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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDispõe sobre a Restruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Espera Feliz e dá outras providências correlatas
native_id4068

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-25 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 34

CÂMARA MUNICIPAL
=“ SPERA FELIZ - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA F
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. q 2017
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de Espera Feliz e dá outras
providências correlatas.
ENTRADA
O PREFEITO MUNICIPAL de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso das suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica reestruturado O REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ, criado pela Lei 398 de 05 de julho de 1999, conforme os impositivos da
Emenda Constitucional nº-41, de 19 de março de 2003, Emenda Constitucional n247 de
05/07/2005, Emenda Constitucional n270 de 29/03/2012 e Lei Federal nº10.887 de 21 de
junho de 2004 e suas alterações.
“Espera Feliz, denominado
| - Fica mantido «
FUMPREF, para o gerenc
Espera Feliz.
unicipal “Previdenci
Regime Próprio de.
Art. 2º - O FUMPREF será organizado sob a forma de Regime Próprio de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial,
Art. 32 - O FUMPREF visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos Os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades: ;
Is Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, /
acidente em serviço, idade avançada e morte. TO BIN PAVAN
H- Proteção à maternidade e à família. Es 33 , ) K
CÂMARA MUNICIPAL]...
ESPERA FELIZ - MG Ny
SAIDA
SO ON SD
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
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CAPÍTULO 1
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 42 - O Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF é uma
entidade integrante da estrutura da “administração pública direta com finalidade de
gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Espera Feliz, com autonomia administrativa, patrimonial e gestão financeira
própria. y
Parágrafo único - O FUMPREF que trata este artigo é fundo especial de natureza
contábil, para fins previdenciários conforme regulamentado nesta lei.
À CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
; Art, 5º - Para execução dos seus serviços, O. FUMPREF deverá ter pessoal
requisitado da municipalidade, dentre seus servidores, com todos os seus direitos e
vantagens asseguradas pelo órgão de origem. ”
Art. 6º - FUMPREF será administrado colegialmente, cabendo as funções
deliberativas à um-Conselho Municipal de Previdência - CMP - e as funções gerais a uma
Diretoria Executiva - DE.
Seção |
Da Diretoria Executiva
Art. 7º - A Diretoria Executiva do FUMPREF é constituída da seguinte estrutura
administrativa: : :
|- Presidência;
Il - Diretoria Administrativa e Financeira;
HI - Comitê de Investimentos
& 1º- O cargo de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Fihanceiro será
indicado pelo Prefeito Municipal, entre os Servidores municipais efetivos ou aposentados
com no mínimo 10 (dez) anos de cargo efetivo, escolaridade mínima de nível médio
completo, serão nomeados por ato do Executivo Municipal.
82º- Os ocupantes dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo
Financeiro receberão a título de gratificação de função o valor correspondente ao nível V
da Tabela de Vencimento de Cargos de Comissão Anexo Il da Lei Complementar 011/2013,
pagos pelo FUMPREF, pelo desempenho dos cargos regulamentados neste artigo.
-PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
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: 83º - O Comitê de Investimentos será criado por Decreto e sua organização e
composição através de Regulamento Próprio que definira sobre sua Estrutura
Administrativa.
Seção II
Do Diretor-Presidente
Art. 8º - Diretor Presidente do FUMPREF, será nomeado pelo Prefeito Municipal,
pára um mandato dé quatro anos, conforme 8 1º- do Artigo 7º desta Lei.
$1º- O Diretor-Presidente somente será afastado de suas funções depois
de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.
82º- Sendo concluído a culpa: no. processo administrativo, o Conselho
Municipal de Previdência — CMP encaminhará ao Executivo Municipal solicitação para
afastamento da função e indicação do substituto nos termos do caput deste artigo.
83º O Diretor-Presidente será substituído, em suas funções
administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos previstos em lei, pelo
Diretor Administrativo Financeiro. Í
44º. "Em caso de impedimento.ou afastamento, o Prefeito deverá designar
novo Diretor-Presidente do FUMPREF conforme-o disposto no caput, pelo período do
impedimento ou até completar o mandato do Diretor-Presidente substituído.
