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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaInstitui Regulamento para o Funcionamento das Feiras Livres
native_id4034

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-22 Proposição aprovada S —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
: Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
E taça à pai PROJETO DE LEI Nº ja + 09 DE MAIO DE 2018
CÂMARA MUNICIPAL =.
ESPERA FELIZ Rad
ENTRA D
997 95 198
E an a ie
Institui Regulamento para o
funcionamento das feiras
livres.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Ur (Los, :
é Ana Asfeiras es de quet ata/a presen Lei destinam-se à venda
exclusivamente a varejó de || i tigranjeiros, pescados, doces, laticínios,
embutidos, demais produtos tensílios de fabricação.'caseira e industrial, para
consumo humano, animal e de utilização doméstica.
H
Art. iFida À
competência para alta Job ?
bem como remanejá-las; em end
condições que justificaram. E
at aria Municipal de Agricultura, a
“funcionamento das feiras, administrá-las,
Pt esse público, quando superadas as
' insceder em até 2 (duas) horas
do início do funciona “não poderá ultrapassar 1 (uma)
hora do prazo de seu e
; 8 2º - O espaço para montagem das barracas será definido em módulos,
devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de Agricultura, de tal
modo que cada feirante terá o número de módulos definidos de acordo com sua
necessidade e disponibilidade de espaço na área de funcionamento da feira livre.
8 3º - O feirante que participa eventualmente da feira livre, em virtude da
sazonalidade da produção ou outra peculiariedade qualquer, terá espaço definido em
módulos rotativos, que serão mantidos na feira livre para este fim, em cada setor
específico. : :
Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência no recinto das feiras livres
de quaisquer veículos ou animais, no período das 6 às 12 horas, para carga ou descarga
- de mercadorias ou utensílios, cabendo aos agentes municipais tomarem as medidas
julgadas necessárias ao cumprimento desta disposição.
; Art. 5º - Imediatamente após o descarregamento, veículos e animais
deverão ser retirados para outro local, a fim de evitar acidentes e atrapalhar o trânsito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 6º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as
seguintes normas: : ;
| - disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito
no centro, com as barracas voltadas para essa via;
IH - distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérica,
obedecendo orientação e determinação da Secretaria Municipal de Agricultura;
ll - distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor
obedecerá as- categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: -
hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal; produtos industrializados e
artesanatos; ;
IV - para classificação do feirante na categoria do item anterior, serão
observados os produtos comercializados de maior influência ou volume.
Sa Enténde -por.
verduras, dios aves/ovos emel.
$2º- - Entêndem-
os laticínios, doces, dEgatio
produtos ada Íle origem animal e vegetal
cados, “embutidos e assemelhados.
É a industrializados e artesanatos os
manterá inspeção nos: no Os produtos colocados à
venda.
Ar. 9º - só oie ser comercializados produtos de origem animal e
vegetal licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalado e
rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 10 - É expressamente proibida a venda de carne “in natura” nas
feiras livres.
Art. 11 - A inscrição e o alvará de feirante, para venda de produtos
sujeitos à deterioração rápida, tais como pescados, aves abatidas e laticínios, somente .
serão concedidos mediante cumprimento do artigo 9º desta Lei e após vistoria e
aprovação prévia da barraca pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, além da observância das demais exigências contidas neste Regulamento.
Art, 12 - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto
das feiras livres, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o
horário de encerramento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
: Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 13 - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, a
Prefeitura Municipal procederá à limpeza do local.
Parágrafo único — O feirante é responsável pela armação das barracas,
pela remoção e coleta dos resíduos referentes à sua barraca.
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 14 - As. inscrições e licenças para feirantes serão concedidas
gratuitamente às pessoas habilitadas para o exercício do comércio, mediante
requerimento e apresentação dos paus documentos:
Il - xero
um GA
[ima e!
im
Pig 3
15 50º rant |
al expedido- pela-Secretaria Municipal de
to de identidade, — número de inscri
as feiras livres, por
ltura, no qual, além
Art. 17 - A licença para comercialização nas feiras livres será dada a título
precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista aos licenciados direito à reclamação ou
indenização de qualquer ordem, quando forem infringidas as normas estabelecidas na
presente Lei.
Art. 18 - Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas
devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 19- A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente
as atividades licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares quando
devidamente registrados na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 20 - A licença do feirante é intransferível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
. Tel.:(32)3746 - 1306
Parágrafo único - Será permitida a transferência da licença:
| - por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida
até noventa (90) dias a contar da data do falecimento.
Il - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovada,
para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado
médico respectivo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 21 - O feirante que deixar de instalar sua barraca por 3 (três) vezes |
consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, perderá a
licença.
fortuitos e de força maior, desde que
erra Unico em cas,
ferir de Agricultura justificando
FS
tr as see cpa encarregados da
o das feir: res 7
tam
ercadorias.
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mércio de-seus prod tos;
do limite da ba
deteriorados ou cô
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administração das feiras!
VIII - observar 0 maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios
para suas atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo,
ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente
determinados para tal,
IX - não se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções
mínimas que forem fixadas;
X - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;
XI - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
XII - apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados
pela fiscalização; Ê
XIII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para
embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador
verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de
acordo com as normas pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 23 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida licença terá
sua mercadoria apreendida e removida para doação às dE pia de caridade
existentes no Município.
Art. 24 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar
de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá
sua licença cancelada sumariamente.
Art. 25 - Constitui infração sujeita à penalidade:
| - venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;
Il - fraude nos pesos e medidas;
S HH - ie ao qua tn SA a integridade física, a moral e os
bons costumes; Pavis pod
IV - desacato ; ridade
- E adequa
Art. 28 - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não
licenciadas nas proximidades das feiras livres de que trata o presente Regulamento.
“Art. 29- O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar
e respeitar esta Lei e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal de Espera
Feliz/MG. E
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 09 de maio de 2018.
JOÃO CARLOS(CABRAL DE ALMEIDA
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr: José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG:
Tel.:(32)3746 - 1306
JUSTIFICATIVA
Ia
Í O presente projeto de: Lei trata-se de regulamentar o
funcionamento das feiras livres do municipio em apio ao produtor rural do municipio, sendo
que a feira já é uma realidade na nossa cidade, sendo de conhecimento dos nobres
vereadores. : A ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
e Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
- Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 134/2018
Assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito
pata: . 21/05/2018
Senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei Municipal, - explicitado
abaixo para apreciação de tasfgrégia Casa de Leis;
Projeto de Lei
- feiras livres.
dos nobres Vereadores,
certos ;
a preciação do presente.
JOÃO CARLO CABRAL DE ALMEIDA ,
: Prefeito municipal
[CAMARA MUNICIPAL|
ESPERA FELIZ - MG
E N ie nã AD TESS
AQ SE”
Erick do Amaral e Souza
presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG
1

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