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ps sa Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG L% 3
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PROJETO DE LEI Nº 4d DE 11 DE ABRIL DE 2019
[CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
Dispões sobre as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de
2020 e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — São estabelecid; nto do disposto no artigo 165, $ 2º da
Constituição da República, e na Lei Complementar noi 1, de 04 de maio de 2000,
as Diretrizes para a el oração da Lei Oreamentaa é do: exercício fi financeiro de 2020
do Município de Espera'F
WII — disposik de:
Iv — disposi
Município;
VI— critérios e formas de limitação de EN
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Vil — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação; :
X — parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; ;
XI — definição de critérios para início de novos detos uso Je Legislação e Justiça
Para PARECER
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XII — definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º — Em consonância com O disposto no art. 165, 8 2º da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações específicas no Anexo de
Metas e Prioridades que int rará esta Lei,
rel
de,acordo com os programas e ações
estabelecidas no Plano Pldri nua o período de-2018-2021, as quais terão
precedência na alocação . e recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
K
LN
$ 1º. O projeto de lei gamentária p ra 2020 deverá ser-elaborado em consonância
com as metas e prioridade es abel Ç idas ja forma do caput deste artigo.
ue ntária para 2020 conterá “demonstrativo da observância
d elecidas na formado caput deste arti
Dara Seção Il
Das Orientações Básic
as para Elaboração da Lei (
paso
pag s Diretrizes Gerais |
Art. 3 Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são
definidos os seguintes conceitos:
8 1º — As categorias de programação de que trata O art. 45 desta Lei serão
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STNI/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
8 2º — Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4 O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa,
no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64,
- mesmo que seja por Decreto Executivo.
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Art. 5— O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que O
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6- O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 15 de outubro de 2019 será constituído de:
| — texto da lei;
| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
|! — quadros orçamentários col
IV — anexos dos orçamentos
receita e a despesa na forma'de
lidados;
| er
V- demonstrativos -e documentos previstos. no Er 5º da Lei Complementar
101/2000; HD: 1a ; E :
4/
ai BR | | |
Parágrafo único: panha | proposta «orçamentária, além: dos
demonstrativos exigi | legislação em vigor, efinidos no caput, os seguintes
demonstrativos: E SD dd (VA
| — demonstrat ceita corrente liquida; de acordo com o artigo 2º, inciso
tar nº. 101/2000;
|l — demonstrativo dos: recursos “a. serei é
desenvolvimento do & no ensino fundamé ntal, pará fins do atendimento do
disposto no, artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
s na manutenção e
Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Ementa: Constitucional nº. 53/2006 e respectiva Lei nº
11.494/2007;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto. no artigo 169 da Constit ição da República e na Lei Complementar nº
101/2000. E
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Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto
de Lei Orçamentária de 2020 serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único — O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de resultado primário e nominal
estabelecidas na Lei.
Art. 8— O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente liqui
“as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9— O Poder” Legislativo: “entidades «da Administração Indireta
encaminharão à Secretariá de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder
Executivo, até o dia. 5 de setembro de "2019, "suas respectivas propostas -
orçamentárias, para fi s de col solidação do Projeto de Lei Orçamentária.
fs
Art. 10- Na program ão da | despesa | jo poderão ser fixadas despesas sem
que estejam defini jas respectivas, fontes: de recursos, de forma a evitar o
de rio orçamentário entre a receitae a despesa.
Art. 11- Orçamentária di
( criminará, nos órgãos da administração direta
a. administração
direta responsáveis pelo “débito, as dotações
destinadas ao pagamento de p SO A em cui rimento ao disposto no
artigo 100 da Constitui pública, seja pelo regime-ordinário ou especial.
Ago
8 1º — Para fins de Ei ERR, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
8 2º — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12- A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recu para o Tesouro Municipal.
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81º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários
para o pagamento da dívida.
E 8 2º - O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX da Constituição
da República.
Art. 13- Na Lei Orçamentária para'o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14- A Lei Orçamentária, poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo” Poder Executive 7a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na &i Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do-Senado Federal:
ia poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito F r antecipação de receita orçamentária, desde que observado
Art. 15- A Lei Orçament
o disposto no artigo 38: da Lei À id ia tar n 401/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas ria Res 1º:43/2001-do Senado Federal.
