Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 3
+ Tel.:(32)3746 - 1306
EMEA FELIZ - MG
PROJETO DE LEI Nº 50 E DO jato
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE ESPECIFI| “q
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Í
Estado de Minas Gerais, “aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica.
do» poder Executivo Municipal
autorizado a abri E é no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil/reais az bajo) ento vigente, para cumprir
repasse para jo obpital de. al Egliz/MG > CNPJ. nº
LS Los 071/0001708, ú
5.952, de 147" de
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atividades da
50.000,00 - Fonte-
ArtorZos [nte de recutso à abertura do referido.
crédito especial, fica o Poder Executivo autorizado a anular
parcialmente a dotação:
7002:1 080100171.025"="44,90.52- 00. - R$ 50.000,00
Fonte 155 = Tichas6l
Art: 3º: -« Revogam-se” as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PE feitura Mun. de Espera Feliz,.08 de fevereiro de 2018.
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AMARA MUNICIPA
ESPERA FELIZ - MG
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
; Tel.:(32)3746 - 1306
, JUSTIFICATIVA
e O presente projeto de lei trata de criação de
Crédito Especial para cumprir a Resolução SES/MG Nº 5.952,
de 14 de novembro de 2017, cópia anexo. |
Vimos . solicitar apreciação dos Nobres
Vereadores do presente projeto em regime de “urgência
urgentíssima, para que podemos passar o recurso para fo)
hospital mais breve possível. y
", GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 5952, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do
custeio das ações e serviços de saúde de estabelecimentos de
saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição prevista no art. 93, $ 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos
incisos 1 e II do art. 39 da Lei Ordinária Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 83º do
art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde —
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as
normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde;
: 3: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ES x SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
- a Portaria GM/MS nº 204, de 2007 que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as
normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde — FES;
- a Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016, que estabelece regras
para o funcionamento do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções
Estaduais; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da
população às ações e serviços de saúde.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, para
reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde
relacionados no Anexo I dessa Resolução.
81º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente
cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e
prestarem serviços de forma complementar ao SUS;
$2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I fica
condicionada à regularidade da documentação exigida nas legislações aplicáveis.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados com
valores individualizados por beneficiário, em parcela única, nos termos do Anexo I dessa
Resolução.
81º Nos casos em que o Anexo I desta Resolução previr transferência em
benefício do Fundo Municipal de Saúde e indicar estabelecimento de saúde específico como
favorecido, o município deverá realizar o repasse do recurso assim que forem formalizados os
instrumentos jurídicos cabíveis para tal fim, estando o repasse limitado ao prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o recebimento dos valores.
» GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
82º Os municípios que não realizarem o repasse dos recursos financeiros aos
estabelecimentos de saúde indicados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias estarão sujeitos à
instauração de Tomada de Conta Especial e bloqueio no Sistema de Administração
Financeira/SIAFI.
83º O valor transferido pelo município ao estabelecimento de saúde beneficiário
deverá incluir os rendimentos eventualmente auferidos no interregno entre o recebimento e o
repasse dos recursos.
Art. 3º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos
desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento
do recurso pelo beneficiário.
$1º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de
acompanhamento, controle e avaliação.
$2º Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações
e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária indicada em declaração entregue
previamente à Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG).
$3º Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento
dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
84º Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser
utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 4º A despesa deverá ser precedida do adequado processo licitatório ou do
procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da
instituição, podendo as contratações ser realizadas mediante adesão a Atas de Registro de Preços
de órgãos públicos, ficando, nesse caso, dispensada a realização de procedimento licitatório
próprio, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.
Art. 5º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos
órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados
em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para
averiguar a destinação dos bens adquiridos.
?. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 6º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução
totalizam o montante de R$40.426.850,00, com valores individualizados por beneficiário, nos
termos do Anexo I dessa Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
4291 10 301 192 4527 0001 334141 10.1
4291 10 301 192 4527 0001 334141 10.8
4291 10 303 175 4496 0001 334141 10.1
4291 10 302 179 4491 0001 334141 10.1
4291 10 302 174 4623 0001 334141 10.1
4291 10 302 174 4623 0001 334141 10.8
4291 10 305 173 4471 0001 334141 10.1
4291 10 304 173 4472 0001 334141 10.3
4291 10 242 179 4485 0001 334141 10.1
4291 10 302 179 4490 0001 334141 10.1
Art. 7º - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada
execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
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ofício nº: 32/2018 rem sem
Assunto: Encaminhamento - (faz) CÂMARA MUNICIPAL
RD ESPERA FELIZ - MG
Eçr6 Fa 34 08 SN
Senhor Presidente,
- Vimos | encaminhar | Projeto de Lei Municipal,
espia ana abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis;
Projeto de Lei Municá
UTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL QUE ESPECIFT Rs
Cert ' contarmos com: ' atenção dos nobres
Vereadores, desta Egrégia Casa de EIA “solicitamos apreciação
em regime urgência
RAP mar do presente projeto,
antecipamos a ade : L
a dera
ed CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
AO Sr.
Erick do Amaral e Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG