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materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-09-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento
native_id3782

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-12 Proposição arquivada P —

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PROJETO DE LEI 39 /2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
:-, estabelecimentos que não aceitarem cheques
(5: ou cartões de débito ou crédito fixarem, em
= | local visível, placa contendo informação a
1 109% /MA. | respeito da não aceitação dessas formas de
CTT pagamento”.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou
cartões de débito ou crédito obrigados a fixar, em local visível, placa
contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de
pagamento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste
artigo abrange todos os estabelecimentos que exploram atividade
econômica na cidade de Espera Feliz/MG.
Art. 2º - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o
estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.
S 1º - Não atendida à intimação de que trata o "caput" deste artigo,
será imposta multa no valor de 50 (CINQUENTA) UFM.
8 2º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será do setor
de posturas da Prefeitura.
Art. 3º - Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do não
cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Cida) Sala das Sessô 2 de setembro de 2019
E =
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
Em. Nº [O 200
JUSTIFICATIVA:
O objetivo do presente Projeto de Lei é trazer um aprimoramento nas
relações de consumo, obrigando os referidos estabelecimentos
comerciais a comunicar aos usuários os meios de pagamentos não
aceitos, evitando desta forma constrangimento aos clientes.
Existe um grande interesse da coletividade nesta iniciativa, pois se
observa que alguns estabelecimentos comerciais que não aceitam
cheques, tampouco cartões de débito ou crédito como forma de
pagamento são omissos e informam ao consumidor somente no
momento de pagar, ou seja, muitas são as vezes que o consumidor
é pego desprevenido.
Assim sendo, considerando que atualmente o pagamento com cartão
de débito e crédito tornou-se corriqueiro no comércio e não uma
exceção, obrigar os estabelecimentos comerciais a fixar na porta de
entrada ou em local visível uma placa na qual constem as restrições
que adotam para os diversos meios de pagamento, se faz
necessário, tendo em vista a prestação de informação adequada
impedir o consumidor de eventuais constrangimentos.

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