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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaDispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento para o Poder Judiciário, o Ministério Público, Servidores do TRE e pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nas proximidades do Fórum e Cartório Eleitoral da Comarca de Espera Feliz
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-06 Proposição aprovada S —

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texto original #

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' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG |
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI nd /2019
Dispõe sobre a reserva de vaga de
estacionamento para o Poder Judiciário, o
Ministério Público, Servidores do TRE e
pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB nas proximidades do Fórum e
Cartório Eleitoral da Comarca de Espera
Feliz
<
Art. 1º - Ficam reservadás na via pública, onde está instalado o Fórum, o
Ministério Público, o Cartório Eleitoral, no Município de Espera Feliz - MG,
vagas para o Poder Judiciário, o Ministério Público, Servidores do TRE e a
pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 2º - As vagas a que se referem o art: 1º desta Lei serão de fácil acesso,
sinalizadas de forma clara e visível, devendo estar posicionadas sempre de
forma a garantir. maiRg eqopidade. agilidade e exercício legal da profissão
inerente. j
eae vagas de estacionamento para o Poder
Judiciário, o Min io Público, Servidores do TRE e a pessoa inscrita na OAB,
identificadas para es se fim, próximas da entrada do Fórum, do Ministério
Público e do Cartório Eleitoral, na Seguinte proporção:
8 1º - Deverã
| - Poder Judiciário = 1 vaga:
Il - Ministério Público = 1 vaga;
HI - Cartório Eleitoral = 2 vagas;
IV - Inscritos na OAB = 2 vagas.
Art. 3º - No caso de inscritos na OAB, o veículo deverá possuir adesivo de
identificação expedido pela OAB/MG.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, agosto de 2019.
João Carlos Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 « CEP 36830-000 - MG
Tél.:(32)3746 - 1306
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a reserva de vaga de
estacionamento para o Poder Judiciário, o Ministério Público, Servidores do
TRE e pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, nas proximidades do
Fórum e Cartório Eleitoral da cidade de Espera Feliz/MG.
O Poder Executivo Municipal, por sua vez está investido da
competência para legislar sobre questões de interesse local, conforme
preceitua o artigo 30, inciso |, da nossa carta nua, «
Nesse passo; busca tão somente o presente projeto adequar as
situações vivenciadas na cidade de Espera Feliz/MG, ao longo de várias
gestões.
A matéria-afeta já foi objeto de apreciação pelo SFT - Supremo
Tribunal Federal, onde: entenderam i. Ministros competir ao município a
capacidade para legishr sobre trânsito, em consonância com a CF/88 no
seguinte disposi tivo: E E
0. Bs aos Municípios:
ia sobre assuntos de interesse local;
- Opte entãe alegislação federale a estadual no que couber:
A título de ilustração é o acórdão:
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
APELAÇÃO No. 0023395-36.2013.8.19.0042
APELANTE: PAULO PIRES DE OLIVEIRA
APELADA 1: COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES CPTRANS
-APELADO 2: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
APELADO 3: GILMAR SILVA DE OLIVEIRA
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER :
AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. VAGAS DE
E ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EM VIAS PÚBLICAS. MATERIA DE
INTERESSE LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Incontroversa a destinação de vagas de estacionamento
privativas a instituições e órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como a entidades de classe e a
atividades comerciais, nas vias públicas do Município de
Petrópolis.
PREFETI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 ;
Pretensão inicial de proibição de toda e qualquer vaga privativa,
que contrarie as normas aplicáveis, de pagamento de
indenização por danos morais, além da condenação do
presidente do órgão de trânsito municipal a ressarcir o suposto
dano patrimonial Gena da ausência de cobrança pelo
estacionamento.
Sentença de improcedência. Irresignação do autor.
Rejeição das preliminares arguidas pelo apelante. Ausência de
nulidade da decisão, que rejeita os embargos de declaração
antes opostos contra a sentença. Recurso, que não observou os
requisitos do artigo 535, do CPC de 1973. Descabida a pretensão
de o embargante rever o mérito do julgado através embargos de
declaração. Decisão: regular que, devidamente fundamentada,
deixou de receber o recurso.
Inobservância do inciso V; da Lei-no 4.717, de 1965, que:
determina a intimação das partes para apresentarem alegações
finais antes da sentença, o que não acarreta'a nulidade do feito,
na espécie, vez que não houve prejuizo aquelas, sobretudo ao
apelante.
Conjunto probatório suficiente ao julgamento do processo.
Possibilidade de julgamento antecipado da ação popular.
Jurisprudência. do Superior Tribunal de Justiça.
É Com: efeito, a; Constituição Federal de 1988.reservou à União a
competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (inciso XI, do
art. 22), com o que foi editada a Lei no:9.503, de 1997, o Código de Trânsito
Brasileiro.
Edno. dito, a “competência constitucional. do Município para
legislar sobre assunto de interesse local está estampada no art. 30.
Releva consignar que o excelso Supremo Tribunal Federal já
manifestou-se sobre a repartição da competência para legislar sobre trânsito,
- nos autos da Suspensão de Segurança no 3.629/RJ, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes. Restou salientado, in verbis:
“(...) A matéria de trânsito se sujeita, simultaneamente, à
regulamentação pelos três entes da Federação: cabe à União
editar normas gerais (Código Nacional de Trânsito), aos Estados
regulamentar (Regulamento Geral de Trânsito) e aos Municípios
disciplinar as questões ligadas ao interesse local (circulação de
veículos, sinalização, estacionamento nas vias públicas, etc.).
