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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaAutoriza abertura crédito especial que especifica.
native_id4056

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-29 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
PraçaDr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel. :(32)3746 - 1306
E pet UNICIPAL Nº no 29 DE NOVEMBRO DE 2018 /<
ESPERA fes
RD o
as / MM froRTÃÃ A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE ESPECIFICA
>="
A. Câmara municipal de vereadores de deperia Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou é eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
"Ames OS rica (O cheje do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Cré ) “no valor de R$200.000,00 -
(duzentos mil rea rqamento.. 2», para cumprir
repasse para DSP de “Espe. = ENPJLONO
18.115.071/000
6.505/18, de
Z com a seguinte
classificação: "1 :
Órgão:
unidade: .02 - Fundo Munieipalde sauae
da atividades da
% Oo, 0045 ii
Art tura do referido
crédito especial; AT storizado a anular
parcialmente ass
7002.103010 é
e Fonte 155 - ficha 378 .
= 7002: 1030100402 .096 - 3.3.90.36- 00 - R$100.000,00
Fonte 155 - ficha 411
art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
prefeitura Mun. de Espera Feliz, de novembro de 2018.
JOÃO carLosGÁBRAL DE ALMEIDA EM
Ene ejyto Municipal
SAMARA MUNICIPAL 13 3
[ESPERA FELIZ - MG a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 ;
Y
JUSTIFICATIVA |
o presente projeto de lei trata de criação :
de crédito Especial para cumprir a Resolução SES/MG Nº
6.505/2018, de 20 de setembro de 2018, cópia. anexo.
vimos solicitar apreciação dos Nobres .
vereadores do presente projeto em regime de urgência
urgentíssima, para que possamos repassar o recurso para O
hospital quando o mesmo f ecebido. pa :
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6505, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Autoriza a transferência dos
recursos financeiros destinados
ao incremento temporário do
Limite Financeiro da
Assistência de Média e Alta
Complexidade (MAC) aos
beneficiários das portarias
ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE SAÚDE, no uso
das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do $1º do art. 93 da
Constituição Estadual, os incisos [1 e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27
de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta O 83º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações € serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de govemo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho
de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federa! nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. que dispõe
sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Processo nº 1320.01.0009352/2018-91
- à Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde;
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração pública e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei 22.943, de 12 de janeiro de 2018, que estima as receitas e fixa
as despesas do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de
investimento das empresas controladas pelo Estado para O exercício de 2018;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que
dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, que
dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e
dá outras providências;
- a Portaria nº 565/GM/MS, de 9 de março de 2018, que regulamenta
a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no
exercício de 2018, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do
Processo nº 1320.01.0009352/2018-91
EA:
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À A)
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAL
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Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 38, 8 6º, inciso II da Lei nº
13.473, de 8 de agosto de 2017, e dá outras providências;
- a Portaria nº 1.051/GM/MS, de 20 de abril de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
- a Portaria nº 1.338/GM/MS, de 14 de maio de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
- a Portaria nº 1.814/GM/MS, de 18 de junho de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
- a Portaria nº 1.844/GM/MS, de 25 de junho de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
- a Portaria nº 1.920/6M/MS, de 27 de junho de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
- a Portaria nº 2.005/GM/MS, de 3 de julho de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
Processo nº 1320.01.0009352/201 8-91
- à Portaria nº 2.036/GM/MS, de 4 de julho de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC);
- a Portaria nº 2.443/GM/MS, de 13 de agosto de 2018, que habilita o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade
(MAC); e
- a Resolução CESMG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que
aprova o Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para O quadriênio 2016-2019;
RESOLVE:
Art. 1º — Autorizar a transferência dos recursos financeiros destinados
ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta
Complexidade (MAC) aos beneficiários das portarias ministeriais relacionados no
Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º — Os recursos de que traia esta Resolução totalizam RS
27.214.257,00 (vinte e sete milhões, duzentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta €
sete reais), conforme valores discriminados no Anexo Único desta Resolução.
