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materia nº 41/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a Criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico a ele vinculado e Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Proposição aprovada U —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI É DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a constituição do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, a Criação do
Fundo Municipal de Saneamento Básico a ele
vinculado e Estabelece a Política Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO — COMSAB, de caráter, consultivo, técnico, mediador, assegurador da
participação da comunidade na elaboração e implementação de Programas de
Saneamento Básico e assegurador do cumprimento de regras estabelecidas em
programas de governo, além de gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico do
qual se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 2º — Fica constituído o FUNDO MUNICIPAL SANEAMENTO BÁSICO —
FUMSAB, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementação de Políticas de
Saneamento Básico direcionadas à população esperafelicense.
Art. 3º — Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - Código Municipal do Meio Ambiente: Lei Municipal 541/2002 que institui
o Código do Meio Ambiente de Espera Feliz.
Il - Código de Posturas: Lei Complementar 36/2018 que institui o Código de
Posturas de Espera Feliz. :
Ill — Código Sanitário: Lei Complementar. 27/2015 que institui o Código
Sanitário de Espera Feliz.
IV — COPASA: Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
V — Convênio de mútua cooperação: Acordo ou ajuste que disciplina a
transferência de recursos financeiros entre a administração pública federal e a
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Tel.:(32)3746 - 1306 :
administração pública municipal visando a execução de programa do governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento
de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
VI — Leis Orçamentárias: Conjunto de Leis formado pelo Plano Plurianual de
Ação (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA), conforme o que dispõe a Constituição Federal.
VII = Plano Municipal de Saneamento Básico: Lei 1.136/2015 que institui
o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a execução dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de resíduos sólidos e
drenagem do município de Espera Feliz.
VIII — Plano Diretor: Lei Municipal 744/06, instrumento básico, regulador da
política de desenvolvimento urbano, social, econômico e administrativo do
município de Espera Feliz.
IX — Programas, Projetos e Ações: Instrumentos que articulam um conjunto
de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores estabelecidos nas Leis Orçamentárias, visando a solução de um
problema comum ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade. : 4
X — Saneamento Básico: considera saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo de águas pluviais.
Seção |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 4º — A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade
garantir a salubridade do território urbano e rural do Município de Espera Feliz e o
bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 5º — A Política Municipal de Saneamento Básico será executada através
de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo e em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com as
* Leis Orçamentárias Municipais, com o Plano Diretor, com o Código Sanitário, com
o Código de Posturas, com o Código Municipal do Meio Ambiente e legislações
correlatas.
Art. 6º — O Município de Espera Feliz poderá realizar programas em conjunto
com a União, Estado, outros Municípios e com Instituições Públicas ou Privadas,
mediante convênio de mútua cooperação, assistência técnica ou apoio institucional,
com vistas a assegurar a operação e a administração eficaz e eficiente dos serviços
de Saneamento Básico. E
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Subseção |
Dos Princípios da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 7º — A política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
| — universalização do acesso;
“* — prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
|Il — prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
IV — melhoria contínua da prestação dos serviços de Saneamento Básico;
V — participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços de Saneamento Básico;
VI — sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o
saneamento básico; Ê
VII — abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do -
meio ambiente; à
VIII — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IX — eficiência e sustentabilidade ambiental e econômica;
X — universalização, equidade e integridade dos serviços de Saneamento
Básico.
Subseção Il k
Dos Objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 8º — São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais,
a geração de emprego e renda e a inclusão social;
Il — priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
Ill — assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se, segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social.
Seção Il
Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Saneamento Básico
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Art. 9º — A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
| — valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de dificuldades de drenagem e disposição de esgotos, poluição e
ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico
previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento e demais normas correlatas;
Il — atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais
de saneamento básico;
Ill — prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade;
IV — garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares.
Seção III
Da Regulação e Fiscalização
Art. 10 — A regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de
Saneamento Básico serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico, que poderá solicitar suporte, cooperação e articulação de outros órgãos de
controle ou de regulação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB.
Seção |
Das Diretrizes e Normas
Art. 11 — O COMSAB será constituído por 08 (oito) membros, a saber:
|- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
Il — 04 quatro) representantes da Sociedade Civil
8 1º - Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
$ 2º - A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico -COMSAB
será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Obras e Infraestrutura Social ou pelo
Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, eleito na primeira Sessão do Conselho
após sua nomeação.
8 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo.
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8 4º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal da Habitação será
de 02 (dois) anos e será exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse
público relevante.
CAPÍTULO III :
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FUMSAB
Seção |
Art. 12 — O FUMSASB ficará vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura.
Art. 13- A Contabilidade do FUMSAB será realizada pelo Departamento de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único — As demonstrações financeiras. da movimentação do
FUMSAB serão encaminhadas ao COMSAB mensalmente.
