texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
“OF 7/ OS 4209
DICAÇÃO Nº. 61 / 2019
O Vereador que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
- Informo que apresentei um Projeto de Lei na Casa que segue anexado
instituindo a capacitação de primeiros socorros na rede de educação
básica, creches e/ou berçários e estabelecimentos de recreação baseado
na Lei de N.: 13.722 de 04/10/2018 (Lei Lucas), sendo de suma
importância para salvar vidas, reforçando o interesse coletivo pelo
mesmo, e após tramitação regimental, requer que, ouvido o plenário,
seja solicitado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal que encaminhe a
esta Casa de Leis, respeitando o prazo regimental, conforme Art. 66 da
Lei Orgânica, parágrafo XIV, um ofício se é favorável ou não que o
Projeto siga seu trâmite legal.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2019.
José Edie'Gomes
ereador
APROVADO
EM, Of 4 DINEÓ RE
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
aa SAIDA
DB E, DA
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas
de primeiros socorros de professores e funcionários
de estabelecimentos de ensino públicos e privados
de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil no Município de Espera Feliz/MG
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,
creches e ou/berçários por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede
privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros
socorros.
8 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos
de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias.
$ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento
de ensino ou de recreação fica estabelecido na proporção de: 2 (dois)
profissionais por cada turno em estabelecimento até 100 alunos; e 3 (três)
profissionais por cada turno em estabelecimento acima de 101 alunos. Podendo
haver alteração caso aja regulamentação Federal.
$ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários
dos estabelecimentos públicos caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros têm por objetivo capacitar os
professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações
de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado,
local ou remoto, se torne possível, e se dará:
| - ministrados por entidades municipais especializadas em práticas de
auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos
públicos.
Il - e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados.
8 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
S 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta
Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição
das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
competência:
| - notificação de descumprimento da Lei;
Il - Impedimento de alvará de funcionamento municipal;
Il - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
IV - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento
ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de
creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a
responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou
estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei estão
integrados à rede de atenção de urgência e emergência da macrorregião de
saúde Sudeste e estabelecem fluxo de encaminhamento para unidades de
saúde de referência, através do 192.
Art. 6º O Poder Executivo define que os critérios para a implementação do
curso de primeiros socorros previstos nesta Lei, dar-se-à em 12 (doze) horas,
sendo:
|— 08 (oito) horas de aula teórica;
|| — 04 (quatro) horas de aula prática.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas
orçamentárias anuais e em seu plano plurianual, para os estabelecimentos
públicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
open original →