81º — As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde
aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios relacionados no Anexo Unico
desta Resolução, condicionadas à efetiva transferência do valor estabelecido nas
respectivas portarias, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, e
Processo nº 1320.01.0009352/2018-91
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
correrá à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.183.4492.0001 - 334141 -
37.1.
82º — Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar
devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
Art. 3º — As transferências de que trata esta Resolução deverão ser
precedidas de assinatura de instrumento de repasse que disponham sobre as regras
de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010, ou em conformidade com o disposto no Decreto
Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013.
$1º — O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos
termos desta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do efetivo
recebimento do recurso pelo beneficiário.
$2º — Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira
deverão ser utilizados na execução do objeto, nos termos da Portaria nº
565/GM/MS, de 9 de março de 2018, e da respectiva portaria de habilitação.
Art. 4º — A Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) dará ciência aos
gestores municipais sobre Os valores e cronogramas de repasse dos recursos a que
fazem jus os estabelecimentos de saúde beneficiários desta Resolução.
Art. 5º — As ações decorrentes desta Resolução deverão observar às
vedações eleitorais para transferências de recursos previstas na Lei Federal nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
Processo nº 1320.01.0009352/201 8-91
Art. 6º — Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria
Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos previstos nesta
Resolução.
Art. 7º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de Novembro de 2018.
DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE CASTRO
Secretário de Estado Adjunto de Saúde
Processo nº 1320.01.0009352/2018-91
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TERMO DE COMPROMISSO Nº 272/6505
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE,
E O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, POR
INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde/Fundo Estadual de
Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.516/0001-88, neste ato representada pela sua Subsecretária de
Regulação em Saúde, Sra. Wandha Karine dos Santos, portadora da Carteira de Identidade nº MG-
4465916, expedida pela SSP/MG, e inscrito(a) no CPF sob o nº 800.572.176-53, com domicílio especial
na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições legais
que lhe confere a Resolução SES/MG nº 5.121, de 22 de janeiro de 2016, doravante denominada
SES/MG, e o MUNICÍPIO de ESPERA FELIZ, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº 14.482.595/0001-73, neste ato representado
(a) pelo (a) seu (sua) Prefeito (a) Sr(a) JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA, portador (a) da
Carteira de Identidade nº MG21916148, inscrito (a) no CPF sob o nº 166.640.786-00, e pelo (a) seu (sua)
Gestor(a) do Fundo Municipal de Saúde Sr(a) RUBIA SIMIQUELI CABRAL, portador(a) da Carteira de
Identidade nº M-7366327, inscrito(a) no CPF sob o nº 026.851.146-29, ambos com domicílio especial na
Rua Henrique Gripp Filho, 128, doravante denominado MUNICÍPIO/SMS, resolvem firmar o presente
TERMO DE COMPROMISSO, aplicando-se a este instrumento as disposições contidas nos arts. 29,
30, 37, 196 a 200 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; nos arts. 186 a 192 da Constituição
do Estado de Minas Gerais; na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990; na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; na Lei Federal n. 8.666, de
21 de junho de 1993; no Decreto Federal n. 7.508, de 28 de junho de 2011; no Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010 na Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017; na Portaria
nº 565/GM/MS, de 09 de março de 2018, e alterações; na Portaria nº 1.051, de 20 de abril de 2018; na
Portaria nº 1338 de 14 de maio de 2018; na Portaria nº 1.814 de 18 de junho de 2018; na Portaria nº 1.844
de 25 de junho de 2018; na Portaria nº 1.920 de 27 de junho de 2018; na Portaria nº 2.005, de 3 de julho
de 2018; na Portaria nº 2.036, de 04 de julho de 2018; na Portaria Nº 2.443, de 13 de agosto de 2018; na
Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014; na Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril
de 2016; na Resolução SES/MG nº 6505, de 20 de novembro de 2018, e nas seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto a adesão do MUNICÍPIO/SMS às regras para
transferência dos recursos aos entes habilitados nas Portarias nº 1.051, de 20 de abril de 2018; nº 1338 de
14 de maio de 2018; nº 1814, de 18 de junho de 2018; nº 1.844, de 25 de junho de 2018; nº 1.920, de 27
de junho de 2018; nº 2.005, de 3 de julho de 2018;nº 2.036, de 04 de julho de 2018; nº 2443 de 13 de
agosto de 2018, visando ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta
Complexidade (MAC), nos termos da Resolução SES/MG n.º Resolução SES/MG nº 6505, de 20 de
novembro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:
1- AO MUNICÍPIO/SMS:
a) repassar à ENTIDADE BENEFICIADA os recursos financeiros transferidos pela SES/MG, abó3 2,
formalização de instrumento contratual cabível, no prazo máximo de 180 dias após o recebimento, 'se o
pena de instauração de Tomada de Conta Especial e bloqueio no Sistema de Administração
Financeira/SIAF;
b) enviar, até a data estabelecida, as informações solicitadas, por meio do Sistema GEICOM/SIGRES
durante a vigência deste Termo, se aplicável; ,
c) movimentar OS Tecursos que lhe forem repassados em conta corrente específica e exclusiva, nos termos
da legislação vigente;
d) manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES do estabelecimento de saúde
atualizado;
e) responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que
incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Termo;
f) acompanhar, em conjunto com a SES-MG, por meio da respectiva Superintendência/Gerência Regional
de Saúde, as ações relativas à execução deste TERMO;
g) fiscalizar, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, as ações relativas à execução deste
TERMO;
h) prestar orientações e auxílios à ENTIDADE BENEFICIADA para a correta execução do recurso
financeiro;
i) cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste Termo e nos seus Anexos Técnicos,
bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que regem o presente
Termo;
3) notificar a SES/MG de eventual alteração de endereço, de razão social e de mudança na diretoria e/ou
Estatuto da ENTIDADE BENEFICIADA, enviando, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da
data de registro da alteração, cópia autenticada é atualizada dos documentos que comprovem o fato,
realizando as devidas alterações no SCNES;
k) participar das ações educacionais ofertadas pela SES-MG;
1) restituir o recurso não utilizado ao Fundo Estadual de Saúde, com os acréscimos previstos na normativa
vigente;
m) assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos derivados deste Termo;
n) notificar a SES/MG, em até 15 (quinze) dias quando constatadas ocorrências sobre descumprimento de
obrigações ou quaisquer outras alterações que interfiram na execução deste TERMO;
o) garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas;
p) aplicar o incentivo financeiro exciusivamente na sua finalidade.
q) disponibilizar informações e dados que se fizerem necessários para à elaboração do Relatório
Quadrimestral de Avaliação;
1) formalizar e publicar os Termos com à ENTIDADE BENEFICIADA replicando as obrigações a esta
atribuídas neste instrumento, bem como alimentar o SCNES, quando o município for habilitado em
Gestão Plena de Sistema Municipal;
s) identificar mudanças epidemiológicas que impliquem em alterações deste TERMO, comunicando a
SES/MG;
t) observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços, as Resoluções da SES/MG e as
normas do Estado de Minas Gerais; -
u) seguir as orientações e recomendações da SES/MIG no que tange à execução, acompanhamento,
controle e avaliação do referido recurso financeiro;
v) validar as informações inseridas no GEICOM nos prazos estabelecidos;
w) inserir e validar os dados referentes à prestação de contas nos prazos e de acordo com as re,
vigentes bem como apresentar Relatório de Gestão dentro do prazo estipulado pelo Ministério da
x) periodicamente, inserir e validar os dados referentes à prestação de contas do ano anterior no Sistema
GEICOM, nos prazos vigentes em ato normativo específico;
y) apresentar, ao Conselho Municipal de Saúde, Relatório de Gestão nos mesmos prazos estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do
acompanhamento periódico;
z) validar conta corrente bancária, aberta pela SES-MG, a ser utilizada para o repasse do incentivo
financeiro de que trata este Termo;