; Seção Ill
Da Competência do Diretor-Presidente
Art. 92 - Compete ao Diretor-Presidente executar a- política administrativa do
FUMPREF, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
|- Executar a administração geral;
Il — Representar o FUMPREF em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por
procurador legalmente habilitado;
ll - Decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários;
“IV - Expedir ordens de serviços e portarias relativas ao funcionamento interno do
FUMPREF;
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V - Disciplinar procedimento a serem adotados para concessão de benefícios
previdenciários através Portarias;
VI - Assinar atos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pelo
FUMPREF;
VII - Propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações no
quadro de pessoal do FUMPREF e propor a realização de concursos para admissão de
servidores, expedindo instruções correlatas;
VIII - Prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os
servidores do FUMPREF, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal,
nos termos da legislação em vigor;
IX - Realizar concorrências públicas, tomadas' de preços e convites para compra,
obras e serviços, na forma-estabelecida pela legislação em vigor;
X- Assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o FUMPREF for
parte interessada direta ou indiretamente; a
XI - Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os cheques e
demais documento contábeis;
XII - Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo financeiro as contas
referentes às aplicações financeiras, todaviaas transferências e saques desses valores -
ficam sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Previdência, ressalvadas as despesas
ordinárias, e quando para pagamento de aposentados e pensionistas;
xIll - Ordenar despesas-e autorizar pagamentos das despesas administrativas;
XIV - Submeter à aprovação do CMP até o dia 15 de agosto de cada ano a proposta
orçamentária do exercício seguinte e o Plano de Custeio Anual, acompanhado de parecer;
Xv - Orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à Lei do Plano Plurianual;
XvI - Elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão Fiscal do FUMPREF e
submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP; --
XVII - Convocar e propor ao CMP reuniões que tenham por objetivo tratar de
interesses peculiares do FUMPREF;
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XVIIl = Convocar e propor ao CMP a abertura de créditos adicionais;
XIX = Convocar e propor ao CMP a aquisição, alienação e construção de imóveis,
assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles.
XX- Instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades;
XX! - Aprovar normas reguladoras de aplicação de: multas e de pagamento
parcelado de débito;
XXI - Declarar a perda da qualidade de beneficiário;
XXIII - Praticar os demais atos necessários ao funcionamento do FUMPREF, não
previstos ou ressalvados expressamente. )
XxIv' - Mediante aprovação do Conselho. Municipal “de Previdência — CMP, o
Presidente poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de serviços
de consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos dispositivos
legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores. :
Seção IV
Da Competência do Diretor Administrativo Financeiro
Art. 10 — O Diretor Administrativo Financeiro do: FUMPREF, será nomeado pelo
Prefeito Municipal, para um mandato de quatro anos, conforme & 1º- do Artigo 7º desta
Lei, e compete ao Diretor Administrativo Financeiro, exercer, dentre outras correlatas, as
seguintes atribuições: ;
|- Executar as ordens de serviços do Diretor-Presidente, *
|l- Efetuar a organização e controle dos documentos administrativos e financeiros.
Wll- Confeccionar os relatórios para controle interno referente a execução financeira,
orçamentária do FUMPREF.
IV- Operacionalizar a tesouraria com preparação, liquidação de empenhos, fechamento
de caixa e tarefas correlatas.
V- . Preparar os processos de licitação para aquisição de bens e serviços do FUMPREF.
vi Assessorar o Diretor-Presidente nas tarefas e assuntos administrativos e financeiros
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do FUMPREF.
vil- Preparar processos de concessão de benefícios previstos nesta lei. |
Seção V
Do Conselho Municipal de Previdência
: Art. 11 - O Conselho Municipal de Previdência — CMP é órgão superior de deliberação
colegiada, não remunerada, constituído de Cinco membros efetivos e cinco suplentes,
designados por Portaria do Prefeito Municipal após as indicações procedidas na forma
desta Seção.
Art. 12 - O CMP'tem a seguinte composição:
E - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de
Vereadores, dentre os seus servidores -efetivos;-com no mínimo cinco anos de efetivo
exercício prestado ao Município e/ou Câmara Municipal.
suplente, indicados pela associação dos servidores
Il - Um membro inativo e um
egrantes, ou pelos inativos e pensionistas.
inativos do Município, dentre se
WII - Três membros efetivos e três suplentes; eleitos dentre os servidores efetivos do
Executivo Municipal ou indicados pelos Sindicatos ou Associações dos Servidores
Municipais, com.no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestados ao Município.
