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PROJETO DE LEINº 34 12018
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Disciplina o uso de comanda nos bares,
AS | restaurantes e similares do município de
Espera Feliz/MG.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o
Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei;
Art. 1º — Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer
comanda impressa e individual que permita o controle do consumo de
cada um dos clientes que porventura ocuparem a mesma mesa ou
acomodação, independentemente de solicitação.
81º - A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará
em poder do cliente e a outra em poder do funcionário que estiver
atendendo, e somente poderá ser única (comanda) se houver anuência
dos consumidores envolvidos na relação de consumo.
82º - O estabelecimento poderá se utilizar de outro meio de anotação dos
pedidos, devendo, no entanto, garantir forma para que o consumidor
tenha as informações a respeito dos itens consumidos.
Art. 2º — Fica proibida a cobrança de qualquer valor, por perda de
comandas, devendo o estabelecimento adotar formas alternativas de
controle, desde que sejam do conhecimento do consumidor.
Art. 3º — Bares, restaurantes e similares deverão estampar em local
visível a íntegra desta Lei para conhecimento dos consumidores.
Art. 4º — O estabelecimento que descumprir esta Lei poderá ser multado
ou ter seu alvará cassado.
Parágrafo único — O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta
dias), regulamentar esta Lei via Decreto Municipal.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 15 de outubro de 2018.
Eluízio Bilheiro Ferreira
Vereador
Justificativa
O Projeto de Lei em análise, visa disciplinar o uso de comanda nos bares,
restaurantes e similares do município de Espera Feliz/MG.
O número de bares, restaurantes e similares no município de Espera Feliz
cresce a cada dia. Nossa cidade é considerada a mais boêmia da região.
Milhares de pessoas frequentam diariamente este tipo de
estabelecimento e a relação entre proprietários e consumidores precisa
ser regulamentada.
O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6 e 31, garante o direito
do cidadão à informação e essa Lei propicia justamente isso, ao facultar
ao consumidor o direito de conferir a quantidade e os produtos por ele
consumidos.
Senhores Vereadores, por entender que o presente projeto é de interesse
público e diante das justificativas apresentadas, peço aos Senhores a
análise e aprovação da matéria. Desde já, antecipo agradecimentos.
Eluízio Bilhe erreira
Vereador
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