidoria, Nível V, Código CPC, Símbolo
NM.
Parágrafo Único: as atribuições do sarao são as estabelecidas nos incisos Fá a
VII, do art. 2º desta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, 13 de dezembro de 2019
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
“ PREFEVÍO MUNICIPAL
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELI.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
- JUSTIFICATIVA
Considerando o artigo 37 da Constituição Federal, especialmente no que diz
respeito à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica interna e externa da qualidade dos serviços públicos, bem como que o
Poder Executivo Municipal deve obedecer aos princípios norteadores da
Administração: Pública, orientando sua atuação para o cidadão e suas demandas.
Sabe-se que as ouvidorias são instrumentos do regime democrático que
fortalecem e incentivam o exercício da cidadania, sendo necessária contribuição
para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Executivo, de: forma
que o cidadão participe do processo de elaboração e discussão das leis com
vistas ao seu aprimoramento. -
A necessidade de estabelecer conexões com a sociedade para a defesa dos
interesses dos cidadãos e da instituição parlamentar contribui para o
fortalecimento do Poder Executivo, divulgando seu papel-e o de seus integrantes.
Tal. compromisso de receber e compartilhar informações com a sociedade,
colaborando com a ética e a formação de uma cultura que privilegie o respeito
aos direitos humanos, que promova “a cidadania e consolide o processo
democrático. A Ouvidoria apresenta-se como um instrumento de aproximação .do
cidadão em suas relações com o Poder Executivo, fortalecendo a cidadania e a
democracia participativa. Funciona como um canal de comunicação direto entre
as pessoas físicas e jurídicas e a Municipalidade. Através da criação da Ouvidoria
pretende-se contribuir para elevar, continuamente os padrões de transparência,
presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Prefeitura Municipal.
Quanto ao impacto financeiro segue anexo: estimativa do impacto orçamentário —
financeiro, despesa obrigatória de caráter continuada e declaração de adequação
orçamentária e financeira.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, 13 de dezembro de 2019
7
JOÃO CARLOS L DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, Art. 16, Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR
Cria Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz e dá outras providências
EXERCÍCIO
Receita Estimada
2019 par,
74.735.790,00'
rat
Percentual
impacto
0,0378% 0,0378%
a,
Despesa Prevista:
2019: Valor previsto para execução em 2019;
2020: Valor previsto para execução em 2020;
2021: Valor previsto para execução em 2021;
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 13 de dezembro de 2019.
João Carjós Cabral de Almeida
Preféito Municipal
PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso Il, Art. 16, Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto:
- PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR
Cria Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz e dá outras providências
«
DECLARO, para os efeit E É AGR nº 101 - Lei de
Responsabilidade “Fiscal, — que : a Mas aci E possui adequação
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"PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto; 251- CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
(Parágrafo 2º, Art. 17, Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR
Cria Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz e dá outras providências
2º-do artigo 17º da Lei Complementar nº 101 -
Ra
Lei de Responsajilidaê despesa, pers scificada não afetará as metas
de resultado fiscal do município. SE
Prefeitura
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
: Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 327/2019
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 13/12/2019
Senhor Presidente,
Vimos encaminhar Projeto de Lei Municipal
Complementar, explicitado abaixo para apreciação desta
Egrégia Casa de Leis, em substituição ao Projeto de Lei
Municipal nº 50/19, de 31 de outubro de 2019:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR - “CRIA A OUVIDORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
y Tal substituição se. justifica em função do
Projeto que ora encaminhamos estar criando um cargo em
comissão de ouvidoria anexo a Lei Complementar nº 11/2013.
y certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, solicitamos apreciação em regime de urgência
urgentíssima, desta Egrégia Casa de: Leis, antecipamos
agradecimentos.
Atenciosament
JOÃO CARLOS.
: “, Prefe
L. DE ALMEIDA
unicipal
Ao Sr. E
Julio Maria do Amaral
presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG