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CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº.:<24 2019
“Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica, creches e/ou berçários e de
estabelecimentos de recreação infantil no Município de
Espera Feliz/MG”.
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,
creches e/ou berçários por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede
privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros
Socorros.
$ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de
ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias.
$ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de
ensino ou de recreação fica estabelecido na proporção de: 2 (dois) profissionais
por cada turno em estabelecimento até 100 alunos; e 3 (três) profissionais por
cada turno em estabelecimento acima de 101 alunos. Podendo haver alteração
caso aja regulamentação Federal.
$ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros têm por objetivo capacitar os
professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações
de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local
ou remoto, se torne possível, e se dará:
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
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I - ministrados por entidades municipais especializadas em práticas de auxílio
imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos.
IH - e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
$ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta
Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
IH - Impedimento de alvará de funcionamento municipal;
HI - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
IV - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização
patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento
público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei estão
integrados à rede de atenção de urgência e emergência da macrorregião de saúde
Sudeste e estabelecem fluxo de encaminhamento para unidades de saúde de
referência, através do 192.
Art. 6º O Poder Executivo define que os critérios para a implementação
do curso de primeiros socorros previstos nesta Lei, dar-se-à em 12 (doze) horas,
sendo:
I-08 (oito) horas de aula teórica;
II — 04 (quatro) horas de aula prática.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas
orçamentárias anuais e em seu plano plurianual, para os estabelecimentos
públicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2019.
José el Gomes
eador
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