PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 a"
“PROJETO DE LEI Nº Sh /2019
“Disciplina o estacionamento temporário e
rotativo de veículos em frente às farmácias,
drogarias, hotéis, APAE, e estabelecimentos
similares, e dá outras providências”. be
V
O Povo do Município de Espera Feliz - MG, por seus FenPEREntantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos em frente às
farmácias, drogarias, hotéis e APAE, localizados no município de Espera Feliz, e
estado de Minas Gerais, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único- Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo
deverá ter sua sinalização de emergência acionada. :
Art. 2º - As vagas de estacionamento: serão -delimitadas em frente às,
farmácias, drogarias, hotéis e APAE no curso da cidade, com sinalização a
horizontal de cor amarela, com, 5: (cinco) metros de extensão, bem como
respectiva ia a É vertical, conforme: padrões e critérios estabelecidos
pelo ce as
Art. 3º - O proje implâtscao, sinalização da área é de competência do
Secretaria Municipal de Obras e-CONSEP do município de Espera Feliz - MG,
decorrente de solicitação formal, e, a fiscalização das Autoridades ae
Competentes, cabendo-lhe “aplicar as penalidades e medidas aepquada nãos
previstas n no Código de: Trânsito Brasileiro.
Art. 4º - O Poder Exeqnto: regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. é
Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, 29 de agosto de 2019.
João Carlos Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Justificativa
' Trata-se de projeto de lei que disciplina o estacionamento
temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias, hotéis e
estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal, por sua vez está investido da
competência para legislar sobre questões de interesse local, conforme
preceitua o artigo 30, inciso |, da nossa carta magna.
Nesse passo, busca tão somente o presente projeto adequar as
situações vivenciadas na cidade de Espera Feliz/MG, ao longo de várias
gestões. E e TE à
: A matéria afeta já foi objeto-de apreciação pelo-SFT - Supremo
Tribunal Federal, onde entenderam i. Ministros competir ao município a
capacidade para legislar sobre trânsito, em consonância com a CF/88 no
seguinte dispositivo: : :
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 reservou à União a
competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (inciso XI, do
art. 22), com o que foi editada-a Lei no 9.503, de 1997, o Código de Trânsito
Brasileiro. E FETE E :
Como dito, a competência constitucional do Município para
legislar sobre assunto de interesse local está estampada no art. 30.
Releva consignar que o excelso Supremo Tribunal Federal já
manifestou-se sobre a repartição da competência para legislar sobre trânsito,
nos autos da Suspensão de Segurança no 3.629/RJ, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes. Restou salientado, in verbis: :
“(...) A matéria de trânsito se sujeita, simultaneamente, à
regulamentação pelos três entes da Federação: cabe à União
editar normas gerais (Código Nacional de Trânsito), aos Estados
regulamentar (Regulamento Geral de Trânsito) e aos Municípios
disciplinar as questões ligadas ao interesse local (circulação de
veículos, sinalização, estacionamento nas vias públicas, etc.).
O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é competência
privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso :
desta competência, a União editou o Código Nacional de
Trânsito, Lei no 9.503/97, que e is 24, inciso
EA ES é e
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Il, a competência dos Municípios para “planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
segurança dos ciclistas” e, no inciso XVI, para “planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes”.
A competência dos Municípios para disciplinar o trânsito e o
tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de
circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida ' pela
jurisprudência desta Corte como decorrência do art. 30, |, da
Constituição. Nesse sentido, cito a ementa dos seguintes
precedentes:
“CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO: COMPETÊNCIA: IMPOSIÇÃO DE
MULTAS: VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE: CALÇADAS, MEIOS-
FIOS, PASSEIOS, “CANTEIROS E ÁREAS AJARDINADAS. Lei no
10.328/87;-do Município de São Paulo, SP. |. - Competência do |
Município para. proibir o: estacionamento de veículos sobre
calçadas, meios-fios,. passeios, canteiros e áreas ajardinadas,
impondo multas aos infratores. Lei no 10.328/87, do Município
-de São Paulo, SP. Exercício de competência própria " CF/67, art.