à q
Ea = — Subseção IV — AS
yntante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
à reserva (A ntingência constituída
exclusivamente com ) fiscal € “será equivalente a, no mínimo,
0,50% (meio por cento) da rec sita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes. ;
Art. 16- A L
Parágrafo único — Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não
previstos no orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 17- Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso |l, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de: qualquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000. , À
82º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar OS limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar, nº. 104/2000; serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
E »Subseçáoll
Da Previsão -para Contra ção Excepcional de Horas Extras
Art. 18- Se durante 0 e
de que trata o parágrafo
i
Gs
feio de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite
co-do artigo 22-da Lei Complementar nº 101/2000, 0
“serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando
destinada ao ais idime ode relevante “interesse público que enseje situações
Sco.ou de prejuízo para a-sooiedade. ra
Parágrafo co — A À ção de serviço extraordinário para
atender as situações p rtigy “no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência de cada Secretário, ir tor de cada pasta ou Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Seção IV À
Das disposições sobre a Receita e alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19- A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária o consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
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| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
* processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização; )
|| — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos, tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária. A
7 be
, Ber
>
Art. 20- A estimativa” Te
consideração, adicionalme te, o impacto de. alteração na legislação tributária, com
destaque para: fes ir f
ac |
ED (a)
| — atualização o ld ge)
É.
“de valores do Município;
ou legislação sobre Imposto Predial e
alíquotas, forma cálculo, condições de pagamento,
clusSi ve-com relação à progressividade deste imposto;
E Mt o oq > fa f É
a
'solo, com redefinição
V — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VI — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
vil — instituição de taxas pela “utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; :
vil — revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
; IX -— revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal; |
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X - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança,
XI - a instituição de novos tributos 'ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos. :
Art. 21- O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14
da Lei Complementar nº 101/2000. j
Art. 22- Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 4
Do equilibrio entre Receitas e Despesas
Art. 23- A elabor ão do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2020 será rientadas; no sentido de alcançar O superávit
primário necessário - para 'garan u a” trajetória de solidez financeira da
administração prerETag - dison minado no- Anexo de Metas Fiscais
constante.na Ry AN: ma 2 |
. Art. 24- 1 s/ Projetos de Leis q
aumento de de do Município -no-exercício financeiro:
nem pa
' onstrando a memória de cálculo
N ed
nuição da receita ou
e-2020 deverão estar
compreendidos no
respectiva.
Parágrafo único — Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25- As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
fa
VA La
PRA
o
Pd
ua
ge
val
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a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores,
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos critérios e formas de Limitação de Empenhos
Art. 26- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes «no “total -das: dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orgamêntárias e financeiras.
efamesis
8 1º — Excluem-se a limitação prevista no caput deste artigo:
Pd
|— as despesas com pe
I-
VI—
(ES f é 1?
82º - O Poder Executivo comunicará ao
caberá tornar indisponível para O empenho. e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio” estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira:
8 4º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
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Das normas relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com recursos dos Orçamentos
Art. 27- O Poder Executivo realizará estudos visando'a definição de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28- A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 1º — Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da medernização dos instrumentos de planejamento,
» Seção Vi, =
Das condições e ias parz trans! ê cia: e recursos a Entidades
Art. 29- são na” 'o jament e em seus créditos
adicionais de enções “soci ssalvadas aquelas
autorizadas
|- às entida o, de forma gratuita,
nas áreas de as
Il — às entidad m- fins ue “realizem atividades de natureza
continuada; no
|Il = às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, pelo Presidente do
Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 30- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas.
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
Ain:
ELA TU) 7
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| — atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente, ) ;
|| — associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais a título de contribuição para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município quê sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
tm
federação, exceto para
Art. 33- As enti dad E: ef n| rec públicos previstos nesta
Seção, a quala Ler título jeter-se-ão à fisc: » Poder Executivo com a
finalidade de verif o j is receberam os
recursos. . Á
Art. 34- A vistas nos artigos 30 a
33 desta Seção d ano de trabalho e da
celebração de co vêni deve e s- na elaboração. de tais
instrumentos as exigênci is-do
substituí-la ou alterá-la.
8 1º — Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola. ;
Art. 35- É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
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que atendam as exigências do artigo 26 da: Lei Complementar nº
das as condições definidas na lei específica. k
ressalvadas as
101/2000 e sejam observa
o caput'deste artigo não se aplicam a ajuda a
Parágrafo único — As normas d
sos do Sistema Único de Saúde e Assistência
pessoas físicas custeadas pelos recur
Social.
Art. 36- A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único —
O aumento da transferência ao valor previsto de recursos
financeiros de uma entidade pararou 0
nte poderá ocorrer mediante prévia
go 167, inciso VI da Constituição da
4 PS AA Ai
icipio Auxiliar no Custeio de Despesas de
4
Da Autorização para Cus
Antigo RU rs di gpração
SJ tal E MP LT indo TO) A
Art. 37- inclusão mn SD ] ria e em seus créditos
adicionais dot Município” ipua custeio: de despesas de
izadas mediante. lei
competência de: )
específica e que's Sia uações que envolvam
EE A
claramente o interes:
vação de plano.
deverá ser precedida da ap
nº 8.666/1993.
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei
: Seção X y
Dós Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38- O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais de
: arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 é 8º da Lei Complementar 101/2000.
