PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
* Tel.:(32)3746- 1306
PROJETO DE LEI Nº LS DE 27 DE AGOSTO DE 201
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
SR POR DATE
Dispõe sobre a concessão-de diárias.
aos servidores vinculados ao Fundo
Municipal Previdenciário de Espera
- Feliz/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera | | seus representantes aRtova à eeu Pon
Prefeito ai pre seu n Segui 4
rd
Art. 1º— Fi
FUMPREF Sa
públicos.
$ 1º — Conside
cargo, emprego ou fui Fundo Municig idenciário de Espera Feliz —
FUMPREF.
$ 2º — Diárias para o custeio de viagem, tem caráter indenizatório e visa cobrir as
despesas essenciais para a materialização do propósito imposto ao agente público.
Art. 2º — Os agentes públicos farão jus à percepção de diárias de viagem, realizadas
em caráter eventual ou transitório, para deslocamento fora do município de Espera Feliz,
nos seguintes casos:
| - Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de
assuntos de interesse do Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF:
H — Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo
de ampliar conhecimento e aperfeiçoar o desempenho de seu cargo ou função no Fundo
Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF:
Ill — Para participação em atividades ou compromissos de interesse da Administração;
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a outros
órgãos públicos, a fim de obter informações sobre prestação de contas do município de
Espera Feliz;
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V — Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas ou técnicos em direito público, direito previdenciário ou gestão pública;
CAPÍTULO H
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º — A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo Único — As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias”.
Art. 4º — À competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente
do Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF ou a quem for fesaoa
a atribuição. :
8 1º — Nos casos em ques
beneficiado com diárias; ôu
FUMPREF, a competência! prev V
82º — O requerimento d
entender que a viagei
OE a. quem for delegada a atribuição, for
Art. 5º — O ato concess
do agente i
CAPÍTULO Ill ' | Ri
DO.VALOR D DAS sto: é
Art. 6º — Os valores pá agamento das diárias são ea em moeda corrente
nacional (real R$), de conformidade com os parâmetros a seguir:
| — Viagem com deslocamento de até 75 km (setenta e cinco quilômetros) do município
de Espera Feliz/MG: R$ 75,00; .
Il — Viagem com deslocamento de até 150 km (cento e cinquenta quilômetros) do
município de Espera Feliz /MG: R$ 150,00;
Hi — Viagem com deslocamento de até 300 km (trezentos quilômetros) do município de
Espera Feliz /MG: R$ 250,00;
IV — Viagem com deslocamento a partir de 301 km (trezentos e um quilômetros) do
município de Espera Feliz /MG: R$ 400,00.
Parágrafo único — Os deslocamentos com distâncias superiores a 150 km (cento e
cinquenta quilômetros), sem necessidade de pernoite, será concedida apenas 50%
(cinquenta por cento) dos valores fixados nos incisos Ill e IV deste artigo.
Art. 7º — Os agentes públicos farão jus à diária integral se a viagem importar em pernoite
em se considerando a ocasião da sua saída da cidade até o seu efetivo retorno.
Art. 8º — Fica vedado o reembols despesas de viagem.
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CAPÍTULO IV
s É DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 9º — Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação
de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para
a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pelo
FUMPREF, conforme modelo contido no Anexo |, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
b) o motivo do afasta n
c)o destino da viagem
f) indicaçã
H — deferim
HI — nota de
IV — comprovi
Administração; —
V— declaração expedio ja !
“tenha comparecido ou-parti ado do evento; se o caso, Eadelido utilizar o modelo
contido no do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único — Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
“concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente
considerado e devolução de diárias não utilizadas.
CAPÍTULO Vl |
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 — Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei,
o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso,
utilizar o formulário providenciado pelo FUMPREF, modelo contido no Anexo Il, parte
integrante desta Lei e documentos comprovantes de participação em atividades ou
“compromissos de interesse da administração, a exemplo: -
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! — certificado de participação em congresso ou seminários;
H — recibo, bilhete de passagem, cartão de embarque, caso o agente' público tenha
viajado com a utilização de transporte público, individual ou coletivo; o
Hi — formulário de controle de utilização do veículo, contendo os horários de saída e de
retorno e a quilometragem registrada no-odômetro do veículo nos momentos de partida
e de chegada, firmado pelo motorista ou pelo próprio agente público, no caso de ele.
próprio ter conduzido o veículo-do FUMPREF:;
IV — comprovante de hospedagem;
V- declaração expedida pelo do órgão público ou organização que efetivamente o
agente tenha comparecido ou participado do evento, atestando a presença do agente
público, podendo, se ocaso, utilizar o modelo contido no Anexo III, parte integrante
desta Lei;
VI — outros documentos capazes de dar à Administração a segurança de que o
deslocamento cumpriu a finalidade para! a Au Pie foi ao
g ES Ho caso de descuim
contas deverão ser SE: É não “prestadas, imputando-se ao
au público a devolução do valor ba de que lhe foi concedido.
sem estar contas da « a ria.
| — impedimento de receber nova diári Ds
eia Na
HI — processo: IR
do solicitante, e c; Municipal. Previdenciário-de Espera
Feliz - FUMPREF ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização.
