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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaDispõe sobre a Regulamentação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e dá outras providências
native_id3772

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-13 Proposição aprovada S —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA F
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Ea Rs DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO”
>DÉ TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E
DR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e. INI
ESPERA E FELIZ.
R NTRADA
O povo do Município de Espera Feliz, por seus representântes; droNou eeu Prefeito
Municipal em seu nome SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1º - O serviço de a AÇÃO defraispotie individual de passageiros por
a taxi, no Município de Espera Fe éger-se-á pelo a nesta lei, atendendo o que
dispões o inciso XXXVill-do a [
e cd de que tata es
» atualidade, generalidade, cortesia e
Art. '2º - A prestação
regularidade, ; continuidade i
* modicidade das tarifas. 7.
o taxi o veículo. automotor
E tarifa determinada
izado deverá atender
Es
H dbeuers ser da categoria automóvel | sedan, perua, SUV e mini-van, com 04 San portas,
“com no máximo 10 (dez) anos de fabricaç ão;
“Hi — Ter capacidade de Fr E RS no mínimo 04 (quatro) e no máximo 07 (sete) passageiros;
a IV— Possuir faixa de identificação comi plotagem de estampa adesivada, contendo o brasão de
armas do município, aprovada pelo Setor de Transporte do Município, mediante proposta
apresentada pela Associação dos Taxista de Espera Feliz — MG, sendoconcedido aos
proprietários anteriores a publicaçã ão gesta Lei, um prazo de 01 ad anos para proceder a
regularização, sob pena de cassação da permissão;
o de anuncio comercial de terceiros no veículo, salvo
etor /)
V- Não'sendo permitido quala:
campanha publicitária de interes
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Art. 4º - O serviço dúblico de táxi será prestado por particular, podendo ser “inscrito como
'microempreendedor individual, mediante contrato de permissão instituto personae,
celebrado com o Município de Espera Feliz, após o devido processo licitatório, na modalidade
concorrência, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, e obedecidas as demais
disposições contida nas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.989/95.
5 1º. - É vedada a participação de servidor público da ativa, direta ou indiretamente, no
processo licitatório;
v
& 2º - No processo licitatório para outorga de permissão para exploração de serviço de táxi
serão reservados 10% (dez'por cento) das vagas para condutores com deficiência, observados
os ps PP requisitos quanto ao veículo utilizado:
m pra; e validade de 10 (dez) anos,
ds 3º- 05 Feras de ps issão Sera celebrados'to
fbeipdghs pelo ó órgão competente e o
pessoas naturais ou
jurídicas de forma
das físicas em número
espectivo, observados
microempreendi edo
supletiva, Ç
suficiente para o p eu
os seguintes requisitos
li — Presença de Acessórios no Veícuio;
HE= Experiência do Condutor, que será aferida pelos requisitos abaixo elencados, constante
da Lei Federal nº 12.468/2011, aos quais serão atribuídas pontuações separadas:
a) — Carteira de Habilitação Nacional para conduzir veículo automotor, na megalidade
profissional; ; '
b) — Certificado de participação em curso de ielactés aa direção dsreia:
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de VEICUAS, promovido por entidade |
“reconhecida pelo respectivo órgão competente; :
c) Inscrição como segurado do instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, ainda que
exerça a profissão na condição de taxista autônomo.
IV = Decréscimo de pontes e em virtude de cometimento de infrações de trânsito:
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RN Tel.:(32)3746 - 1306:
V-Ser residente e domiciliado no Município de Espera Feliz — MG;
VI — Como forma de desempate em classificação, comprovação que exerce efetivamente a
profissão de taxista, mediante declaração que será emitida pela administração pública, que
providenciará ahtes da realização do processo licitatório, fiscalização nos pontos de taxi
| existentes rio município, constando quais GERAL IRA de alvará exercem a profissão; -
VII — Direito de preferência em permanecer r no ponto que exerce atualmente a profissão nr
taxista.
Art. 6º - No gerenciamento da permissão serão observados os seguintes critérios:
Ciro Caberá somente uma permissão, acada permissionário;
entos e quitação de débito
Il — baixa de cadastro de condutor auxiliar;
-Hl— retirada do veículo do serviço, com a sua descaracterização.
Art. 9º - Extingue-se a ia pOr
| = Advento do termo contratual;
Ih encampáção; ; - : ;
TT eiaaiade: :
IV-— rescisão;
Ve Desistência do titular da permis: ssão a
VI — Extinção ou Cassação;
- vista O interesse“p
submetidos a vistoria a cada doi
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VII — falência ou extinção da empresa concessionária, observado o disposto no art. 5º caput
desta lei.
Art. 10 - O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer
interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal.