& 1º - O CMP funcionará sempre com maioria integrada pelos membros efetivos
ou, nos impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de votos.
- 62º- Os membros empossados elegerão o Presidente do Conselho Municipal de
Previdência - CMP.
8 3º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 4(quatro) anos,
permitida sua recondução.
& 4º - Todos os membros do CMP deverão ter escolaridade mínima compatível ao
Ensino Fundamental.
8 5º - Os membros do CMP não poderão votar sempre que tiverem interesse
pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
8 6 - O CMP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
por convocação do Diretor-Presidente do FUMPREF ou por solicitação de pelo menos três
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' de seus membros efetivos.
& 7º - Não serão remunerados os membros do CMP ou seus suplentes e não
receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração adicional.
& 8º - As reuniões do CMP deverão ocorrer de preferência no horário normal de
trabalho de seus membros, sem prejuízo de suas funções de rotina.
5 9º - A eleição de que trata os incisos Il e Ill será organizada pelo FUMPREF
através de edital, devendo ser realizada até 30 (trinta) dias antes do término dó mandato
dos que devam suceder, com as servidores efetivos do município reunidos em assembleia
convocada pelo Diretor Presidente do FUMPREF, observado o seguinte quórum:
a) Em primeira-convocação, com.a presença de cinquenta por cento mais
um dos servidores municipais com direito a voto;
b) Em segunda convocação, com a presença de qualquer número de
servidores com direito a voto.
8 10 - Os candidatos a membros do CMP deverão registrar suas candidaturas
perante a Diretoria Executiva do FUMPREF, até 05 (cinco) dias antes das eleições
comprovando no ato, sua condição: de servidor ativo ou inativo do Município, da
administração direta, autárquica, fundacional ou da-Câmara Municipal.
$11-- É vedada a candidatura de servidor que seja membro de diretoria de
Sindicato ou Associação correlata. | j
8 12 - O Presidente do CMP será escolhido entre'os seus membros, através da
eleição direta e secreta. ;
5 13 - O mandato do Presidente do CMP será de 02 (dois) anos, permitida sua
reeleição.
8 14 - Os suplentes dos membros eleitos em primeiro, segundo e terceiro lugares
serão os três servidores que tiverem o número de votos imediatamente inferior aos
membros eleitos.
8 15 - Em caso de empate na votação, ficará como suplente o servidor mais antigo
no serviço público.
Art. 13 - Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro
efetivo do CMP desde que este justifique, com antecedência, a necessidade de se ausentar
e a mesma seja aceita pelos membros. i
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Parágrafo único. | Incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o
Diretor-Presidente marcará nóva eleição para O preenchimento da vaga de suplente, no
prazo de trinta dias.
Art. 14 - O membro do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser
afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado por
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada em três. reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo
suplente.
Parágrafo único - Na mesma/ pena incorre O membro do CMP indicado pelo
Legislativo Municipal que na ocorrência da situação de que-trata o caput, deverá ser
exonerado “ex-ofício”. -
; Subseção |
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência
Art.15 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, dentre outras
atribuições correlatas, as seguintes: j
| - Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Diretoria Executiva do
FUMPREF; : : . j
Il - Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do
Diretor-Presidente do FUMPREF;
III - Aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos, bem como de seu
patrimônio, submetidos pelo Diretor-Presidente do FUMPREF;
Iv - Aprovar a contratação, de consultorias, assessorias externas para
desenvolvimento de serviços técnico especializados, por proposta do Diretor-Presidente
DO FUMPREF; y
V.- Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMP;
VI - Deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
VII - Aprovar o balanço geral apresentado pelo Presidente do FUMPREF.
VIII - Fixar prazo à Presidência do FUMPREF para a regularização das contas
examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em
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caso de desatendimento;
IX - Denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar abertura de
sindicância para apurá-las;
X - Fiscalizar mensalmente a correta execução do orçamento do FUMPREF através de
balancetes apresentados pelo Diretor Administrativo Financeiro;
XI - Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por beneficiários do FUMPREF
contra as decisões do Diretor-Presidente proferidas nos processos de benefícios;
XII - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na
presente Lei, bem como a resolver:os casos omissos;
XIII - Decidir nos processos de justificação administrativa;
XIV - Elaborar seu Regimento Interno;
XV - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do FUMPREF, nas
questões por ela suscitadas; 4
Xvl - Exercer a-função de Controle Interno do FUMPREF;
XvIl = Exercer as funções de Conselho Fiscal do FUMPREF;
XVIII - Instaurar processo administrativo para apuração e julgamento de falta grave ou
descumprimento das atribuições do Dirétor-Presidente, Diretor Administrativo Financeiro,
ou membro do Conselho.