Seção Il
“Dos Recursos Financeiros e Orçamentários
Art. 14 — Os recursos do FUMSAB, em consonância com as diretrizes e-
normas do COMSAB serão aplicados em:
| — tratamento e abastecimento de água em A útos e comunidades rurais;
Il — esgotamento sanitário;
III — limpeza urbana, limpeza de bueiros e bocas de lobo, serviço de varrição,
capina, roçada, podas, coleta e transporte de resíduos sólidos e outras atividades
correlatas em vias e logradouros públicos;
IV — tecnologias, infraestrutura e serviços públicos de manejo dos resíduos
* sólidos e manejo de águas pluviais adequados à saúde pública à segurança
pública, à segurança da vida, do patrimônio público e privado e a proteção do meio
ambiente;
V — elaboração de Planos, Projetos e Programas de Saneamento Básico e
atividades correlatas,
— ações para situações de emergências e contingências;
VII - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
VIII - mecanismos de publicidade e transparência dos serviços prestados.
Art. 15 — Constituem receitas do FUMSAB:
|- Recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, no Orgamento
Geral do Município, classificadas na função Saneamento.
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— Recursos provenientes de fundos estadual e federal, inclusive
. orçamentário do Estado e da União;
Ill — Transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União
para a realização de obras de interesse comum;
IV — Recursos provenientes de doações, subvenções, auxílios, conbticace
de terceiros, de pessoas físicas, de organizações nacionais e internacionais,
públicas ou privadas;
V — Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VI — Outros recursos, legalmente instituídos, destinados para o Saneamento
Básico.
8 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário
oficial.
8 2º — Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades
próprias, os recursos do FUMSAB serão obrigatoriamente aplicados no mercado
de capitais, objetivando o aumento das receitas do FUMSAB, cujos resultados a
ele se reverterão.
Art. 16 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por
Decreto no exercício de 2019, crédito especial para fazer face a pagamentos
decorrentes da presente Lei.
CAPÍTULO IV j
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 — Esta Lei será implementada em consonância com o Plano Municipal
de Saneamento Básico, com o Plano Diretor Municipal, com o Código de Obras,
com o Código Municipal de Meio Ambiente e com o Código de Posturas do
Município e legislações correlatas.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de outubro de 2019.
JOÃO CA OS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A criação de conselhos com a finalidade de exercer o controle
público ou social, tanto sobre órgãos da Administração Pública quanto sobre a
gestão de políticas públicas tem sido a tradução dos métodos mais modernos e
democráticos de gestão da coisa pública que não podem e não devem prescindir
da participação popular.
Após construção e aprovação por Esta Casa do Plano Municipal de
Saneamento Básico, cabe-nos agora a instituir o Conselho Municipal de
Saneamento Básico, de caráter deliberativo, mediador e garantia da participação
da comunidade na elaboração e implementação de Programas de Saneamento
Básico e atrelado do Conselho a instituição do Fundo Municipal de Saneamento
Básico, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários. k
O presente projeto surge com uma seção exclusiva sobre a Política
Municipal de Saneamento Básico, expondo como serão executadas as políticas
públicas municipais, no que tange ao assunto “saneamento” e justificando sua
finalidade maior, exposta no artigo 4º: “garantir a salubridade do território urbano e
rural do Município de Espera Feliz e o bem-estar ambiental de seus habitantes”.
Em linhas gerais, o projeto demonstra importantes diretrizes, a
exemplo: “valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de dificuldades de drenagem e disposição de esgotos, poluição e
ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico
previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento e demais normas correlatas”
e “garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares”.
Por fim, o projeto procura adequação ao Decreto da Presidência d
República nº 8.211, de 21 de março de 2014, que rege, em seu artigo 34, 8 6º, que
“será vedado o acesso aos recursos federais ou aos
geridos ou administrados por órgão ou entidade da
União, quando destinados a serviços de
saneamento básico, àqueles titulares de serviços
públicos de saneamento básico que não instituírem,
por meio de legislação específica, o controle social
realizado por órgão colegiado”.
Por intender o inegável interesse público da matéria, aguardamos
o apoio dos Nobres Vereadores no sentido de vê-la aprovada.
Leo
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ofício/n9:-256/2019::
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: É 04/10/2019
Senhor Presidente,
vimos. encaminhar Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Complementar Muni cipal - Dispõe sobre a constituição do
Conselho Municipal de Saneamento Básico, a Criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico a ele vinculado e Estabelece a Política Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres
Vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos urgência
“urgentíssima, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
j CABRAL DE ALMEIDA
Píefeito Municipal
Ao Sr.
Júlio Maria do Amaral
Presidente da Câmara de Vereadores
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