$1º — A autoridade que conceder ou: arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância
indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
. 82º — O Presidente do FUMPREF poderá delegar ao responsável pelo controle interno
as atribuições de fiscalização, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo
próprio, O qual deverá:
| — verificar no ato normativo vigente a data de autorização da viagem, qual o valor da
diária, ou-meia diária, aplicável ao caso concreto, considerando, se o caso, o cargo
exercido pelo agente público e a distância da localidade de destino;
Il = verificar qual o período de afastamento, consideradas as datas e horários de saída
e retorno e se houve pernoite no destino;
IH — verificar qual o total devido ao agente público;
V— verificar se foi apresentada, pelo menos, a prova inequívoca do RR e da
sua participação em atividades ou compromissos de interesse da Administração no
destino;
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V — verificar se os documentos mencionados no inciso IV são contabilmente idôneos,
sem rasuras, emendas ou quaisquer outros elementos que ponham' em dúvida a
veracidade do seu conteúdo.
- Vl verificar se, para o mesmo período de deslocamento, ou para parte dele, já não há
outro pedido de diária, caracterizando duplicidade;
VII — apontar a necessidade de novos documentos, sempre que os constantes da
prestação de contas forem insuficientes inidôneos, contiverem rasuras, emendas ou
deixarem dúvida de qualquer natureza; ;
VIII — desaprovar as contas, total ou parcialmente, quando:
a) o agente público não sanar os vícios apontados no inciso Vil;
b) os documentos demonstrarem que o deslocamento não foi realizado ou não foi
realizado por todo o período previsto;
c) não houver a participação em atividade ou compromissos de interesse da
Administração. E ê 3
$ 3º — É dever do controlado;
controle externo, sob;pena'de Te
as irregularidades não; sanadas aos órgãos de
idade: lidária: | é
Art. 14 — As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no
do Município. é
sistema informatizado de controle
o FUMPREF o dever de preencher no sistema
as informações relativas às despesas com diárias de
de relatório mensal que indique o nome do beneficiário e
nte
ido com : às
ntemente da determinação prevista no artigo 17 desta Lei, é
o mensal com as informações relativas às despesas com diárias
de viagem, mediani E relatório mensal que indique o nome do beneficiário
e o total dispendido col rias concedidas pelo Fundo Municipal Previdenciário de
Espera Feliz no site oficial da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 8º da Lei Federal
nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, concomitante com os artigos 48 e 48-A da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. o
informatizado d que
Ar. 16 — In e
obrigatória a divul
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuizo de outras sanções previstas no
ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 18 — É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Município.
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Art. 19 — O Presidente do FUMPREF, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas
as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis
e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 20 — São partes integrantes desta Lei:
|- O Anexo |: Solicitação de diárias;
|| O Anexo Il: Relatório de Viagem:
Il = O Anexo Ill: Comprovante de Comparecimento..
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Felia Estado de Minas Gerais, 27 de agosto de 2018.
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ANEXO |
Solicitação de Diárias
Nome do Solicitante:
«GPE:
Viagens previstas
Período de (dia) mês) /ano) adia) iimês) Kano)
Haverá Pernoite? SIM (
4
,
Destino:
Espera Feliz/MG, dia /mês /ano
Ass. do Solicitante/Agente Público
Autorização: ( ) Deferido Valor deferido: R$
(. ) Indeferido. Justificativa do Indeferimento:
- Espera Feliz/MG, dia /mês /ano |
Ass. da autoridade competente/ordenador de despesas
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ANEXO II
Relatório de Viagem
Nome do Beneficiário:
CPF:
Destino: De Espera Feliz para
Atividades realizadas:
A
Documentos anexos:
e da Prestação. de Contas .
Valor Recebido R$ à Diária(s) a restituir R$
Conclusão do relatório
(| JAPROVADO (- JREJEITADO
Observações:
Espera Feliz/MG, dia /mês /ano
Assinatura do Responsável pelo análise do Relatório de Viagem
' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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ANEXO Ill
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO
DECLARAÇÃO
Declaro. para os devidos fins, que o Agente Público: À
, da Fundo Municipal Previdenciário de Espera
Feliz/MG, compareceu no, (dia) ! (mês) S ! (ano)
, no: (órgão, /local/setor)
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
(município) A dia) h de (mês) de E)
Nome:
Cl ou CPF:
Assinatura:
Espera Feliz/MG; de (mês): “de (ano)
(Assinatura do Agente Público)
(PARA USO EXCLUSIVO DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE RO
RELATÓRIO DE VIAGEM)
APROVADO: ( )SIM ( )NÃO EMPENHO PREV. Nº
ASSINATURA:
Espera Feliz/MG, (dia) de (mês) de (ano)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
* Vereadores integrantes das Comissões Permanentes desta Casa de-Leis, as quais:
realizam importantes manifestações quanto aos aspectos constitucionais e legal sob
as matérias legislativas, recebam meus cordiais cumprimentos.
z ; Encaminho o presente Projeto de Lei que “dispõe sobre a
- Concessão de as aos seniores preniados ao Fundo Municipal Previdenciário
ESTAS:
on s dio Estado | de Minas Gerais e do Ministério
YX
pen elaborado deforma clara, exata e sob as *
agradecimentos.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 27 de agosto de 2018.
t
João G&flos Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
“Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 263/2018
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: - Gabinete do Prefeito
Data: | 27/08/2018
Senhor Presidente,
Vimos . encaminhar . Projeto de Lei Municipal,
xplei tado: abaixo Para apreciação desta Egrégia Casa de Leis;
Mundo En
Projeto de Lei ha 2d Cr
aos servidore =
t concessão de diárias
pal Previdenciário de
atenção dos. nobres
Esso licitamos apreciação
da
bs a Municipal
s
Ao Sr. f q E
Erick do ral e Souza É
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG