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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
. A Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Gs : Tel.:(32)3746 - 1306
Dispõe sobre o Plano de Custeio anual do
Fundo Previdenciário do Município de Espera
Feliz - FUMPREF e dá outras providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso das suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de
11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
Art. 28 - A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias
e fundações será de 15% (quinze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos serviços: ativos.
Art. 3º - A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de
suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento; do déficit atuarial,
indicado no Parecer Atuarial será de 9,50 % (nove inteiros e cinquenta centésimo por
cento) ao mês em 2017 e 2018; de 12,50 % (doze inteiros e cinquenta centésimo por cento)
ao mês em 2019, 18,50% ( dezoito inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em
2020; 41,26% ( quarenta e um inteiros e vinte e seis centésimo por cento) ao mês em 2021
até 2041, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do
Ente Público.
Art. 4º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas será “de 11,00% (onze por cento) ao) mês, incidentes sobre parcela dos
beneficiários que supera o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS. -
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei em especial a Lei Municipal
Complementar nº 024/2015, 09 de novembro de 2015.
]
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz MG, 25 de
CÂMA
SALDÊ at
RA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
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