XVIX — Decidir sobre quaisquer outras questões que envolva e tenha interesse o
FUMPREF.
TÍTULO 11
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16 - São filiados ao FUMPREF, na qualidade de beneficiários, os segurados e
seus dependentes.
Seção |
Dos Segurados
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Art. 17 - São segurados do FUMPREF:
I- O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas;
H- Os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
& 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
6 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital
Errar npT t a gg is a
ou municipal filia-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 18 - Permanece filiado ao FUMPREF, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver: )
H- Cedido. para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados,-do. Distrito Federal ou dos Municípios e pago pelo
Município. mg
WI - Afastado. ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no
art. 73. , -
Art. 19 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Subseção única
Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 20 - A perda da condição de segurado do FUMPREF ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
= Morte;
H- Exoneração ou demissão; ou
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le dig Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese
prevista no art. 30, após os prazos constantes no art. 73:
Seção II
Dos Dependentes
Art. 21 - São beneficiários do FUMPREF, na condição de dépendente do segurado:
|- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H- Os pais; e
Ill- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou
inválido. , | T
$1º- A--dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.» '
82º- A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito-ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável. com o segurado ou segurada.
84º. Considera-se-união estável aquela verificada” entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 22 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 21 mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação. ; :
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela. .
À Subseção única
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 23 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
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I- Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
H- Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
WI - Para o filho ao completar 21 anos, ou pela emancipação, salvo se
inválido;
IV- Para o irmão, ao completar dezoito anos de idade ou pela
emancipação, salvo.se inválido; e »
V- Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez;
a
b) Pela cessação da dependência econômica; ou
. 1
c) Pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 24- À ifiscrição do segurado é alitoriática « e ocorre quando da nomeação para
o exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de trinta dias da posse no serviço
público ue promover-o seu cadastramento junto ao FUMPREF.
“Art. 25 — Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promove-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
81º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
" desta condição por inspeção médica.
82º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente. N f
83º A perda da condição de segurado implica o automático captelametto
da inscrição de seus dependentes.
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CAPÍTULO
DO CUSTEIO
“Art, 26— São fontes do plano de custeio do FUMPREF as seguintes receitas:
I- Contribuição previdenciária do Município;
H- Contribuição previdenciária dos segurados ativos;
HI - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV- Contribuição previdenciária suplementar do Município;
V- Doações, subvenções e legados;
VI - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8
9º do art. 201 da Constituição Federal; e À
vit - Demais dotações previstas no orçamento municipal.
81º Constituem também fonte: do plano de custeio do FUMPREF as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo
seu vínculo funcional como Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
82º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREF e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
83º O valor anual da taxa de administração mencionada no 8 2º será de
até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões
pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
no exercício financeiro anterior. o
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do FUMPREF, inclusive para a
conservação de seu patrimônio;
|/—as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros
não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos de aplicações.
WIl-= o FUMPREF constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
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84º Os recursos do FUMPREF serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
85º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto os Títulos Públicos Federais.
Art. 27 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 26
serão regulamentadas por lei especifica conforme calculo atuarial anual e incidirão sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
41º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em E! dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas: Reg REST ni
|-as diárias ara viagens;
Il- a ajuda de: custo em razão de Uai de sede;
|ll- a indenização de transporte; ;
IV-o salário-família;
V-o auxílio-al ntação;
: parcelas remuneratórias pagas em decorrência di je
Vil- a parcela: percebida em decorrência do exercício. de
de: função comissionada “ou gratificada;
ibono de permanência;
cal de trabalho;
rgo em comissão ou
ma outras páfcelas: cujo caráter temporário ou indenizatório esteja definido
em lei.
82º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar expressamente por
carta de adesão, pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas
recebidas a título de adicional noturno ou-de adicional por serviço extraordinário, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 36,37,38,39 e 45,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 5º do art. 60. .
$3º Oo “abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
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94º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do FUMPREF, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
85º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos |, Il e II do art. 26 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até dia 20(vinte) do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, da remuneração, do abono anual ou da decisão
judicial ou administrativa.