8 1º — Para. atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda
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e Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2020, os seguintes demonstrativos: ) :
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a' atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar 101/2000.
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
|Il — cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a ê
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financei IPO. cronograma mensal de desembolso
publi dou alo Bltônico do Município até 30 (trinta)
dias após a publicação srs r jade 20 20; Pao]
[A E AI E
$3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
| Ty VS é
tratados no caput desterart o deverão ( ser: elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resulta Iv estabelecida nesta Lei.
j
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as
normas desta Lei; É
|l = as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para O
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
ll —- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público; ?
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício financeiro de 20
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Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40- Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | & II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
ária do Município, relativo ao exercício
acia na elaboração e execução do
- orçamento,
Parágrafo único
princípio constituciona Fra p
meios eletrônicos disponi
ca, além da observância do
icipações e a utilização dos
acesso dos munícipes às
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43- As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao
orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para. cada dotação
orçamentária.
Art. 44- O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2020 e us créditos adicionais, mantida a estrutura
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programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo
3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos dé um órgão para outro.
W— transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão. E
ll — transferências são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e- do mesmo programa de
trabalho.
incorporação , ou
alterações de suas
eio de decreto, promover a
inclusão e ou altera: ursos na Lei Orçamentária
Anual de 2020, semp
ependerá de prévia
onívêis para cobrir a
despesa, nos t epública
e BAAL çar sobre o limite para a
abertura de créditos adieic
8 2º — Acompanharão (o: projetos de e a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 47- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei
nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. ;
Art. 48- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária, anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser
proposta. -
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Art. 49- Se o projeto de Lei Orçamentária de 2020 não for votado pelo Poder
Legislativo ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação
dele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
|Il — amortização, juros esencargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI — outras despesas
8 1º — As despesas descri e artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do to ojeto de Lei Orçamentária
de 2020, multiplicado pelo. meses | eco idos até a sanção da respectiva
Lei. a
82º-Nae ecução de tupi He speses ae S caráte inadiável a que se
refere o inciso V aput, O. r de sa poderá considerar os valores
8 3º — Emsca utiva que altere a dotação
utilizada no caput deste ar g0;-0 xecutivo utilizar-se-á de decreto para
recomposição dos alores, “ut d limites” de créditos adicionais
suplementares.
Art. 50 — Em atendimento ao. disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Demonstrativo das Metas e Prioridades;
|| = Anexo de Riscos Fiscais;
|Il = Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais;
IV — Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios financeiros anteriores; -
V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
t
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VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com
alienação de ativos; ;
VII - Demonstrativo da margem de: expansão das despesas obrigatórias de
" caráter continuado;
VIII — Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
IX — Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e
adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam
realizadas, sem aumento de despesa, e com O objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao.siste 1 unicipal.
Art. 51 — Esta Lei entra
Prefeitura Mu ama era Feliz, [de gr de 2019.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores;
"Estamos enviando para a apreciação deste Poder Legislativo o
Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentária para O exercício financeiro de
2020. E
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja elaboração foi
determinada pela Constituição Federal de 1988, é o instrumento que possibilita que
o Legislativo oriente a elaboração da proposta orçamentária, a cargo do Poder
Executivo. Esta sistemática permite a discussão de princípios essenciais da
estrutura do orçamento anual, sem-o;que se, correria o risco de ter uma proposta
ZA fastlemandas, específicas de nossa
: os do Poder Legislativo.
Ed aca ne RR ===
O Conteúdo da LDO encontra-se definido:
| — nar Const ição Federal, 'no art; 165, parágrafo 2º, onde se
estabelece que ela o as ; Ali da administração pública
federal, incluind i
- | Maj HB -
é capital eia financeiro subsequente e,
> NELA
a ZA 2 PVE SARAE NS | A
iplementar nº. 101,d 4 den de 2000, conhecida
ispositivos; A-LRF integrou)ide forma clara os três
compondo um ciclo di a LRF
eira, st ão-ao que foi planejado.
J
Nesse sentido, o documento final, elaborado com a equipe técnica e
financeira da Prefeitura Municipal, segue com a seguinte composição:
a
srs
Disposições Preliminares, evidenciando o conteúdo da LDO;
b) Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
c) Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária
Anual;
d) Diretrizes para elaboração e execução do orçamento;
e
—
Disposições relativas a dívida pública municipal, despesas com
pessoal e encargos, receitas e alterações na legislação tributária;
I
f) Equilíbrio entre receitas e despesas;
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9) Incentivo à participação popular e
h) Disposições finais.
Dessa forma a LDO é composta pelo seu corpo principal (Projeto de
* Lei e Justificativa) e por seus anexos, os quais estarão sempre à disposição de
todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho
da gestão pública Municipal.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz 41 de abril de 2019.