aa) assinar termo de autorização para que a instituição financeira onde foi aberta conta bancária para o
repasse dos recursos forneça à SES/MG saldos, extratos e comprovantes das contas correntes,
investimentos € operações de crédito, mantidas junto ao banco e relacionadas ao presente Termo;
bb) movimentar os recursos que lhe forem repassados em conta corrente específica e exclusiva, nos
termos do Decreto 45.468/2010;
cc) acatar as orientações técnicas emitidas pela SES/MG;
dd) utilizar adequadamente o recurso financeiro repassado e restituir ao Fundo Estadual de Saúde os
recursos que não forem utilizados ou que forem utilizados de forma diversa, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
HW — À ENTIDADE BENEFICIADA:
a) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste TERMO em conformidade com a
legislação aplicável;
al) os serviços de saúde serão prestados com os recursos humanos e técnicos da ENTIDADE
BENEFICIADA, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional;
b) garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
c) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização
dos serviços e ações pactuadas;
c.1) os casos que demandarem a utilização de equipamentos, que porventura venham apresentar defeitos
técnicos ou que necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência
temporária de profissionais, serão comunicados à SES/MG pelo BENEFICIÁRIO com as propostas de
soluções visando à não interrupção da assistência;
d) apresentar, periodicamente, à documentação comprobatória da execução dos serviços assistenciais,
conforme o fluxo de encaminhamento e O formato das informações pactuados com a SES/MG;
e) manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES;
f) justificar as razões técnicas da não realização de qualquer ato profissional quando requerido, por
escrito, pelo paciente ou por seu responsável;
g) garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de
fiscalização;
h) permitir o acesso dos técnicos da SES/MG aos registros, sistemas e informações, sempre que
solicitado, excetuando os casos exclusivos de Autoridade Sanitária nas funções de Auditor Assistencial e
Vigilância em Saúde;
i) manter afixado, em local visível aos seus usuários, os seguintes avisos:
i.1) estabelecimento integrante da Rede SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
i.2) informações da Ouvidoria Geral do SUS para sugestões, reclamações e denúncias;
i.3 O número do presente Termo de Compromisso, contendo o valor, o objeto, a data de assinatura
período de vigência.
5) cumprir as diretrizes das políticas de saúde federal, estadual e municipal, em especial as diretrizes da
Política Nacional de Humanização — PNH;
k) respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos
de iminente risco de vida ou obrigação legal;
1) as prescrições de medicamentos observarão a Política Nacional de Medicamentos (RENAME e
Genéricos), excetuadas as situações ressalvadas em protocolos aprovados pela ANVISA ou pela
Comissão de Farmacoterapêutica da(s) ENTIDADE(S) BENEFICIADA(S);
m) os protocolos técnicos de atendimentos adotados terão como referência os estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e pelos Gestores Estadual e Municipal,
n) participar das ações educacionais ofertadas pela SES/MG;
0) observar, na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços de saúde, as Resoluções da
Secretaria de Estado de Saúde e as normas do Estado de Minas Gerais;
p) movimentar os recursos que lhe forem repassados em conta corrente específica e exclusiva, nos termos
da Normativa vigente, observando em suas contratações o procedimento análogo ao licitatório, em
conformidade com o regulamento próprio de compra da(s) ENTIDADE(S) BENEFICIADA(S), com
vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37 da
Constituição Federal, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento
objetivo;
a) participar dos Programas da SES/MG, quando cabível;
r) manter a regularidade cadastral junto ao CAGEC;
s) assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste
termo;
1) movimentar os recursos que lhe forem repassados em conta corrente específica e exclusiva, nos termos
do Decreto 45.468 de 2010;
u) executar os recursos exclusivamente de acordo com o previsto na Portaria GMS/MS nº 565, de 09 de
março de 2018;
v) manter em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre sua condição de
beneficente na área de saúde, conforme Portaria GM/MS nº 1.970/2011 e de acordo com modelo
constante no endereço eletrônico www .saude.gov.br/cebas-saude.