86º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do FUMPREF, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
878 A contribuição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 26 será
regulamentada por lei específica conforme calculo atuarial anual e incidirão sobre a
totalidade da remuneração de contribuição do Município em conformidade com o 8 6º. |
88º As: contribuições previstas no caput deste artigo e no parágrafo
anterior, somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação.
da lei que regulamenta as alíquotas de desconto.
Art. 28 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 26 será
regulamentada por lei específica conforme calculo atuarial:anúal e incidirá sobre a parcela
dos benefícios que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social, que forem
concedidos de acordo com-os critérios estabelecidos nos arts. 36,37,38,39,45,54,55, 56 e
56-A. : ç
81º | A contribuição de que trata o Caput incidirá também sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos
critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
82º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e pensão que supere o dobro do limite máximo previsto no
caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante nos termos dos 84º e
85, do art.36 desta lei.
83º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base
de cálculo o valor total desse benefício, conforme art.45 e 57, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput e o 82º.
84º O valor da contribuição calculado conforme o 83º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte. ,
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85º As contribuições previstas no caput deste artigo, somente serão
exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que regulamenta as
alíquotas de desconto.
96º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral-de Previdência Social.
Art. 29 - O plano de custeio do FUMPREF será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até data indicada pelo MPS para
.cada exercício.
Art. 30 - O servidor afastado ou licenciado do cargo; sem remuneração ou subsídio,
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso | e Il do art.
26. L
Parágrafo Único- A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente
pelo servidor, observado o disposto nos arts. 32e33.
Art. 31- O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e Il do art. 26
é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos
seguintes casos: f e
|- - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;e
|l- - Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos
do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com-
prejuízo da remuneração ou subsídio.
Wll- Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor “pela
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá
somente a contribuição prevista no inciso | do art. 26.
IV- No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será
prevista a responsabilidade ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo
Município.
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Art. 32 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 30 é 31, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o
segurado é titular, calculada na forma do art. 27.
$1º- Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsegiente quando não houver
expediente bancário no dia vinte.
822º- . Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
Art. 33 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso será
atualizada monetariamente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor = INPG,-calculado-pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
além dos juros de seis por cento ao ano. ?
$ 1º- O encarregado de ordenar-ou de supervisionar a retenção e o recolhimento
das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por
esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no. prazo legal, será objetiva e
pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e Ill, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem
prejuízo da sua, responsabilidade. administrativa, “civil e penal, pelo ilícito que
eventualmente tiver praticado e-da' responsabilidade do. Poder, órgão autônomo,
autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas
contribuições e penalidades. ; y
& 2º - Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja
autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a trinta dias, a retenção
do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e repassado ao instituto o valor
correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 34 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o FUMPREF.
'
CAPÍTULO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 35 - O FUMPREF compreende os seguintes benefícios:
1 - * Quanto ao segurado:
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a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
e) Salário Família;
ITi= Quanto ao dependente:
a). Pensão por morte.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez.
Art. 36 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para:o exercício
de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, calculada na forma do art. 60.
41º | Os proventos da aposentadoria, por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável. 5
52º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
83º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|- O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a Causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para O
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
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b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço; '
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
HI - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço: ; : , : y
a)Na execução de ordem. ou.na realização de serviço relacionado ao
cargo; |
b)Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro» de: seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do'meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e , rd :
d)No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer. que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado, quando o percurso for de uso diário. 2
84º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
85º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o 5 28, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e
hepatopatia.
86º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
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87º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
88º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno,
89º Os servidores aposentados por invalidez, com proventos integrais ou
proporcionais, deverão ser reavaliados anualmente mediante exame, médico-pericial do
órgão competente.
Parágrafo Único — Após a segunda avalição, por meio do médico-pericial, será
definido se o servidor será readaptado ou aposentado definitivamente.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 37 - O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 60, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único... A “aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele-em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço. j )
à Seção III E
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 38 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos: y
I- * Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e/ou municipal;
H- Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, escinguenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
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91º- O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando
da aposentadoria prevista no Caput deste artigo, terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se função
de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento.de educação básica, formada pela educação infantil
e pelos ensinos fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
f E Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 39 - O segurado fará jus à aposentadoria! por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 60, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: à
l= Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e/ou municipal; a
H- Tempo-mínimo.de cinco anos-de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e ) -
WI - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher. j
Seção V
Do Salário-Família
Art. 40 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado aposentado e
pensionista que receba benefício inferior aos limites estabelecidos pelo Regime Geral de
Previdência Social. Na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts.
21 e 23, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 46.
Art, 41 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, conforme o Artigo 40 desta Lei, será equivalente aos valores pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social e serão reajustados sempre na mesma data e índices
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
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: Tel.:(32)3746 - 1306. >
Art. 42 - Quando pai e mãe forem segurados do FUMPREF, terá direito a receber o
salário-família o segurado que receber o menor provento.
Art. 43 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 44 - O salário-família não se incorporará ao benefício para qualquer efeito.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 45 - pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 21 e 22, quando do seu
falecimento, correspondente à: E
|- Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
H- Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se
o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
41º será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos: , 0 :
I- Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
- Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$3º- Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
1
Art. 46 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
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|- A partir do dia do óbito se requerida até 30 (trinta) dias após, caso
contrário será devida após o requerimento.
H- Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
WI - Da data do requerimento quando em decorrência de desaparecimento
“do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
g18º- O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, AVN somente fará jus ao hanpíício mediante prova de
dependência econômica.
82º- A habilitação. posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá'efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 48 - O pensionista de que trata o 5/1º do art. 45 deverá anualmente declarar
que o segurado pérmanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do FUMPREF o prapaçecimento deste, sob pena as ser responsabilizado civil e
penalmente: pelo ilícito,
Art. 49.- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no
art. 68. ;
Art. 50 - Será admitido-o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do FUMPREF, exceto-a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa. ;
Art. 51- A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela, verificada, na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência
econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 52 - A cota da pensão será extinta:
Ra E Pela morte;
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H- Para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
HH - Para o irmão menor, ao completar 18(dezoito) anos, salvo, se inválido,
ou pela: emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
“decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. i
IV- Pela cessação da invalidez;
V- Pela união estável ou casamento no caso de cônjuge.
81º- Coma extinção do. direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão. Es
82º- Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
83º- Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do FUMPREF, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa. é
CAPÍTULO
- DO ABONO ANUAL
Art. 53 - O abono anual-será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo FUMPREF.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FUMPREF, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
Art. 54 - Ao segurado do FUMPREF que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
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autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com
proventos calculados de acordo com o art. 60 quando o servidor, cumulativamente:
|- Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
H- Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
WI - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) Um período adicional/de contribuição equivalente à vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda Constitucional n.220, 15 de
dezembro de 1998, falênria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste
inciso. sm
51º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 36 e 8 18, na
seguinte proporção:
I- Três inteiros e Emea décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il- Cinco “por: cento, para aquele que. completar as exigências para
aposentadoria na forma do caputa partir de 1º de janeiro de 2006.
82º- O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º.
$83º- As aposentadorias concedidas, conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 61.
Art. 55 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 38 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 56 o segurado do FUMPREF que
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público
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efetivo na administração pública direta, autárquica-e fundacional, até 16 de dezembro de
1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
H- Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
WI - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40 818, inciso Ill, alínea “a”, da Constituição Federal, e um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesmaproporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma
da lei, inclusive quando decorrentes da-transformação: ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu-a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão ) ?
Art. 56 -- Ressalvado o direito de opção à' aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art: 38, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54 e 55, o segurado do
FUMPREF que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo público-efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais; que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no. cargo efetivo em que se der a aposentadoria
. quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 81º o art.
40 Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
|- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher; :
H- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
WI - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal; |
*V- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria. :
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Parágrafo único. - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e'na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma
da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Art. 56-A - O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, que venha a se aposentar
por invalidez permanente, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição, terá o direito ER proventos, de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der aaposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições « contidas no art: 58.
518,
com base no caput d
igual critério de revisão
lica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
rtigo, o disposto no Parágrafo único do Art. 56, observando-se
pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 57 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes que; até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos, critérios da legislação
então vigente, observado o disposto no inciso Xi do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de-2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com à legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente. : )
Art. 58 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria-dos segurados do FUMPREF, em fruição em 31 de dezembro de 2003,
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 55, 56, 56-A e 57, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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CAPÍTULO
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 59 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 38, 54, 55 e 56, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
37.
