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materia nº 44/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Espera Feliz para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 Proposição aprovada U —

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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Espera Feliz para o Exercício
Financeiro de 2020 e dá outras
providências.
O Povo do Município de: Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei estima a receita do Município de Espera Feliz/MG para o exercício
; financeiro de 2020, no montante de R$ 77.501.420,44 (setenta e sete milhões,
quinhentos e um mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) e fixa a
despesa na mesma quantia, nos termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal e com
base no disposto da Lei-nº. 1.299, de: 04 de julho de 2019, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para O exercício financeiro de 2020, compreendendo o orçamento fiscal
e da seguridade social, referente aos Poderes do Município e Órgãos.
Art. 2º — A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes nos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos:
| - Receitas Correntes ...a se .teeneneeoo ER Rea A DE ia RO 69.158.100,00
Receita Tributária 5.547.000,00
Receita de Contribuição - 2.605.100,00
Receita Patrimonial 1.487.700,00
Receita de Serviços Ê 1.064.000,00
Transferências Correntes 57.597.300,00
| Outras Receitas Correntes " 857.000,00
|| - Receitas de Capital-.............esseseseeroeneemseseeseeresseonstomeso R$ 11.116.000,00
“Operações de Crédito 2.400.000,00
Alienação de Bens 50.000,00
Transferências de Capital 8.666.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE;
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Ill — Receitas Intra-orçamentárias Correntes ............... Rad R$ 3.875.520,44
Receitas de Contribuição 2.160.520,44
Outras Receitas Correntes / Oper. Intraorç 1.715.000,00
IV — Deduções da Receita ........i.....sesmeseeensseresereseeeeeteemeeioo R$ 6.648.200,00
Dedução da Receita para formação do "6.645.200,00
FUNDEB
Dedução Restituição | — Receitas | . 3.000,00
Correntse :
V- Total geral das Receitas ............saiszena casamentos R$ 77.501.420,44
Art. 3º — A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, será realizada de acordo com
a seguinte discriminação por Órgão e Unidades de Governo e funções, na forma da
legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os
seguintes desdobramentos por Órgão:
| - Despesa Total .......... sims E aaa MA RE R$ 77.501.420,44
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal - à 2.300.000,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 704.611,00
Procuradoria Municipal ; ] 237.665,00
Controladoria Municipal 134.500,00
Secretaria M. de Governo e Gestão 284.000,00
Secretaria M. de Adm. Planejamento e Finanças 4.194.329,44
Secretaria M. de Educação e Cultura 20.002.400,00
Secretaria M. de Saúde / Fundo M..de Saúde 19.102.490,00
Secretaria M. de Esporte e Lazer 2.075.670,00
Secretaria M. de Desenvolvimento Social 919.772,00
Secretaria M. de Agricultura 2.258.259,00
Secretaria M. de Obras e Infraestrutura 14.918.091,56
Secretaria M. de Meio Ambiente e Defesa Civil 864.045,00
%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Secretaria M. de Turismo e Eventos 192.626,00
Secretaria M. de Habitação 100.000,00
Fundo M. de Turismo ? 241.000,00
Fundo M. de Proteção ao Patrimônio Cultural 323.500,00
Fundo M. de Assistência Social | 1.329.841,00
Fundo M. da Criança e do Adolescente 250.000,00
Fundo M. de Esporte 92.000,00
Fundo M. Antidrogas 100.000,00
Fundo M. de Saneamento Básico FERE 135.000,00
Reserva de Contingência : | 310.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundo Municipal de Previdência É : 6.431.620,44
Art. 4º — Fica o Executivo Municipal autorizado a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 3,00% (três
por cento) da receita estimada; ; :
|| = Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se
tornem insuficientes até o limite de 30,00% (trinta por cento) da despesa fixada nesta
Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos.
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados
por Lei; :
b) operações de créditos autorizadas;
c) reservas de contingências;
d) excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício,
considerando-se ainda a tendência do exercício; Sa
e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior; ;
f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e
encargos sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de
gasto nos centros de custo das Unidades Administrativas.
Art. 5º — A abertura de créditos suplementares a que menciona o inciso Il do artigo
anterior, observados os 88 1º e 2º deste artigo, não será onerado quando o crédito se
destinar a:

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; Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
baga! Tel.:(32)3746 - 1306 -;
|— Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos sociais, mediante
a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo
grupo; à
Il — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização de juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações; |
Ill — Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito,
convênios e programas específicos de outras esferas de governo; '
IV — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, Previdência e em
programas de trabalhos relacionados à manutenção de Ensino, mediante cancelamento
“de dotações das respectivas funções. :
V- Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2019, e o excesso
de arrecadação apurado no decorrer do exercício de 2020. :
8 1º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas
nos incisos |, II, e IV deste artigo fica limitada ao valor total da despesa fixada nesta Lei
para as respectivas dotações. f
8 2º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas
nos incisos Ill e V deste artigo, fica limitada ao valor total efetivamente apurado no
exercício.
Art. 6º — Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das
despesas de capital, conforme o inciso III, art. 167 da Constituição Federal, bem como
das normas em vigor. 7
Art. 7º — O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à
prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu
efetivo funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 03 (três) anos
atestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a
sua declaração de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais
exigências prevista em Lei, em especial na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64
e na Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 8º — São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros
“Orçamentários Consolidados, aos quais se refere à Lei 4.320/64 e a Lei Complementar”
101/2000, em especial:
| — Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Governo;
|| - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
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À PARRRGRÇO
a.
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. Tel.:(32)3746 - 1306
|Il — Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação e Analítico da
Receita; ;
IV — Analítico da Despesa;
V - Quadros demonstrativos da Receita e planos de aplicação do FUMPREF;
VI - Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas,
VII - Programa de trabalho do Governo por Função, conforme vínculo com o recursos,
VIIl— Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; . É ; )
IX — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 9º — Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
do dia 01 de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 14 de Outubro de 2019.
CABRAL DE ALMEIDA
Préfeito Municipal
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Ben CRU,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
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Tel.:(32)3746 - 1306
Justificativa
O presente Projeto de Lei em exame dispõe sobre o Orçamento Municipal
para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 5º da
Constituição Federal, com base no disposto da Lei nº. 1.299 de 04 de julho de 2019, Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e com extrema
observância na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Procuramos elaborar um projeto conforme os Programas de Governo aliado
ao Plano Plurianual do Município, pautando sempre guardar os princípios da unidade,
universalidade, legalidade, eficiência e equilibrio orçamentário, este último, princípio
fundamental das finanças públicas.
Nossos objetivos e metas para O exercício financeiro de 2020 buscam traduzir
as inspirações de nossa equipe de governo, nossa gente, nossa comunidade e dos seus
variados segmentos.
Manifestamos aqui nosso empenho em elaborarmos um Projeto de Lei
conforme as normas legais, que reflita maior eficiência e racionalidade com os recursos
públicos, bem como uma maior capacidade de planejamento e controle dos gastos.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa pedimos e esperamos O apoio
desta Casa de Legislativa para análise a aprovação te projeto.
A
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