WI - À SES/SUS-MG:
a) efetuar o repasse dos recursos financeiros referentes ao objeto deste Termo de Compromisso ao
MUNICÍPIO/SMS;
b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária
assistência;
c) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste Termo de
Compromisso, em Nível Central e nas respectivas Unidades Regionais de Saúde;
CLÁUSULA TERCEIRA — DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pelas ações e serviços de saúde especificados no presente Termo a SES/MG repassará ao .
MUNICÍPIO/SMS o valor total de R$ R$ 200.000,00, em parcela única, de acordo com O disposto na
Resolução SES/MG nº 6505, de 20 de novembro ds 2018
81º Os estabelecimentos de saúde beneficiários do valor previsto no caput desta cláusula estão
discriminados no Anexo Único da Resolução SES/MG nº 6505, de 20 de novembro de 2018
õ =. a ; Fã
82 [o prazo para execução dos recursos financeiros será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do
efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
83º Os recursos financeiros para a execução das ações pactuadas serão repassados do Fundo Estadual de
Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
34º Os recursos destinados têm natureza de apoio financeiro para o incremento temporário do Limite
Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), não integrando, em nenhuma hipótese,
a remuneração pela prestação de serviços contratados pelo SUS/MG.
85º As transferências dos recursos financeiros referentes ao exercício de 2018, correrão à conta do
orçamento do respectivo exercício por meio da Dotação Orçamentária nº 4291.10.302.183.4492.0001 -
334141 -37.1.
56º O MUNICÍPIO/SMS deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela SES/MG em
conta corrente específica e exclusiva, não podendo ser movimentado para outras contas e outros fins.
1 - os pagamentos deverão ocorrer por meio da conta específica por emissão de cheque nominativo, ordem
de pagamento ao credor ou outro meio que comprove o destino do recurso, para quitação de despesa
devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.
II - todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome do beneficiário, devendo
estar corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do TERMO que acobertou
tais despesas.
87º Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste TERMO, fica facultado à SES/MG,
mediante expedição de documento formal ao MUNICÍPIO/SMS, determinar o bloqueio dos recursos
transferidos.
$8º É vedada a utilização do recurso financeiro de que trata este TERMO para pagamento de pessoal e
encargos, nos termos do 84º do art. 3º da Portaria GMS/MS nº 565, de 09 de março de 2018.
89º Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do
objeto deste TERMO.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
81º Os seguintes documentos devem ser preenchidos, pelo Município, no GEICOM visando compor o
processo digital de acompanhamento, controle e avaliação:
a) Relatório de execução financeira e física do termo, assinado digitalmente pelo representante legal
MUNICÍPIO/SMS;
b) Demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saido anterior porventura existente,
recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, € saldo ao final do
termo;
c) Restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados
na consecução da finalidade ou objeto pactuado, quando for o caso;
d) Termo por meio do qual a ENTIDADE BENEFICIADA será obrigada a manter Os documentos
relacionados ao Termo de Compromisso.
52º Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às
penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
83º A ENTIDADE BENEFICIADA deverá arquivar os seguintes documentos descritos no artigo 25 do
Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, pelo prazo de dez anos. contado da data em que foi
aprovado o processo de prestação de contas:
I - cópia do protocolo de entrega do processo digital de acompanhamento, controle e avaliação;
1 - comprovante da contabilização dos recursos recebidos pelo município, órgão ou entidade beneficiada;
JJ - nota de empenho do órgão/entidade/município beneficiado, se for o caso;
IV - balancete financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados;
VI - comprovante original dos documentos fiscais das despesas realizadas, rotuladas com o número dos
Termos de Metas ou de Compromisso;
VII — planilha de rateio de despesas de alimentação, lavanderia, limpeza, dentre outras, alocadas no centro
de custo da CAGEP de acordo com a estrutura contábil do hospital de referência;
VII - extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no
mercado financeiro, referente à conta bancária vinculada;
VIII - demonstrativo dos rendimentos de aplicação financeira;
IX - termo de recebimento da obra ou serviço, quando for o caso;
X - comprovante de devolução de saldo remanescente;
XI - atestado de execução do objeto do termo, expedido por setor competente do órgão ou entidade
repassador do recurso;
XII - procedimento licitatório ou processo de compra, composto com os comprovantes de divulgação do
edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, quando for o caso;
XIII - comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se
for o caso;
XIV - contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for 0 caso; e
XV - termo de aprovação do processo emitido pelo órgão ou entidade responsável pelo repasse dos
recursos, ou, no caso de irregularidade na execução, prova das providências adotadas para seu
saneamento ou para o ressarcimento ao erário.
