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Comissão de Legislação e Justiça
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[CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG -
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PROJETO DE LEI N.: 20 12019
Dispõe sobre o peso da mochila e similares
a ser transportado por alunos do pré-
escolar e ensino fundamental do município
de Espera Feliz/MG.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e O
Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O peso bruto máximo do material escolar em mochilas ou
similares, a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino
fundamental de estabelecimentos de ensino públicos e privados do
Município de Espera Feliz, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais:
| - 08% (oito por cento) do peso do aluno com até dez anos de idade;
Il — 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais de dez anos de
idade.
Art. 2º - Mochilas, de que trata esta Lei, são bolsas, sacos ou similares
equipadas com alças, confeccionados em lonas, tecidos ou materiais
similares, própria para serem carregadas nas costas dos alunos.
Parágrafo único - Fica dispensada das exigências desta Lei mochilas
sem alças, porém equipadas com rodas e puxadores para favorcerem
o transporte.
Art. 3º - O Poder Público Municipal promoverá ampla campanha
educativa, direcionada aos profissionais da educação, pais e alunos,
sobre os limites de peso de que trata o Art. 1º.
Art. 4º - As escolas municipais, a fim de amenizar o peso que os
alunos têm que carregar, deverão criar estratégias para minimizar a
quantidade de materiais a serem transportados num mesmo dia pelo
aluno.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, poderá regulamentar esta Lei via
Decreto Municipal, estabelecendo penalidades para o
estabelecimento de ensino que infringir os limites dispostos nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 30 de maio de 2019.
—a
Erick do MS Souza
Vereador
Justificativa
O Projeto de Lei em análise, visa disciplinar o peso da
mochila e similares a ser transportado por alunos do pré-escolar e
ensino fundamental do município de Espera Feliz/MG.
O peso excessivo das mochilas escolares pode acarretar
sérios problemas de saúde para os estudantes. A preocupação atinge
pais, professores, médicos e profissionais esportivos. A Sociedade
Brasileira de Ortopedia prevê que cerca de 70% dos problemas de
coluna na fase adulta, são causadas pelo peso e esforços repetitivos
na adolescência, sendo comum ver nos consultórios uma maior
movimentação de estudantes se queixando de dores, durante o período
letivo.
O objetivo do projeto é estabelecer limite de peso máximo
para as mochilas escolares de acordo com a faixa etária do estudante
do ensino fundamental. Para tanto, utiliza-se como parâmetro 10% do
peso médio das crianças em idade escolar de cada ano, calculado pelo
IBGE. Segundo o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), a recomendação é de que crianças acima de 8 anos não devem
carregar peso acima de 10% do peso corporal.
Esse parâmetro objetivo traz vantagens para a futura
aplicação da legislação, pois individualiza os pesos por faixa etária,
facilitando o controle futuro.
Por fim, há previsão de campanha a ser encampada pelo
Poder Público visa à conscientização dos males que esse excesso
de peso pode provocar, com vícios de postura, dores musculares,
lombalgias e problemas de crescimento nas crianças e adolescentes.
Senhores Vereadores, por entender que o presente
projeto é de interesse público e diante das justificativas apresentadas,
peço aos Senhores a análise e aprovação da matéria. Desde já,
antecipo agradecimentos.
=
maral e Souza |
Vereador
Erick”
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