O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é competência
privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso
desta competência, a União editou o Código Nacional de
Trânsito, Lei no 9.503/97, que determina em seu art. 24, inciso
Il, a competência dos Municípios para “planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de se q e de
: SL
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animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
segurança dos ciclistas” e, no inciso XVI, para “planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes”.
A competência dos Municípios para disciplinar o trânsito e o
tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de
circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela
jurisprudência desta Corte como decorrência do art. 30, |, da
Constituição. Nesse sentido, citor a ementa dos seguintes
precedentes:
“CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO: . COMPETÊNCIA: IMPOSIÇÃO DE
MULTAS: VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE CALÇADAS, MEIOS-
FIOS, PASSEIOS, CANTEIROS E “ÁREAS AJARDINADAS. Lei no
10.328/87, do Município de São Paulo, SP. |. - Competência do
Município “para proibir o estacionamento de veículos sobre
calçadas, meios-fios, -passeios, canteiros e áreas ajardinadas,
impondo multas aos infratores. Lei no 10.328/87, do Município
de São Paulo, SP. Exercício de competência própria " CF/67, art.
15, Il, CF/88, art. 30, | que reflete exercício do poder de polícia
do Município. Il. - Agravo não provido.” (RE-AgR 191.363, Ministro
Carlos Velloso, 'DJ11.12.1998) “CABE AO MUNICÍPIO REGULAR A
UTILIZAÇÃO “DAS. VIAS PUBLICAS DENTRO DE SUA ÁREA
TERRITORIAL DE-VEICULOS, - INCLUSIVE DE LINHAS INTER-
ESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DESDE QUE, EM RELAÇÃO A ESTAS,
NÃO PROCEDA COM ABUSO.DE PODER; DE MODO A IMPOSSIBILITAR
“OUEMBARACAR ATIVIDADES REGULADAS... PELOS PODERES
ESTADUAIS E FEDERAIS.” (RMS 9.190, Ministro Victor Nunes, DJ
22.1.1962) (...)? 4 :
Ressalte-se,. outrossim, o julgamento do Recurso Extraordinário
no 239.458, no dia 11/12/2014, no qual o plenário do e. STF
declarou a inconstitucionalidade do artigo 1o, da Lei no 10.905,
de 1990, do Município do Santo André/SP, que autorizava os
oficiais de justiça a estacionarem seus veículos em vias públicas
secundárias e “zonas azuis”, gratuitamente.
A col. Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, e não em razão da matéria. A Relatora,
Ministra Carmem Lúcia, consignou, textualmente, a competência
do Município para legislar sobre estacionamento nas vias
públicas. A propósito, segue trecho do voto, in verbis:
“(...) 12. A competência para legislar sobre estacionamento nas
vias públicas do Município de São Paulo decorre do art. 30, inc. |,
da Constituição da República, segundo o qual “compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse lo
,
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13. Por se tratar de bem de uso comum do povo, nos termos do
art. 99 do Código Civil, as vias públicas, o trânsito e os sistemas
| de estacionamento devem ser organizadas pelo Poder Executivo,
por meio de órgão executivo local criado para planejar, projetar,
regulamentar e pperer o trânsito.”
É certo que o artigo 24, do CTB à Estabelecéi a competência dos
órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, dentre
as quais destacam-se as seguintes funções:
“| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres -e- de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
ll - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
ape taaa e os equipamentos de controle viário;
(2.5)
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;-
(=)
No caso. =" Município de-Petrópolis, a primeira ré, Companhia
Pet opolitana .de- Trânsito e-Transportes CPTRANS, atua como
óre o executivo de trânsito-e rodoviário, consoante os incisos XIX
e XX do artigo 30, -da-Lei Municipal no 4.790, de 1990, e está
integrada ao Sistema Nacional de Trânsito, consoante a Portaria
no 10, de 1999, do-DENATRAN.
É incontroversa a RE de vagas de estacionamento
privativo a instituições e órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como a entidades de classe (OAB) e
a atividades comerciais (auto-escola, ônibus de turismo, veículos
que realizam frete), nas vias públicas do Município de Petrópolis.
Assim, se o Município pode legislar sobre estacionamento por se
inserir no interesse local, seu órgão executivo de trânsito, no
exercício das funções previstas no artigo 24, do CTB, pode
destinar vagas privativas para estacionamento nas vias públicas.
Dessa forma, estando perfeitamente justificável, submete-se o
presente projeto a essa sublime casa.
Certos de contarmos com: o apoio dos nobres Vereadores na
aprovação do mesmo em regime de URGÊNCIA, renoye, expressões de mais
alta estima e apreço.
pb
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 218/2019
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 05/09/2019
Senhor Presidente,
“Vimos encaminhar Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal - Dispõe sobre a reserva de vaga de
estacionamento para o Poder Judiciário, o Ministério Público, Servidores'do TRE
e pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nas proximidades E
Fórum e Cartório Eleitoral da Comarca de Espera Feliz.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, solicitamos apreciação do presente projeto de
lei, em caráter de urgência, antecipamos agradecimentos.
atenciosamente,
AÃo-Sr: -
Julio Maria do Amaral
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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