84º Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou ainda
restituídos fora dos prazos estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/INPC,
sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
85º Poderão ser realizadas visitas aos estabelecimentos de saúde durante a vigência do Termo, caso seja
apontada necessidade de verificação in loco da destinação dos bens adquiridos com os recursos
financeiros previstos neste TERMO.
86º O município que receber recurso fundo a fundo deve apresentar ao Conselho Municipal de Saúde,
anualmente, Relatório de Gestão nos mesmos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a
discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico.
87º A comprovação da utilização de recurso de origem federal transferidos do Fundo Estadual de Saúde
ao Fundo Municipal de Saúde será realizada com base na norma federal que regulamenta a sua utilização.
88º Deverá ser assinado termo de autorização para que a agência bancária forneça a SES saldos, extratos e
comprovantes das contas bancárias, investimentos e operações de crédito, mantidas junto ao banco &
relacionadas no Termo de Compromisso.
89º A prestação de contas contábil será realizada por amostragem.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Este Termo de Compromisso poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de Termo
Aditivo, desde que devidamente motivado e que não seja modificado seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, EXTINÇÃO E RESCISÃO
Este Termo de Compromisso poderá ser denunciado por qualquer das partes, bem como extinto, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data estipulada para o término de sua vigência, ou
rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, unilateralmente, ou de comum acordo entre as partes, por
inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o torne material ou formalmente
inviável.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO/SMS,
fica facultado à SES/SUS-MG, mediante expedição de documento formal, determinar o bloqueio dos
recursos transferidos.
CLAÚSULA OITAVA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
O MUNICÍPIO/SMS deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto,
estando sujeita às sanções previstas na legislação e neste Termo, e conforme indicado a seguir:
1-O MUNICÍPIO/SMS permitirá a SES-MG a realização de inspeção em suas contas, registros e
quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do Termo, e poderá
submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão.
HI - Para isso, o MUNICÍPIO/SMS deverá:
a) manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de (10) dez anos após a
conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar
os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes
da SES/MG ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela
SES/MG para a revisão ou auditoria dos documentos.
Parágrafo único. Caso o MUNICÍPIO/SMS não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira
crie à SES/MG obstáculos para a fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta,
discricionariamente, tomar medidas apropriadas para tanto.
LI - Caso após procedimento administrativo da SES/MG, ficar comprovado que empregado do
MUNICÍPIO/SMS ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a
SES/MG poderá declarar inelegíveis o MUNICÍPIO/SMS e/ou seus empregados diretamente envolvidos
nas práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras licitações ou contratos.
IV - Com os propósitos dessa disposição, são considerados os seguintes termos:
a) "prática corrupta" significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de
valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do
Contrato; e
b) "prática fraudulenta" significa a deturpação dos fatos à fim de influenciar um processo de aquisição ou
execução de um Contrato em derrimento da Administração, e inclui prática conspiratória entre os
concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a estabelecer os preços das propostas
a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante dos benefícios da competição livre e aberta;
c) "pratica conspiratória" significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com ou sem
o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não
competitivos; e
d) "prática coercitiva" significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas
ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a
execução de um contrato;
e) "prática obstrutiva" significa:
1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer
informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do Banco sobre
alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar
qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam
relevantes para a investigação; ou
2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de investigar
e auditar.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo contratação entre o MUNICÍPIO/SMS ou a ENTIDADE BENEFICIADA e terceiros, visando à
execução de serviços vinculados ao objeto deste TERMO, tal contratação não induzirá à SES/MG em
solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às
parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente
reclamadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas
na execução deste Termo de Compromisso.