81º - É permitida a transferência em caso de falecimento, incapacidade ou aposentadoria do
titular a seus legítimos sucessores, somente uma única vez, nos termos dos arts. 1.829 e
seguintes do Título Il do Livro V da Parte finca da Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
Brasileiro); Re e »
5 2º- Atransferência de quetrata o parágrafo. anterior dar-se-á pelo prazo restante da outorga
e será condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos
od di Ve
requisitos fixados para a outorga:
vasot dee em estudos é perpetrados
Aft. 12 - Será reali ia 0 3 9 t IEA bri : rd E lte, sempre que vagar alguma
permissão de taxi, e a critér sc a Administração y (quando da criação de novos pontos
de táxi. g:
8 “Am ps É
Parágrafo único: ntos de táxi tendo em
ção do Município, os
Art. 13 - Os veículos utilizados na. exploração da permissão de táxi poderão ser
nos, ou à qualquer momento, a critério da administração
pública. Ed
Art..14 - Em caso de troca ou alienação do veículo, o permissionário deverá requerer
formalmente a alteração respectiva no cadastro, com a apresentação de cópia do qse do
veículo'com a alteração da calegoria para particular.
Parágrafo único: O Permissionário terá o prazo máximo de 90' (noventa) “dias para
disponibilizar outro veículo para exploração do serviço, sob pena de rescisão unilateral da
permissão, ;
Art. 15 - O permissionário poderá designar apenas um condutor auxiliar para executar O
serviço de táxi, com limitação de 01
ao Setor de Transporte do Munic'r
m) táxi por condutor auxiliar, devendo cadastrá-lo junto
já Espera Feliz, ou setor designado para o mencionado
A
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“fim, que por sua vez deverá fornecer um documento de identificação ao condutor e “ao
permissionário;
8 1º - O permissionário poderá ser atixiliado por condutor eventual para atender a demandá
em caso de faltas, licenças, férias e descanso semanal do permissionário-condutor ou do:
condutor auxiliar, que deverá ser cadastrado na Associação de Taxista de Espera Feliz - MG;
8 2º - O permissionário, o condutor auxiliar e o condutor eventual somente poderão executar
-O serviço de táxi se estiverem portando o documento de identificação correspondente, bem
como estiverem com uma cópia fixada, em local visível, no veículo; é
N
83º - Na transferência da permissão por motivo de falecimento, quando o beneficiário for o
cônjuge ou o(a) companheiro (a), este não terá a obrigação de ser habilitado, podendo:
As i
executar o serviço apenas com
Município;
8 2º - Os pontos de estacionamento de táxi não podem criar obstáculos à passagem de
pedestres.
Art. 18 - A fixação das tarifas é de competência do poder Executivo, mediante Decreto
Municipal. á
8 1º - A tabela de tarifas vigente deverá ser afixada em local visível no veículo, de forma a'
7 ses — Cid ,
permitir a consulta dos valores pelo usuário.
5 2º - Os valores serão fixados mediante estudo prévio de mercado e análise dos custos do
serviço. ; j
Art. 19 - O controle e a fiscalização do serviço público de táxi serão, executados pelo
Departâmento Municipal de Transporte, ou de servi signado para o mencionado fim.
“PREFEI TURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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“Art. 20 - “Nenhum veículo utilizado no serviço de táxi, poderá trafegar com lotação
superior a sua capacidade, incluindo o respectivo condutor.
S Art. 2a- É vedado o arrendame hto, à locação ou qualquer forma de cessão, ERA ou
- onerosa da permissão, ressalvados os casos especiais previsto nesta lei. |
Art. 22 - Os permissionários do serviço público de táxi que, na ata da publicação destá
- lei, estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente, ficam
dispensados da licitação, e para eles serão expedidos Decreto, Termo e Alvará de Licença nos
termos desta lei, mediante recadastramento a ser. convocado pelo Setor Municipal de
Transportes, nos termos do 8 3º do art. 4º desta lei. ; :
Y * E 1
Art. 23 - O Executivo Municipal expédirá os E ectetos, pertinentes regulamentando os
| TT ,
termos desta Lei.
Art. 24 - Esta lei entrará e
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Prefeitura
«
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
é Tel.:(32)3746 - 1306
JUSTIFICATIVA
x
Excelentíssimo Senhor Presidente.
“Incluso remeto Projeto de Lei que “dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Espera Feliz e dá.
outras providências.” : ; á
Inicialmente, imperioso destacar que verificando o ordenamento legal do Município de Espera Feliz,
encontra-se uma lacuna quanto a dispositivos legais que organizam e norteiam as atividades de
prestação de serviço público executado por taxistas no município. Vários fatores foram visualizados no
que tange a situações que, com o passar do tempo precisam ser normatizadas.
acordo
transferência da concessão e, de gis| ação federal (Lei 8.666/93 e Lei 8.987/95), a
“concessão ou permissão de sefvi e
o serviço de táxi trata-se de uma E
outorga de concessão ou permissão, segun
verbis:“incumbe ao Poder. Públi
concessão, sempre através dl ici
Assim, seguindo as orientações qi CO predepibl so várias) Widagações “porto: ; a
agna Carta em seu art. 175, in
[ sob regime de permissão ou
/
itos estabelecidos na
do, ate
Constituição Federal, mormente pelo.fato de qu > não se pode criar un unicipal que contrarie
os ditames estabe sobre a legislação maior, sob pena de ferir o Democrático e Social de
Direito.
Portanto, este Projeto d
regular todas as formas possí
Diante de todo o exposto, solicitamos a apreciação ea aprovação do referido projeto de lei, nos termos
N da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
João Carlof Câbral de Almeida

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