CF/88, art. 30, | que reflete exercício do poder de polícia
do Município: “Il. - Agravo não provido.” (RE-AgR 191.363, Ministro
Carlos Velloso, DJ11.12:1998) “CABE AO MUNICÍPIO REGULAR A:
IZAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS DENTRO DE SUA ÁREA |
TERRITORIAL | "DE-VEICULOS, INCLUSIVE” DE LINHAS INTER-
ESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DESDE QUE, EM RELAÇÃO A ESTAS,
NÃO PROCEDA COM ABUSO DE PODER, DE MODO A IMPOSSIBILITAR
QUEMBARACAR ATIVIDADES REGULADAS PELOS | PODERES
ESTADUAIS E FEDERAIS.” (RMS 9.190, Ministro Victor Nunes, DJ
22..1,:1962) (1..)”
Ressalte-se, outrossim, o julgamento do Recurso Extraordinário
no 239.458, no dia 11/12/2014, no qual o plenário do e. STF
declarou a inconstitucionalidade do artigo to, da Lei no 10.905,
de 1990,. do Município do Santo André/SP, que autorizava os
oficiais de justiça a estacionarem seus veículos em vias públicas
secundárias e “zonas azuis”, gratuitamente.
A col. Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, e não em razão da matéria. A Relatora,
Ministra Carmem Lúcia, consignou, textualmente, a competência
do Município para legislar sobre estacionamento nas vias
públicas. A propósito, segue trecho do voto, in verbis:
A (CRS TZNIA competência para legislar sobre estacionamento nas
vias públicas do A Paulo decorre do art. 30, inc. |,
RE à
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da Constituição da República, segundo o qual “compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
(2)
13. Por se tratar de bem de uso comum do povo, nos termos do
art. 99 do Código Civil, as vias públicas, o trânsito e os sistemas
de estacionamento devem ser organizadas pelo Poder Executivo,
por meio de órgão executivo local criado para planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito.”
É certo que o artigo 24, do CTB Esabeieceu a competência dos
órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, dentre
as quais destacam-se as seguintes funções:
“| - cumprir e fazer cumprir-a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
Il - planejar, projetar; regulamentar e-operar- o trânsito de
veículos, 'de- pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
ll - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os pqminaatEntos de controle viário;
X = implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativa. pago nas vias;
À aso do Município de Petrópolis, a primeira ré, Companhia
olitana de Trânsito: Transportes CPTRANS, atua como.
executivo de trânsito e rodoviário, consoante os incisos XIX
artigo 30; da Lei Municipal no 4.790, de 1990, e está
integrada ao Sistema Nacional-de Trânsito, consoante a Portaria
no 10, de 1999, do DENATRAN.
É incontroversa a destinação de vagas de estacionamento
privativo a instituições e órgãos dos Poderes - Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como a entidades de classe (OAB) e
a atividades comerciais (auto-escola, ônibus de turismo, veículos
que realizam frete), nas vias públicas do Município de Petrópolis.
Assim, se o Município pode legislar sobre estacionamento por se
inserir no interesse local, seu órgão executivo de trânsito, no
exercício das funções previstas no artigo 24, do CTB, pode
destinar vagas privativas para estacionamento nas vias públicas.
Dessa forma, estando perfeitamente justificável, submete-se o
presente projeto a essa sublimercasa.
Certos de contarmos com o apoio dos nobres Vereadores na
- aprovação do mesmo em regime de URGÊNCIA, renovo expressões de mais
- alta estima e apreço.
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Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 219/2019
Assunto: | Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 05/09/2019
Senhor Presidente,
. Vimos || encaminhar | Projeto de Lei - Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal = “Disciplina o estacionamento temporário e
rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias, hotéis, APAE, e
estabelecimentos similares, e dá outras providências”.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres
Vereadores, solicitamos apreciação do presente projeto de
lei, em caráter de urgência, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
AO Sr.
Julio Maria do Amaral
Presidente da Câmara de vereadorês
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