818º- O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 57, desde.que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
82º- | O pagamento do abono despermanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do-cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o
disposto no art. 72. : |
CAPÍTULO
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 60 - No cálculo dos proventos das aposentadorias-referidas nos arts. 36, 37,
38, 39 e 54, serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as; contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994-ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
$1º- As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
82º- “Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havida
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos de afastamento do cargo, desde que o
respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício.
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83º- Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente. '
| 84º- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência os quais o servidor esteve vinculado ou por
outro documento público.
85º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste artigo, não poderão ser:
|- Inferiores ao valor do salário-mínimo;
H- Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
86º- Asmaiores remunerações de-que trata o caput serão definidas depois
da aplicação dos fatores de atualização e a a mês a mês, dos limites e
estabelecidos no $ 48,
87º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse será desprezado do
cálculo de que trata este artigo, :
88º- Os proventos, -calculados-de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 65.
89º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens permanentes.
8 108 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
811º- A fração e que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando- -se previamente a aplicação do limite de que
trata o 88º
812º- Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º serão
considerados em número de dias.
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Art. 61 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 36, 37,
38, 39, 45 e 54 serão reajustados, para preservar-lhes em caráter permanente o valor real,
sempre na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 62 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 59.
Parágrafo único. O disposto no'caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de'trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 60, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto
no 8 5º do citado artigo. :
Art. 63 - Ressalvado o disposto nos-arts. 36 e 37, a aposentadoria vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
Art. 64- À vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, ep qualquer hipótese, o limite de
que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Art. 65 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo. FUMPREF é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 66 - Será computado; integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 67 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do FUMPREF.
“Art. 68 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo FUMPREF, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
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Art. 69 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se anualmente a exame médico, conforme Artigo 36 5 9 e parágrafo único desta
Lei. k
Art. 70 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I- Ausência, na forma da lei civil;
H- Moléstia contagiosa; ou -
HI - Impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no 8 12,0 benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda-de seis meses, renováveis.
$3º |, “Ovalor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na-falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento; na forma da lei,
Art. 71 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|- A contribuição prevista no inciso le Ill do art. 26;
H- O valor devido pelo beneficiário ao Município;
HH - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
FUMPREF;
IV- O imposto de renda retido na fonte;
V- A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - . As Das associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
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Art. 72 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese
dos arts. 40 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo. '
Art. 73 - Na hipótese do inciso Il do art. 18, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte
meses.
Art. 74 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
I — Caso 0 ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
“ Art. 75 - É vedada a celebração de convênio, consórcio -ou outra forma dé associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Leiicom a União, Estado,
Distrito federal ou outro Município.
Art, 76 - Os benefícios de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário
família do servidor ativo serão concedidos diretamente pelo Município e custeados pelo
Tesouro Municipal, obedecendo aos dispositivos aplicáveis desta Lei.
CAPÍTULO
4 DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 77 - O FUMPREF observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 78 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada exercício, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
| Bimestralmente, o DIPR - Demonstrativo da Informações
Previdenciárias e de Repasses do FUMPREF; .
I- Mensalmente, o DAIR — Demonstrativo das Aplicações e Investimentos
dos Recursos do FUMPREF.
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Art. 79 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
|- Nome;
H- Matrícula;
HH - Remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e
V- Valores mensais e acumulados da contribuição do município.
4 ' 81º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação, de contas, relativos ao
exercício financeiro anterior. : à
82º O “registro cadastral, individualizado será consolidado para fins
contábeis. ) ;
I- Nome;
IE Matrícula;
HH - ' Remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
Iv- Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 80 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do FUMPREF relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 81 - Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e os benefícios a
conceder serão custeados pelo FUMPREF.
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Art. 82 - O FUMPREF poderá celebrar convênio junto a Secretaria Municipal de
Saúde, ou empresa especializada para proceder as perícias médicas relativas às
aposentadorias por invalidez.
Art. 83 - O Ativo Financeiro e todos os demais patrimônios do RPPS municipal serão
administrados pelo FUMPREF.
Art. 85 - Revoga-se as disposições em contrário a esta Lei em especial aquelas
contidas na Lei Municipal nº750/2006 e suas alterações.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, 25 de agosto de 2017.
+ JOÃO CARLÓS/CABRAL DE ALMEIDA
da A Prefeito Municipal :

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