MUNICÍPIO/SMS:
RUBIA SIMIQUELI CABRAL
GESTOR(A) DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ESPERA FELIZ
26 de Novembro de 2018
Assinatura do Beneficiário - Assinado em: (26/11/2018 - 14:08:22) .
CN=RUBIA SIMIQUELI CABRAL:02685114629,0U=Autenticado por AR PRODEMGE,OU=(EM
BRANCO),OU=RFB e-CPF A3,0U=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,0=ICP-Brasil,C=BR
Código de validação: meS32emvVhvUXIj8qn060bebC+M=
Anterior
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12 - QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
RESOLUÇÃO SESMG Nº 050, DE 20 DENOVEMIRO DE Seia
DIÁRIO DO EXECUTIVO
MINAS GERAIS - CADERNO 1
os recursos tirameitosdeninados ao incremento temor da Limite Finaneeirm é Assiêneia de Mádi é a sap
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Sano de Ieenológica de Cútivos Celulares, no Rio de Janeiro *
Sons para o Estado
Alipe Acdrado Marins / 13245647
Parrigia Feira Bossquivis 13º
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logia, em Gramado R$, com inué por o
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Femando de Ohveir Silva 706673
mento da servidora abaixo relacionado, no periada
de 14/1090:46 19.10/2018, pers paricinar da X1% Enconuua Anual de
Gestores de Inovação e Traneferância de Tecnulogis em Rio de Janeiro
RJ, com ônus para o Essado.
Marina Vasconcelos Vilaça Santos
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Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais - FHEMIG
Previdenie: Vinia Maria Sara Viclo Pinto Canha
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº
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A Presidente da Fundação! lospitaiar do Estado de Mimas Garate- F1
NG, mosto de aa arinções que lhe focam conferidas pelo Pcscto
nº 48.461, de 12 de agosto de 3011, « considerando o disposto
Toa Poiria Presidencia nº 1.396 de 11 de ab! de 3017.
“av « Ficam sustineidos pelos nomes abaixo descritos ve membros
“a Cominão de Revurios:
unuiar ROSANIA RODRIGI
E3KS3271 com suatiticão a servidora VALERIA CRI
GUES GOMES SOUSA, MASP 1356357310:
Art Nº « Permanece inalicrados us demais dispuitivos da Purara
AA 2º Pata Potaria eme em viga na data de cus pu
Reginreme, Publique-se « Cu
o 11663311
PRESIDENCIAL Nº 1.823 DE
RO pé cois
à Preidenis ds Fundação Honpicar do Estado de Minas Gus —
gue He foram conferidas pelo
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“vagas reservadas para Pustadores de Deficiência do Process Selei.
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da Condenação de Retidências em Satíde da Gerência de Fino €
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Ag 5º Compete à es de Avaliação de Candide a
Vagas reservadas para Portadores de Deficiêneia da Procerco Selervo
cs Residências Médica e Aves Pruficadonal em Sade
Ava ar 0» Invdos documentos meicos apresentaços pelos can
o à vagas reservadas para poriadore, de deliccueia é ei pare
ir avaliação médica Je enqua-
êneio.
ação do enquadramento do cxndi
déneia Médica e Área Profaional em Saúde
Art 3º. À Curia Técnica de avaliação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ /
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
- Tel.:(32)3746 - 1306
“OrTero nº 3/6/2018
“Assunto: | Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito
Data: = D9/11/201800
senhor Presidente,
Vimos | encaminhar | Projeto de | Lei Municipal,
explicitado abaixo para «ap tação desta Egrégia Casa de Leis;
SUS
a
Certos Coni com la! atenção dos nobres
Vereadores, star e Lei olicitamos: apreciação
do present to: COM | 3 | URGENTISSIMA, para a quando
o recurso! S sado imediatamente
ao hospitia adecimentos.
JOÃO CARLQS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Ao: Sh
Erick do Amaral e Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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